TJCE - 3008253-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167041736
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167041736
-
05/08/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167041736
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3008253-07.2025.8.06.0001 AUTOR: SABRINNY MARIA NOGUEIRA HENDERSON REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA Trata-se de Ação Anulatória de seguro c/c indenização proposta por Sabrinny Maria Nogueira Handerson, em desfavor de Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A e Banco C6 S.A, todos qualificados nestes autos. A parte autora afirma que, em 28/12/2023, firmou com a empresa promovida um contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo.
Alega que o valor do veículo era de R$ 100.000,00, a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 2.519,60 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos), com o primeiro vencimento para 27/01/2024.
Afirma que foi acrescido, de forma embutida, no financiamento o valor de R$ 2.256,69 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos, referente ao seguro prestamista.
Aponta a ocorrência de venda casada, razão pela qual deve ser ressarcido em dobro os valores descontados, totalizando o montante de R$ 4.513,38 (quatro mil, quinhentos e treze reais e trinta e oito centavos). No mérito, pugna: (i) pelo cancelamento do seguro firmado; (ii) a condenação dos requeridos à restituição dos valores pagos em dobro, no importe de R$ 4.513,38 (quatro mil, quinhentos e treze reais e trinta e oito centavos); (iii) a condenação dos requeridos por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) a condenação dos requeridos no ônus de sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% do valor da causa. Despacho de ID 135165104 concedeu a gratuidade judiciária solicitada. Regularmente citada, a primeira requerida Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A apresenta contestação (ID 140722203), na qual aponta preliminarmente (a.1) a falta de interesse de agir; no mérito (b.1) a idoneidade da contratação de seguro - ausência de venda casada; (b.2) a impossibilidade de repetição do indébito na forma simples ou em dobro; (b.3) a inexistência de danos morais; (b.3) a não inversão do ônus da prova; (b.4) os juros e a correção monetária. O requerido Banco C6 S.A, em contestação (ID 144436873), aponta preliminarmente (a.1) a impugnação à justiça gratuita; (a.2) conexão; no mérito indica (b.1) o poder regulamentador cabe ao Conselho Monetário Nacional; (b.2) a contratação regular e a parte autora teve ciência dos encargos devidos; (b.3) inexistência de venda casada; (b.4) a parte autora anuiu com todas as taxas do contrato; (b.5) a devolução em dobro é incabível - não houve má-fé do Banco C6; (b.6) danos morais; (b.7) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; Réplica em IDs 152574237 e 152577063. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a primeira requerida (ID 154012465) informa que somente através dessa demanda tomou conhecimento da vontade da seguradora em cancelar o seguro e, de forma imediata diligenciou para restituir à autora o valor de R$ 1.311,40, a título de saldo de prêmio.
Contudo, a seguradora promovida alega que a composição extrajudicial restou infrutífera. Por sua vez, a promovente (ID 154302577) informa que para fins de acordo o valor a ser pago em seu favor é de R$ 2.256,69 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos). O banco requerido (ID 155587790) reiterou os termos da contestação. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 1.
PRELIMINARES 1.1 Falta de Interesse de Agir A seguradora demandada alegou, em sede contestatória, que a devolução de valores referentes ao cancelamento do seguro não foi exitosa porque a autora não realizou a validação biométrica dentro do prazo indicado no e-mail da requerente, bem como não realizou o envio de dados bancários para ressarcimento.
Afirma que inexiste resistência de sua parte, não havendo violação de direito autoral. A autora,
por outro lado, aponta que o encaminhamento de requerimento administrativo não é requisito para aferição de interesse processual. Destarte, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar Rejeitada. 1.2 Gratuidade Judiciária O banco requerido, em contestação, alega que a promovente não é hipossuficiente, razão pela qual os benefícios da gratuidade devem ser revogados. Destarte, a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899). Assim, mantenho a gratuidade judiciária deferida em despacho de ID 135165104, nos termos do art. 98 do CPC.
Preliminar Rejeitada. 1.3 Conexão A instituição financeira demandada alega que há conexão entre a presente demanda e a ação de nº 3008248-82.2025.8.06.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A promovente, por sua vez, afirma que não há o que se falar em conexão das ações, pois apesar de ser a mesma instituição financeira, a causa de pedir e o valor da causa são diferentes. Em consulta realizada no sistema PJe constatou-se que, o processo supracitado e a presente ação divergem quanto ao pedido e a causa de pedir, não restando configurada a conexão entre eles. Preliminar Rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1 A inversão do ônus da prova É aplicável ao presente caso a inversão do ônus da prova em favor da consumidora/, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na sua fragilidade técnica e econômica diante da instituição financeira requerida. Contudo, a incidência do CDC ao presente caso não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento do STJ no AREsp 1314821/SE. 2.2 Fundamentação A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre a suposta venda casada na contratação de seguro prestamista. Mormente, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a prática denominada "venda casada", a qual consiste no ato de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Nesse sentido, é imprescindível a comprovação da conduta por parte da instituição financeira em viciar o consentimento do consumidor. Ademais, consoante o Tema 972/STJ, a contratação de seguros em contratos bancários é válida, desde que o contratante não seja compelido a aderir seguro ou com seguradora indicada pelo banco. In casu, a promovente apresentou como prova de seu direito a cédula de crédito bancário (ID 135004523).
Por outro lado, a primeira requerida colacionou aos autos a proposta de adesão ao seguro prestamista (ID 140724034); condições de contratação do seguro prestamista (ID 140724036). Extrai-se dos autos os seguintes relatos: A promovente alega que não teve como escolher a seguradora, pois como o próprio contrato demonstra tanto a predileção do Banco pela seguradora, como fica condicionado ao consumidor assinar mediante o que fora posto pelo banco financiador.
Alega que o contrato firmado com o banco incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios do primeiro à contratação do segundo, o que configura a venda casada. A primeira requerida afirma que a promovente realizou a contratação do seguro através de formalização eletrônica por biometria facial.
Aponta que a cláusula 1.7 do processo da SUSEP 15414.626513/2019-79 estabelece a facultatividade na contratação e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago correspondente ao período a decorrer.
Argumenta que se a autora desejava não contratar o seguro, bastaria assinalar "não" à adesão do contrato junto a seguradora na contratação do financiamento. O segundo requerido alega que a vontade da promovente em contratar o seguro prestamista foi livremente manifestada em contrato apartado ao contrato de financiamento e devidamente assinado.
Afirma que a promovente poderia ter apenas solicitado o cancelamento do seguro de forma administrativa, haja vista o seguro prestamista é facultativo e pode ser cancelado a qualquer tempo. No que diz respeito à repetição de indébito, prevê o art.42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em vista disso, o CDC exige a demonstração de três condições: (i) a cobrança ter sido indevida; (ii) o consumidor ter efetuado o pagamento; e (iii) não haver justificativa razoável por parte do fornecedor para o desconto, ou seja, é necessária a demonstração de dolo ou má-fé da parte credora. Destarte, no contrato de financiamento são apresentadas as opções "sim" e "não" acerca da contratação do seguro prestamista, optando a autora por adquirir o referido serviço (ID 135004523).
Ademais, consta no referido contrato a assinatura por biometria facial da requerente, cuja geolocalização aponta como Latitude e Longitude (-3.74.***.***/1335-63, -38.4799062843216) e, em consulta ao google maps constatou-se que a contratação ocorreu na Rua Vilebaldo Aguiar, endereço da demandante conforme comprovante de residência (ID 135004520). Outrossim, visualiza-se que o contrato securitário (ID 140724034) encontra-se apartado do contrato bancário, o que enfraquece a tese autoral de venda casada. Acerca dessa temática, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO STJ).
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
VERIFICAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR AO SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL COM BASE NO ART. 98, § 3º, DO CPC, E NO TEMA 1059 DO STJ.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: Apelação interposta pela Autora em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, na Ação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pela ora apelante, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: Discute-se a regularidade da cobrança do seguro prestamista constante de financiamento bancário, diante da análise da voluntariedade da contratação, considerando o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) Em se tratando de relação consumerista, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação foi adequadamente cumprido pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC. (iv) A venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC, quando ficar demonstrado vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. (v) Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. (vi) No presente caso, a cobrança de Seguro Prestamista foi realizada mediante a aposição da intenção específica da contratação na proposta de adesão, além de constar de instrumento apartado do contrato de financiamento, ambos devidamente assinados pela Apelante, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. (vii) Inexistindo conduta ilícita ou prática abusiva por parte do banco, não se configura o dever de indenizar danos materiais ou morais, de modo que a cobrança é exercício regular de direito, resultante de contrato válido e eficaz. (viii) A majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da condenação é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do Tema 1050 do STJ, e do art. 85, §§ 2º e art. 11, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo que, embora suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12%, tendo como base o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como do Tema 1059 do STJ, mantidos os demais termos da sentença.
Fortaleza, data e horário constantes do sistema. (Apelação Cível - 0217302-13.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) - [destaque nosso]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
TESES EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
NÃO VERIFICADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência liminar do pedido inicial da ação de revisão de contratos de financiamento com alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussões consistem em responder 1) se há erro in procedendo pelo julgamento liminar sem fase instrutória; 2) se há abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira; 3) se há ilegalidade na contratação de seguro prestamista por venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sistemática processual permite o julgamento liminar de improcedência, fundamentado em jurisprudência dominantes dos Tribunais Superiores, conforme motivado na origem.
Tese de abusividade de juros e serviços que prescindem de dilação probatória, estando firmadas na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 4.
Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. 5.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, uma vez que foi juntada a cédula de crédito onde consta as condições específicas de operação de crédito inclusive as taxas de juros das operações financeiras contratadas, evidenciando que a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção da taxa média de mercado deve ocorrer quando houver significativa discrepância com a taxa contratada, o que não ocorreu no presente caso. 7.
A contratação do seguro prestamista, quando realizada em instrumento apartado e com possibilidade de adesão facultativa, não caracteriza venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, o seguro foi contratado em documento distinto, garantindo ao consumidor a liberdade de escolha, inexistindo irregularidade na sua cobrança.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0274841-34.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) - [destaque nosso]. Nesse contexto, a partir do conjunto probatório, conclui-se que não há provas suficientes de que a instituição financeira e a seguradora demandadas tenham induzido a promovente a erro.
A parte autora possuía plena consciência e conhecimento acerca da celebração do negócio jurídico e de suas respectivas implicações.
Assim, não há que se falar em mácula à validade contratual. Portanto, não prosperam o pedido de cancelamento do seguro e a restituição dos valores pagos em dobro. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto restaram ausentes indícios de falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos. Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Mantenho a gratuidade judiciária. Preliminares de Contestação Rejeitadas. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
04/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167041736
-
31/07/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158094226
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158094226
-
03/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158094226
-
03/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152596098
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3008253-07.2025.8.06.0001 AUTOR: SABRINNY MARIA NOGUEIRA HENDERSON REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152596098
-
29/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152596098
-
29/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de procuração
-
04/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 13:54
Confirmada a citação eletrônica
-
27/02/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0225836-09.2024.8.06.0001
Jeova Silva de Lima
Izaias Silva de Lima
Advogado: Andre de Oliveira Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 15:37
Processo nº 3025461-04.2025.8.06.0001
Najila Mendes Arruda Falcao
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 10:23
Processo nº 0217750-83.2023.8.06.0001
Wytalla Maia da Cunha
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Roberta Freire Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 23:51
Processo nº 3001022-57.2024.8.06.0002
Edson Ferreira Sales
Silvanira Pereira de Lima 66010756391
Advogado: Valdir Lima de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 10:58
Processo nº 0198115-58.2019.8.06.0001
Hildebrando Araujo da Fonseca
Joao Nazareno da Fonseca
Advogado: Joao Henrique Saboya Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2019 07:16