TJCE - 0215510-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215510-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: WILLAME NASCIMENTO PEREIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizado por Willame Nascimento Pereira em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que sofreu grave acidente de trabalho, onde estava no exercício da função quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrida logo depois com diversas lesões.
Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício. Dessa forma, requereu a condenação do INSS na concessão do Auxílio-Acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91). Despacho inicial concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação do promovido 128654908. O INSS ofereceu contestação em ID 128654917, sustentando que o requisito do benefício pretendido não foi atendido.
Réplica em ID 128658976. Instrução processual com a produção de prova pericial médica, conforme laudo acostado em ID 128654917. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de auxílio-acidente perseguido pela autora é previsto nos arts. 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia.
A promovente se submeteu a exame clínico na perícia médica em juízo, conforme laudo de ID 128654917 , tendo o perito judicial anotado que a segurada apresenta o seguinte diagnóstico, Apesar do segurado ser portador das lesões, o perito judicial concluiu que há capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) A segurada questiona a conclusão do laudo pericial e confirma que houve redução da capacidade laborativa, caso contrário, o periciado executaria suas funções normais, sem maiores esforços, como era antes do acidente. Na verdade, o perito registrou que a sequela que a autora é portadora decorre de acidente de trabalho, não havendo discordância nesse ponto, contudo, apesar da existência de sequelas, o perito judicial atestou que não há redução na capacidade laboral, considerando a natureza do trabalho exercido pela autora.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416).
Nesse sentido, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) O conjunto probatório permite concluir que apesar de a promovente ter sofrido acidente de trabalho, ter ficado afastada do trabalho no gozo de auxílio-doença, não há redução na sua capacidade laboral decorrente da sequela.
O julgador é o principal destinatário da prova, a qual deve ser apreciada independente do sujeito que a tiver promovido, devendo o julgador indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o art. 371 do CPC. Sob essas razões, evidencia-se que a autora não preenche os requisitos dos benefícios pretendido, razão pela qual seu pedido não tem acolhimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, em face do não preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido; e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152648596
-
06/05/2025 15:49
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152648596
-
30/04/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/12/2024 20:18
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 18:57
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 14:45
Mov. [76] - Conclusão
-
05/11/2024 14:23
Mov. [75] - Laudo Pericial
-
04/10/2024 13:33
Mov. [74] - Encerrar análise
-
25/09/2024 23:14
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 16:03
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340783-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 15:40
-
18/09/2024 17:19
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
17/09/2024 13:55
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/09/2024 13:55
Mov. [69] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
29/08/2024 01:48
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/08/2024 15:04
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 15:02
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281567-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 14:41
-
20/08/2024 19:53
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
20/08/2024 17:27
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2024 15:41
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268085-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 15:20
-
19/08/2024 01:45
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 15:32
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 15:25
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161814-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
16/08/2024 15:21
Mov. [59] - Documento Analisado
-
06/08/2024 16:16
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 15:49
Mov. [57] - Conclusão
-
16/05/2024 10:05
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059353-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 09:53
-
09/11/2023 02:50
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 23:17
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/10/2023 08:49
Mov. [53] - Documento
-
16/10/2023 08:34
Mov. [52] - Documento
-
25/09/2023 18:21
Mov. [51] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
19/09/2023 10:48
Mov. [50] - Documento Analisado
-
12/09/2023 16:45
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 17:18
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175700-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 16:56
-
12/05/2023 10:30
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/05/2023 10:30
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/04/2023 10:14
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/03/2023 10:37
Mov. [44] - Encerrar análise
-
28/02/2023 17:27
Mov. [43] - Conclusão
-
28/02/2023 11:57
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01901462-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 11:35
-
27/02/2023 16:02
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/02/2023 14:41
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
25/02/2023 03:46
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2023 20:28
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
-
16/02/2023 11:38
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 11:20
Mov. [36] - Documento Analisado
-
15/02/2023 13:35
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 13:06
Mov. [34] - Conclusão
-
09/12/2022 16:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02559275-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/12/2022 16:20
-
08/12/2022 02:48
Mov. [32] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 20:28
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0691/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
-
22/11/2022 11:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0691/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Leandro Moratelli (OAB 66964/BA), Sayles Rodri
-
22/11/2022 09:30
Mov. [29] - Documento Analisado
-
21/11/2022 13:55
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
28/04/2022 14:19
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2022 13:54
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02048390-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2022 13:45
-
29/03/2022 16:07
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
25/03/2022 08:19
Mov. [24] - Conclusão
-
24/03/2022 19:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01976634-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/03/2022 19:01
-
24/03/2022 09:21
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2022 08:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01974039-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2022 08:27
-
18/03/2022 17:18
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/03/2022 17:17
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/03/2022 17:15
Mov. [18] - Documento
-
14/03/2022 19:29
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
14/03/2022 19:28
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
11/03/2022 17:52
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/050475-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
11/03/2022 11:32
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 11:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 10:45
Mov. [12] - Documento Analisado
-
08/03/2022 01:42
Mov. [11] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 23:01
Mov. [10] - Conclusão
-
07/03/2022 15:34
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
07/03/2022 15:34
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
07/03/2022 15:33
Mov. [7] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Certidao Generica
-
07/03/2022 14:49
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/03/2022 14:49
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
07/03/2022 09:16
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição | RECUSO, pois, a DISTRIBUICAO automatica e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de distribuicao para que seja redistribuida adequadamente ao Juizo CIVEL. PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO da distribuicao a es
-
03/03/2022 13:34
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/03/2022 15:02
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2022 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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