TJCE - 3035433-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:11
Decorrido prazo de Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3035433-32.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Ambiental, Multa do Art. 475-J do CPC] Requerente: IMPETRANTE: GABRIELA FERNANDES ALBUQUERQUE e outros Requerido: IMPETRADO: DETRAN-CE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO CEARÁ e outros (2) S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Gabriela Fernandes Albuquerque Brito opôs embargos de declaração de ID 153220857, impugnando a sentença de ID 145057818, por entender pela tempestividade da presente ação.
Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão e contradição na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 9 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154168167
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13/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 145057818
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3035433-32.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Ambiental, Multa do Art. 475-J do CPC] Requerente: IMPETRANTE: GABRIELA FERNANDES ALBUQUERQUE e outros Requerido: IMPETRADO: DETRAN-CE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO CEARÁ e outros (2) S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por Gabriela Fernandes Albuquerque Brito contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando "o cancelamento da multa, por não julgar dentro dos 30 dias, como determina o artigo 285 do CTB, que seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar e declarando-se o direito da Impetrante de efetuar o licenciamento de seu veículo, sem a quitação da penalidade discutida". Aduz a impetrante que é proprietária do veículo Toyota/Corolla de placa NQN0C22/SP e que, chegada a época para licenciar o seu veículo, tomou conhecimento que só poderia fazê-lo após o pagamento de uma multa de trânsito que, até então, não tinha ciência. Em decisão de ID 126955629, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época concedeu a tutela provisória. O Superintendente do DETRAN apresentou informações no ID 131510849, alegando, preliminarmente, a decadência do direito pela via mandamental e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou a adesão ao sistema de notificações eletrônicas. Ofício de cumprimento judicial no ID 131535673. Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público apresentou parecer no ID 132999890, contudo, sem apresentar manifestação de mérito. É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança, como ação que é, se subordina aos preceitos processuais, isto é, à possibilidade jurídica, ao interesse de agir e à legitimidade das partes, devendo haver regularidade na representação processual, e, enfim, deverá o juiz, diante da petição inicial e dos documentos que se lhe apresentam, de fazer a aferição de existência ou inexistência de todos os requisitos e pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, a impetrante visa a anulação do auto de infração lavrado em seu prontuário, qual seja, AIT nº SC00555404.
Contudo, através da análise da documentação acostada aos autos, verifiquei que a impetrante fora devidamente notificada da infração, tanto da autuação como da penalidade, inclusive preenchendo formulário de identificação de condutor, indicando o Sr.
Bruno Leão Brito como motorista para alteração de pontuação. Importante frisar que no art. 23 da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Consoante a lição de Antônio Luís da Câmara Leal, "a decadência tem um curso fatal, não se suspendendo nem interrompendo, pelas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, só podendo ser obstada a sua consumação pelo efetivo exercício do direito, ou da ação, quando esta constitui o meio pelo qual deve ser exercitado o direito". (In Da prescrição e da decadência. 3. ed. atualizada pelo juiz José de Aguiar Dias.
Rio de Janeiro : Forense, 1978, p. 399) O impetrante somente ajuizou o presente mandado de segurança no dia 11 de novembro de 2024, conforme dados processuais.
Nesta data, contudo, já se encontrava operada a decadência da multa lavrada em seu prontuário. Ora, desde a data que o impetrante recebera a notificação de autuação, já havia tomado conhecimento do suposto ato ilegal que deu ensejo a esta impetração.
No entanto, somente ultrapassados mais de 120 (cento e vinte) dias do ato constritivo é que veio a intentar o presente "writ", portanto em prazo superior ao que prescreve o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança. Ante o exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, revogo a liminar concedida e acolho a preliminar ventilada pelo DETRAN/CE para reconhecer a consumação da decadência (art. 23 da Lei nº 12.016/09). Assim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Sem custas.
Sem honorários. (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 30 de abril de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 145057818
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06/05/2025 15:51
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 15:45
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145057818
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05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 11:25
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2025 03:01
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 15:27
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:37
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126955629
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27/11/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126955629
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26/11/2024 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126955629
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26/11/2024 23:48
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:04
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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