TJCE - 3000021-16.2025.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000021-16.2025.8.06.0030 REQUERENTE: ELANE CRISTINA DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AIUABA Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 0011/2025/C100VUNI00, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA), em 03/09/2025. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 12 de setembro de 2025.
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167295453
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167295453
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167295453
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000021-16.2025.8.06.0030 REQUERENTE: ELANE CRISTINA DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AIUABA
Vistos. Trata-se de ação de cobrança de verba devida por prestação de serviço ajuizada por ELANE CRISTINA DE CASTRO desfavor do MUNICÍPIO DE AIUABA. Narra a peça preambular que a promovente, foi contratada pelo município demandado para exercer a função de Supervisora do Programa Criança Feliz do Município de Aiuaba, entre os anos de 2017 e 2024, sendo demitida sem justa causa no dia em novembro de 2024.
Aduz ainda que, durante o vínculo laboral, não gozou e nem recebeu pagamento de férias, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, não recebeu 13º salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS. Por meio da decisão de ID 136341027 foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação do promovido. Devidamente citado, o município apresentou contestação (ID 152052252), alegando, entre outros argumentos, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio. Devidamente intimado, o promovente não apresentou réplica à contestação ou requereu a produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, observo que existe questão de ordem pública a ser pronunciada, qual seja, prescrição de parte das parcelas vindicadas na inicial. Conforme se observa na inicial, a parte promovente postula verbas que retroagem ao primeiro vínculo com o Município.
Por tais razões, entendo que parte das verbas postuladas foram alcançadas pela prescrição, pois, ao caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Desta feita, como a ação foi ajuizada em 22/01/2025, todos os créditos anteriores a 22/01/2020 estão prescritos.
Assim, a análise do mérito limitar-se-á aos vínculos posteriores a 22/01/2020. Além disso, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar arguida. O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas. Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada para exercer o cargo comissionado de Supervisora do Programa Criança Feliz do Município de Aiuaba/CE, conforme fichas financeiras de ID. 132971931, 132971932, 132971933, 132971934, 132971935, percebendo como salário base R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de gratificações, conforme folhas de pagamento anexadas. A Carta Magna atribuiu vários direitos aos ocupantes de cargo público: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O texto constitucional, conforme o dispositivo acima transcrito, não faz nenhuma distinção entre o ocupante de cargo efetivo e o exercente de cargo em comissão. Os tribunais superiores vêm se posicionando no sentido de que alguns dos direitos aplicáveis aos servidores efetivos também devem ser estendidos aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, pois, do contrário, estar-se-ia a Administração Pública se enriquecendo sem causa. Pois bem, anoto que os documentos juntados comprovam que a parte autora exerceu o cargo comissionado de Supervisora do Programa Criança Feliz do Município de Aiuaba/CE, conforme documentos do ID 132971931, 132971932, 132971933, 132971934, 132971935. Não sendo carreada aos autos prova firme no sentido de desconstituir a presunção de que as funções que a parte autora exercia não seriam típicas do cargo para o qual foi contratada, em razão da presunção de veracidade e de legalidade dos atos da administração pública, bem como do que dispõe o art. 373, I, do CPC, é impossível presumir que houve nulidade na relação jurídica entre o autor, como servidor público comissionado e o ente municipal. Sabe-se que, por ser de livre nomeação e exoneração, excepcionando a regra do concurso público e permitindo que o servidor seja destituído a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, diante de sua natureza precária e transitória, não são aplicáveis ao ocupante de cargo comissionado todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mas somente aquelas previstas no art. 39, § 3º, da CF/88, o que inclui 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. No mesmo sentido, entende a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação nos autos da ação de cobrança, em cujo feito restou proferida sentença pela procedência do pedido, condenando o Município de Coreaú a pagar a autora valores alusivos a verbas trabalhistas do período trabalhado em cargo de comissão. 2.
Nos autos se encontravam provas aptas a ensejar o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, competia ao promovido trazer de logo provas de sua defesa, ônus que lhe competia como assim estabelecem os arts. 373, II, e 434, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação, como assim definido na sentença. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507086720218060069, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, POR FORÇA DO § 3º DO ART. 39 DA CF/1988, NELES INCLUÍDOS O RECEBIMENTO DAS FÉRIAS, ORA PLEITEADAS.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC).
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DETERMINADAS EM SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou a Reclamação Trabalhista ajuizada pela autora como procedente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a autora faz jus ao recebimento de férias e terço constitucional de férias não usufruídas.
III.
Razões de decidir 3.
Sem maiores delongas, a sentença deve ser mantida, pois se encontra em consonância com as disposições da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos, no art. 39, § 3º, a aplicação dos direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais ao gozo de férias anuais remuneradas e acrescidas de um terço sobre o salário normal, presentes no seu art. 7º, inc.
XVII. 4.
No caso concreto, a autora tratou de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ou seja, demonstrou sua condição de servidor ocupante de cargo em comissão no âmbito do Município de Juazeiro, possuindo direito ao gozo de férias acrescidas do terço constitucional, as quais, porém, não foram usufruídas, tampouco adimplidas.
Por outro lado, o ente público deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), razão pela qual há de se manter a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02068477820228060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025) Ementa: Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Condenação no recolhimento de FGTS.
Servidor ocupante de cargo em comissão.
Incompatibilidade com o regime estatutário. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú no âmbito de ação ordinária de cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se o servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recolhimento da verba fundiária (FGTS) após fim do vínculo.
III.
Razões de decidir 3.
Se o vínculo jurídico entre o autor e o Município de Coreaú decorre de regime estatutário, não há falar em direitos ou verbas próprias do regime celetista, tal qual o FGTS. 4.
A incompatibilidade do FGTS com o regime estatutário se deve ao fato de que aquele é um benefício destinado a trabalhadores celetistas, ou seja, aos contratados sob a CLT, enquanto os servidores públicos regidos pelo regime estatutário possuem garantias e direitos distintos com natureza jurídica-administrativa, sendo, pois, incompatíveis entre si.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00506661820218060069, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2025) Desse modo, diferentemente daquelas verbas referentes à aviso prévio, multas e FGTS, que são incompatíveis com a natureza precária do cargo exclusivamente em comissão, o décimo terceiro e as férias com o acréscimo de 1/3 são direitos constitucionalmente garantidos ao ocupante de cargo em comissão. Ressalto que, apesar da autora fazer jus à indenização pelas férias não gozadas e terço constitucional, estes não serão indenizados em dobro, mas de forma simples.
Por sua vez, a base de cálculo que incidirão tais verbas serão somente aquelas descritas nas fichas financeiras anexadas ao processo. Portanto, como a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, concluo que merece acolhimento os pleitos formulados na ação, tendo o requerente direito ao percebimento das férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13º salário, atinente ao período em que trabalhou em cargo de caráter comissionado. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, condenar o Município demandado a pagar à demandante as seguintes verbas: 1) Décimo terceiro salário: (i) ano 2020, será pago proporcionalmente, observando que o mês de janeiro não será contado integralmente, considerando a data da prescrição - 22/01/2020; (ii) ano de 2021 será pago integralmente; (iii) ano de 2022 será pago integralmente; (iv) ano de 2023 será pago integralmente; (v) ano de 2024 será pago proporcionalmente, considerando a data de exoneração do cargo; 3) Férias acrescidas de 1/3: (i) ano 2020, será pago proporcionalmente, observando que o mês de janeiro não será contado integralmente, considerando a data da prescrição - 22/01/2020; (ii) ano de 2021 será pago integralmente; (iii) ano de 2022 será pago integralmente; (iv) ano de 2023 será pago integralmente; (v) ano de 2024 será pago proporcionalmente, considerando a data de exoneração do cargo; 4) Reconhecer a prescrição das verbas anteriores a 22/01/2020. Condeno, ainda, o Município demandado no pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 84, §4º, II, do CPC). Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94. Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. P.
R.
I. Deixo de fazer a remessa necessária em virtude do proveito econômico obtido não superar as quantias mencionadas no art. 496, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 1 de agosto de 2025.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
04/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167295453
-
04/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:06
Desentranhado o documento
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15/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AIUABA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:38
Decorrido prazo de LURDIANA BEZERRA CUSTODIO MOTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161076106
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161076106
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000021-16.2025.8.06.0030 REQUERENTE: ELANE CRISTINA DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AIUABA
Vistos. Cumpra-se as determinações de ID 153367115 em sua totalidade. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 18 de junho de 2025.
Sergio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar -
18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161076106
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18/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LURDIANA BEZERRA CUSTODIO MOTA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153367115
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000021-16.2025.8.06.0030 REQUERENTE: ELANE CRISTINA DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AIUABA
Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 6 de maio de 2025.
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153367115
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09/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153367115
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08/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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