TJCE - 0262339-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:22
Remessa
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11/06/2025 20:22
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:02
Transitado em Julgado
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11/06/2025 20:02
Transitado em Julgado
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11/06/2025 20:02
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:02
Decorrendo Prazo
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13/05/2025 02:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0262339-29.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Raimundo Matos de Almeida Junior - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE CHAVE FALSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RAIMUNDO MATOS DE ALMEIDA JÚNIOR CONTRA SENTENÇA DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, NOS TERMOS DO ART. 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
A DEFESA PLEITEIA, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ALEGANDO INCOMPATIBILIDADE COM SUA NECESSIDADE DE TRABALHAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA PELA SENTENÇA POR OUTRA QUE ATENDA À CONVENIÊNCIA PESSOAL DO RÉU.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONDENAÇÃO ESTÁ AMPARADA EM PROVAS CONSISTENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, INCLUINDO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, RELATÓRIO POLICIAL, DEPOIMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.4.
AS IMAGENS MOSTRAM O RÉU OCULTANDO A PLACA DO VEÍCULO PARA IMPEDIR SUA IDENTIFICAÇÃO, COMPORTAMENTO QUE REFORÇA O DOLO E A PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA, CONTRARIANDO A VERSÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO DO CRIME.5.
O DEPOIMENTO DA VÍTIMA É HARMÔNICO E COESO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, TENDO SIDO CORROBORADO POR OUTRAS EVIDÊNCIAS NOS AUTOS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.6.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FOI ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, COM BASE NOS CRITÉRIOS LEGAIS, SENDO INCABÍVEL AO RÉU ESCOLHER A FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA.7.
EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PENA IMPOSTA E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, CONFORME PREVISÃO LEGAL.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Roberto Faustino Maia (OAB: 9871/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
09/05/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2025 14:01
Juntada de Petição
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09/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/05/2025 12:20
Mover Obj A
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09/05/2025 12:20
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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08/05/2025 14:12
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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07/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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06/05/2025 11:57
Juntada de Acórdão
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06/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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06/05/2025 09:00
Julgado
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02/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:05
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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28/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:12
Inclusão em Pauta
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28/04/2025 12:12
Para Julgamento
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25/04/2025 14:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:31
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/03/2025 11:40
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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31/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/03/2025 09:45
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/03/2025 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/03/2025 08:50
Juntada de Petição
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31/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:50
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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27/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:40
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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26/03/2025 13:40
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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24/02/2025 08:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/02/2025 08:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/02/2025 17:27
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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18/02/2025 09:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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18/02/2025 08:55
Registrado para Retificada a autuação
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18/02/2025 08:55
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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