TJCE - 0245573-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 155559755
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e etc.
FREDERICO LUCIO VIANA SILVEIRA moveu Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, narrando que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), desde novembro de 2017, referentes a uma contribuição para associação ré, a qual jamais autorizou.
Afirmou que, até o momento da propositura da ação, foi debitada indevidamente a quantia de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais).
Requereu a declaração da inexistência do débito e o cancelamento do contrato, bem como a condenação da promovida no pagamento de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ainda, na repetição do indébito, em dobro, no valor atualizado de R$ 2.057,26 (dois mil e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).
A inicial foi instruída com o histórico de crédito de ID 122881223, confirmando a existência dos descontos que alega serem indevidos e a planilha atualizada do débito no ID 122881224.
A demandada apresentou contestação no ID 122881187, requerendo a justiça gratuita e alegando, em síntese, que os descontos mencionados na inicial foram realizados em razão de contrato assinado pelo autor, aderindo a filiação.
Alegou a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor no caso concreto e a não aplicação da repetição do indébito, posto que não agiu com má fé.
Aduziu, ainda, que o autor não demonstrou o dano moral alegado.
Juntou aos autos os documentos de ID 122881185 à 122881188, dentre eles, a Autorização de ID 122881185 e a Ficha de Inscrição de ID 122881190, ambos contendo suposta assinatura do autor.
O autor apresentou réplica no ID 122881198, rechaçando os argumentos trazidos na contestação, ratificando os pedidos feitos na inicial, alegando que as assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo réu não são suas e foram falsificadas.
Na decisão de ID 122881207, foi nomeada perita grafotécnica, para fins de proceder a perícia na Autorização de ID 122881185 e na Ficha de Inscrição de ID 122881190, para averiguar se as assinaturas ali apostas são do autor, cujo ônus de sua realização ficou atribuído à parte demandada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando que o fato em questão está afeto a direito de consumidor.
Não houve impugnação à decisão.
Verifica-se do ID 154049795 que a demandada desistiu da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preconiza o art 99 § 3º do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, verifica-se que a demandada, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, não juntou qualquer documento apto a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido.
Constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
Afirmou a promovente que desconhece qualquer relação com a promovida que a autorize a realizar o desconto de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em seu benefício.
Por sua vez, a demandada alegou que somente efetivou os descontos em razão de autorização expressa, juntando aos autos os documentos de ID 122881185 e 122881190, a fim de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, tendo o autor alegado a falsidade das assinaturas nos documentos apresentados.
Neste caso é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o autor deve ser tido como hipossuficiente frente à associação promovida.
Ademais, uma vez alegada a inexistência de relação jurídica, não era de se esperar que o promovente tivesse que fazer prova de fato negativo, cabendo à demandada o ônus de trazer prova da existência do negócio jurídico em questão.
Assim, incumbia à parte demandada o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos documentos de ID 122881185 e 122881190 são do autor.
Entretanto, a promovida desistiu da prova pericial e requereu o julgamento antecipado do feito.
Considerando a responsabilidade objetiva da promovida, por não ter apresentado comprovação da realização jurídica alegada, deve responder pelos danos causados em decorrência da realização de descontos indevidos no benefício do autor.
Também há de se chegar à conclusão, de que a responsabilidade pelo dano moral no presente caso é de natureza objetiva, por não ter a postulada apresentado comprovação da realização do negócio jurídico em tablado, sendo presumível o abalo psicológico e constrangimento por que passou o autor a cada desconto injusto nos seus parcos vencimentos.
Está pacificado pelos Pretórios de todo País, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o entendimento de que a contratação fraudulenta, com descontos indevidos diretamente nos proventos da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, prescinde de prova.
Sobre o assunto cito abaixo os Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1-O caso concreto versa sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes. 2-Assim sendo, diante da revelia do Banco do Brasil S/A e da inexistência de elementos contrários à tese autoral, presume-se verdadeira a negativa da contratação e do recebimento do empréstimo que resultaram nos indigitados descontos, a ensejar a invalidação dos contratos de empréstimos denominados BB CRÉDITO 13 SALÁRIO e, com isso, a procedência da reparação por danos materiais, na forma simples, e morais, estes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância à proporcionalidade e à razoabilidade. 3-Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação. (Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência da recorrida.
De fato, a apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta da apelada. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 4.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria da consumidora, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
O montante indenizatório fixado pela sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais presumidos (in re ipsa), encontra-se em sintonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 6.
A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação da má-fé da instituição financeira, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] Quanto à fixação do valor da indenização de danos morais, deve-se considerar certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não deve ser tão irrisório que perca o ser caráter inibitório.
Conforme inteligência do art. 944, Lei Substantiva Civil "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Também é pacífico que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro, conforme inteligência do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para determinar que a promovida cancele definitivamente os descontos objetos da lide realizados na aposentadoria do autor, condenando ainda a demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC, a partir da data do efetivo desconto de cada parcela, acrescido de juros simples de 1% a.m, até 28/08/2024.
Após essa data, a atualização deverá ser feita pela SLEIC.
Condeno mais a demandada em danos morais em favor da autora, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizados pela SELIC, desde esta data, até a data do efetivo pagamento.
Condeno ainda a promovida em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. P.R.I. Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155559755
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26/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150566529
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte promovida para apresentar os documentos requeridos pela perita no ID 140944257, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150566529
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02/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150566529
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14/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 02:06
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 13:10
Mov. [50] - Documento
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15/10/2024 18:34
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:53
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:07
Mov. [47] - Documento Analisado
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27/09/2024 18:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:54
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 20:58
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 18:42
Mov. [43] - Documento Analisado
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23/09/2024 10:51
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 16:03
Mov. [41] - Ofício
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10/09/2024 09:29
Mov. [40] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 08:45
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 08:45
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2024 19:52
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 01:57
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 14:51
Mov. [35] - Documento Analisado
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06/02/2024 14:33
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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06/02/2024 13:34
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857149-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 13:15
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03/02/2024 15:47
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
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14/11/2023 03:19
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2023 10:53
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2023 11:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414999-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/10/2023 11:33
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24/10/2023 01:00
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 00:35
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 01:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0429/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 227/283, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Igor Pompeu Andrade Gurgel (
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15/10/2023 09:32
Mov. [25] - Documento Analisado
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10/10/2023 21:08
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/10/2023 13:53
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/10/2023 13:17
Mov. [22] - Documento
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09/10/2023 14:51
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 227/283, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/10/2023 11:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/10/2023 12:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375011-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2023 11:54
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02/10/2023 10:12
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 10:12
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2023 02:00
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/08/2023 22:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 02:04
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 16:24
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/08/2023 11:01
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 21:59
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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03/08/2023 17:22
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/08/2023 15:51
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/08/2023 02:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 14:06
Mov. [7] - Documento Analisado
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31/07/2023 08:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 18:57
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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24/07/2023 10:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/07/2023 10:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2023 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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