TJCE - 0637631-47.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:56
Expedida Certidão de Arquivamento
-
05/06/2025 13:48
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
05/06/2025 13:48
Enviados autos digitais ao Arquivo
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05/06/2025 13:48
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
05/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:34
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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05/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:31
Transitado em Julgado
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05/06/2025 13:31
Transitado em Julgado
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05/06/2025 13:31
Certidão de Trânsito em Julgado
-
04/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:36
Decorrendo Prazo
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13/05/2025 00:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637631-47.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: CAMILA NOGUEIRA BARROS - Agravado: MICHAEL GUEDES DE LIMA - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RAVY N.
G., REPRESENTADO SUA GENITORA, CONTRA A DECISÃO QUE READEQUOU O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PROL DO AGRAVANTE PARA O VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A CELEUMA RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE RESTABELECER O MONTANTE ACORDADO ENTRE AS PARTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUESTÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. É CEDIÇO QUE, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL, OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, PODENDO SER ALTERADOS ACASO ¿SOBREVIER MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUEM OS SUPRE, OU NA DE QUEM OS RECEBE¿ (CC, ART. 1.699).4.
NESTE SENTIDO, DEVE-SE OBSERVAR QUE O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SOFRER ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS OU QUALITATIVAS, POIS FIXADO LOGO APÓS A VERIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO E DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE.
LOGO, SOMENTE SE SOBREVIER MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUEM PAGA OU NA DE QUEM A RECEBE, PODERÁ O INTERESSADO INTERPOR AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A EXONERAÇÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO ENCARGO.5.
NO PRESENTE CASO, AO MENOS NESTA QUADRA PROCESSUAL, OBSERVA-SE QUE OS ARGUMENTOS E OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PERMITEM FORMULAR, EM PARTE, UM JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE, SOBRETUDO SE CONSIDERANDO A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, QUE POSSUI 8 ANOS DE IDADE.6.
EMBORA A CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA FAMÍLIA, COM O ADVENTO DE OUTRO FILHO, POR SI SÓ, NÃO SEJA RAZÃO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE O ALIMENTANTE POSSUI RENDA VARIÁVEL E INCERTA POR SE TRATAR DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE.7.
ASSIM, ENTENDE-SE QUE O VALOR CORRESPONDENTE A 33,5% (TRINTA E TRÊS VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, ESTÁ DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.IV.
DISPOSITIVO:8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE MAJORAR OS ALIMENTOS PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 33,5% (TRINTA E TRÊS VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM BENEFÍCIO DO MENOR.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Luciano Bezerra da Costa (OAB: 4218/CE) - Ismênia Maria Sousa Campêlo Matias (OAB: 13894/CE) -
09/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:16
Mover Obj A
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09/05/2025 12:16
Mover Obj A
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09/05/2025 12:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/05/2025 22:54
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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05/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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02/05/2025 11:26
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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30/04/2025 09:00
Julgado
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23/04/2025 21:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:03
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 16:02
Para Julgamento
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16/04/2025 15:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 05:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 05:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/04/2025 22:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/04/2025 22:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/03/2025 16:15
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/02/2025 21:10
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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06/02/2025 00:32
Decorrendo Prazo
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06/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 10:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 10:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 10:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 09:35
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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03/02/2025 16:13
Tutela Provisória
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29/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:41
Juntada de Petição
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29/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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11/12/2024 18:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:34
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/12/2024 08:34
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/12/2024 22:02
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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02/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/11/2024 13:24
Decorrendo Prazo
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13/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/11/2024 13:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/11/2024 12:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:00
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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06/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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06/11/2024 07:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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