TJCE - 0288827-89.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150746080
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01/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0288827-89.2022.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): MARCIO LUIZ DUARTEREQUERIDO(A)(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Vistos, Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedidos de indenização por danos morais e tutela de urgência formada por Márcio Luis Duarte em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, ambos qualificados nos autos Afirma o autor, em síntese, que iniciou graduação no curso de ciências contábeis no formato EAD oferecido pela instituição de ensino promovida.
No ato de matrícula, aduz que havia um desconto de 70% do valor das mensalidades do curso, mas no decorrer dos semestres não foi mantido o desconto oferecido pela promovida.
Relata que a promovida retificou o boleto de renovação e o referido desconto foi aplicado até o mês de abril de 2022, mas atualmente está impedido de dar continuidade ao curso, pois teve seus dados inscritos nos cadastros de proteção ao crédito e não consegue obter informações claras acerca da falta de cobrança das mensalidades com o desconto ofertado. Pleiteia pela concessão de antecipação de tutela, consistente na determinação de abstenção de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procuração e documentos no ID 117900138 a 117900143.
Decisão interlocutória no ID 117896415, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela. No ID 117896424 consta decisão interlocutória do Tribunal de Justiça, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela recursal.
No ID 117899438 o autor requereu novamente a tutela de urgência.
Contestação no ID 117899443, por meio da qual sustenta que agiu no exercício regular de um direito, segundo as disposições contratuais às quais o autor aderiu, inexistindo, assim, qualquer abusividade de sua parte, devendo a avença ser cumprida, por força do princípio que atribui força obrigatória aos contratos, razão pela qual inexistem quaisquer danos a serem reparados, cuja prova, em todo caso, compete ao autor, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Réplica no ID 117899455.
Decisão no ID 117899473, por meio da qual anuncia o julgamento antecipado da lide.
No ID 117900125 a parte autora requer a produção de provas através do depoimento pessoal do requerido, bem como oitiva de testemunhas.
Pedido indeferido por meio de decisão no ID 131742628. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, afigura-se possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos precisos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação à gratuidade da Justiça em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família. Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, por ser dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato.
Superada a preliminar, passo a análise de mérito.
A questão posta à apreciação cinge-se a aferir se a promovida praticou ato ilícito; se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é legítima; se o autor suportou prejuízos em face de sua conduta, e; se esta possui responsabilidade em indenizar quaisquer danos alegados pelo demandante, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita ( CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta- lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJ e 14/02/2018).
Convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração dos alegados danos, sobretudo, os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser.
Por força do art. 54, §§ 3º e 4º, também do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Havendo cláusulas que impliquem limitação de direito, estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo a sua imediata e fácil percepção.
O autor afirma que iniciou a graduação no curso de Ciências Contábeis, na modalidade de ensino a distância (EAD), oferecido pela instituição de ensino promovida.
No ato da matrícula, alega que foi ofertado um desconto de 70% sobre o valor das mensalidades do curso, entretanto, tal desconto não foi mantido pela promovida ao longo dos semestres.
Relata, ainda, que está impedido de dar continuidade ao curso.
Por outro lado, a promovida sustenta que agiu no exercício regular de um direito, segundo as disposições contratuais às quais o autor aderiu, inexistindo, assim, qualquer abusividade de sua parte.
No entanto, não restou esclarecido o motivo pelo qual a mensalidade do mês de maio de 2022 foi emitida sem o desconto inicialmente pactuado.
O autor anexou aos autos boletos referentes ao período de maio de 2021 a abril de 2022, nos quais constam os descontos intitulados "Bolsa Tá Pago p/ ATG 70", o que demonstra que o benefício concedido ao autor é incontroverso.
Por outro lado, permanece controvertida a justificativa para o acréscimo das mensalidades nos períodos subsequentes, sendo certo que a parte ré não apresentou comprovação clara acerca dos motivos que ensejaram o aumento do valor da mensalidade, incumbindo-lhe demonstrar a legitimidade dos valores cobrados.
Dessa forma, diante da ausência de justificativa plausível para o aumento do valor da mensalidade a partir de maio de 2022 e não tendo a requerida se desincumbido de tal ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação da presunção de veracidade em favor da parte consumidora, reforçada pela inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conclui-se, portanto, que tanto a cobrança quanto a posterior inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foram indevidas, tendo em vista a ausência de comprovação, por parte da ré, da legitimidade dos valores exigidos.
Tal conduta configura prática abusiva, nos termos do art. 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a cobrança de valores sem a devida comprovação ou em desacordo com o contrato previamente estabelecido, conforme demonstrado a seguir: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Ademais, o art. 14 do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, a seguir transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não obstante, o art. 186 do Código Civil aduz: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito", sendo responsável pela reparação dos prejuízos eventualmente sofridos.
Do mesmo modo, o art. 927 do referido diploma estabelece a obrigação de indenizar todo aquele que causar dano injusto a outrem.
Dessa forma, resta evidente que a cobrança praticada pela ré, bem como a subsequente inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, carecem de respaldo legal, configurando ato ilícito.
Assim, é cabível a declaração de inexistência do débito, diante da ausência de comprovação da legitimidade da cobrança.
Ademais, em sua contestação, a requerida limitou-se a alegar a regularidade da cobrança, com base nas previsões contratuais, sustentando a legalidade do vencimento antecipado do valor diluído, referente ao Programa de Diluição Solidária (DIS).
Importa destacar que a promovida menciona cláusulas contratuais que condicionam o vencimento antecipado do valor diluído quando o aluno solicita o cancelamento do Programa de Diluição Solidária (DIS) (ID 117899443-pág. 6).
Contudo, o objeto da presente ação não versa sobre a discussão do vencimento antecipado do valor diluído relacionado ao DIS, mas sim sobre a regularidade das cobranças das mensalidades, mesmo sem a renovação da matrícula do autor e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pondera-se, ainda, que, embora na contestação a ré tenha citado cláusulas contratuais, não juntou aos autos a íntegra dos contratos mencionados, descumprindo, assim, o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré o dever de elucidar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
Não obstante, o autor demonstra que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), conforme ID 117900128, e que o débito total perfaz R$ 2.549,94 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
A requerida, por sua vez, alega a existência de débitos vencidos e exigíveis, apresentando ficha financeira (ID 117899447), e sustenta que o contrato deve ser cumprido, com fundamento no princípio da força obrigatória das convenções.
Sem, no entanto, comprovar a licitude das cobranças.
Urge mencionar, ainda, que o autor alega ter sido impedido de renovar sua matrícula, tendo anexado aos autos captura de tela do portal do aluno (ID 117900143), na qual consta a seguinte mensagem: Antes de continuar...
Identificamos uma pendência em sua Matrícula referente ao semestre anterior.
Para prosseguir, acesse o portal de negociações e aproveite a condição especial que preparamos para você.
Após realizar a sua negociação, basta voltar aqui para prosseguirmos com a sua renovação.
Caso tenha regularizado a pendência, desconsidere este aviso." [...] Você não está matriculado em nenhuma disciplina do período acadêmico vigente.
Dessa forma, verifica-se que o autor foi, de fato, impedido de renovar sua matrícula e, mesmo diante dessa impossibilidade - o que o impediu de frequentar as aulas - continuou sendo cobrado normalmente pelas mensalidades posteriores a maio de 2022.
Ressalta-se que tal cobrança contraria expressamente o disposto no item II da cláusula 6.1 do contrato (ID 117900141), o qual prevê que, em caso de inadimplemento, o aluno não poderá renovar sua matrícula.
Vejamos: "6.1 - O presente Contrato terá vigência até a conclusão do período letivo para o qual tenha sido assinado e sua renovação dar-se-á mediante aceitação obrigatória, pelo Contratante, em novo instrumento contratual.
Para a efetivação da matrícula, reabertura ou a sua renovação, será necessário, inclusive, mas não se limitando:[...] (ii) o cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais, especialmente o adimplemento de eventuais mensalidades dos períodos anteriores;" Assim, a cobrança de valores posteriores a maio de 2022 revela-se, no mínimo, contraditória, considerando que o autor sequer pôde renovar sua matrícula em razão da pendência financeira.
Logo, não é cabível a exigência de pagamento das mensalidades subsequentes, pois não houve vínculo acadêmico formalizado a partir daquele período.
Situação diversa seria verificada caso o autor, por exemplo, tivesse efetivado a renovação da matrícula e, ao longo do semestre, deixado de quitar as mensalidades; deixado de frequentar as aulas; não formalizado pedido de trancamento ou cancelamento da matrícula; ou mesmo se, de alguma forma, tivesse contribuído voluntariamente para a suspensão de sua condição de aluno regular.
Contudo, nenhuma das hipóteses aqui mencionadas se evidenciou no presente caso.
Ao contrário, o autor buscou, de forma ativa, regularizar sua situação junto à instituição, embora sem êxito. A requerida, por sua vez, além de impossibilitar a renovação da matrícula, procedeu com a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como se a inadimplência tivesse decorrido de conduta voluntária do aluno - o que, evidentemente, não se verifica nos fatos apresentados, tendo em vista que houve o aumento injustificado da mensalidade do autor.
Diante de todo o exposto, é medida que se impõe a declaração de inexistência do débito referente às mensalidades posteriores a maio de 2022, tendo em vista a ausência de vínculo acadêmico válido a partir desse período.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, o contrato deve ser interpretado conforme a função social que lhe é inerente, não podendo ser utilizado como instrumento de abuso ou de enriquecimento sem causa, conforme a seguir transcrito: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Ademais, o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há obrigação de pagamento de mensalidades quando não há prestação efetiva do serviço educacional, por ausência de matrícula regular, conforme ilustram os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATRÍCULA EFETIVADA APÓS O INÍCIO DO ANO LETIVO E CANCELADA ANTES DO TÉRMINO DO PRIMEIRO SEMESTRE .
EXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES INERENTES AO PERÍODO EM QUE A MATRÍCULA PERMANECEU VIGENTE.
EXIGIBILIDADE DA MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM PAGAMENTO DE DISCIPLINAS NÃO CURSADAS E PARA AS QUAIS SEQUER HAVIA MATRÍCULA ATIVA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM CANCELAMENTO DE DESCONTOS E BOLSAS ESTUDANTIS PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA RESCISÃO .
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00044328620208160019 Ponta Grossa 0004432-86 .2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - CURSO DE MEDICINA - COBERTURA INTEGRAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE ENTRE O MONTANTE REPASSADO PELO FIES E A MENSALIDADE - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MANUTENÇÃO DO PACTO INICIAL - E AINDA, COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTE A SEMESTRE NÃO CURSADO - COMPROVADA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM PALMAS/TO - DEBITOS DECLARADOS INEXISTENTES - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 8.000,00) - VALOR FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (TJ-MS - AC: 08393054720208120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022).
Diante disso, evidencia-se a indevida cobrança das mensalidades posteriores a maio de 2022, impondo-se, portanto, a declaração de inexistência dos débitos atribuídos ao autor, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Quanto a reparação por eventuais danos morais, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida nos cadastros de órgão de proteção ao crédito atinge a honra da pessoa, ensejando constrangimento, dor e sofrimento.
In casu, analisando os documentos anexados aos autos, observo no ID 117900128, que a inscrição indevida, objeto da presente ação, foi inscrita na data de 10/05/2022.
Nessa toada, conforme o documento no ID 117900128, reconheço que, na data da inclusão da inscrição indevida pela Requerida, havia várias inscrições preexistentes.
Assim, forçoso concluir que no período em que a demandada inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes constava várias inscrições preexistentes.
Nesse cenário, cumpre destacar que a jurisprudência pátria entende que, ainda que as inscrições preexistentes tenham sido excluídas, antes mesmo do ajuizamento desta ação, não é possível concluir pela ocorrência de danos morais, já que o evento danoso refere- se à data da disponibilização da negativação e, não, da propositura do feito, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa. É inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça quando a inscrição preexistente à discutida nos autos já estiver excluída.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V.V. 1.
A existência de legítimas restrições creditícias preexistentes ao apontamento objeto do litígio obsta a concessão de indenização por danos morais por negativação indevida, ressalvado o direito ao cancelamento do apontamento, nos termos da súmula 385 do STJ. 2.
Ainda que as inscrições preexistentes tenham sido excluídas, antes mesmo do ajuizamento desta ação, não é possível concluir pela ocorrência de danos morais, já que o evento danoso refere-se à data da disponibilização da negativação e, não, da propositura do feito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50068396820198130707, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/11/2022, 11a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)" "ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCLUSÃO EM CADASTRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA ENSEJADORA DA INSCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 385, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÃO VÁLIDA PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE TER SIDO EXCLUÍDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO SE, NA DATA DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA, EXISTIA INCLUSÃO VÁLIDA.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ- RN - RI: 08076386620198205106, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2020)" Por essa razão, entendo inexistir dano moral indenizável, tendo em vista a existência de negativação preexistente, sendo aplicável a Súmula 385, do STJ: "Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Registre-se que o autor não comprovou que a inscrição preexistente ao débito discutido seria ilegítima, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Dito isto, inferido o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência de dívida da parte autora para com a ré referente as mensalidades posteriores ao mês de maio de 2022; ii) DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos registros do SERASA ou de qualquer outro órgão de proteção de crédito, referente aos débitos imputados a autora, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais em questão; Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte promovente a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte promovida a pagar os restantes 50%.
Condeno, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência, devendo a parte autora arcar com o montante de 10% sobre o valor requerido a título de indenização por danos morais, enquanto parte promovida arcará com o montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.
No tocante a obrigação decorrente da sucumbência da parte autora, esta restará suspensa, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150746080
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30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150746080
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16/04/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 131742628
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 131742628
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29/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131742628
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08/01/2025 12:43
Deferido em parte o pedido de MARCIO LUIZ DUARTE - CPF: *22.***.*00-68 (REQUERENTE)
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12/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:29
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 16:44
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 15:21
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2024 18:23
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109807-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 07/06/2024 18:16
-
15/05/2024 21:37
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 11:52
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 10:39
Mov. [55] - Documento Analisado
-
24/04/2024 15:31
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2024 01:31
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821416-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/01/2024 01:12
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06/12/2023 17:34
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/10/2023 03:26
Mov. [51] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 10:56
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02397138-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 10:44
-
02/10/2023 17:28
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
02/10/2023 16:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362022-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/10/2023 16:02
-
27/09/2023 20:25
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
26/09/2023 01:37
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 19:33
Mov. [45] - Documento Analisado
-
19/09/2023 19:05
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 11:50
Mov. [43] - Documento
-
10/07/2023 08:57
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/07/2023 14:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175014-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/07/2023 14:32
-
21/06/2023 20:41
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 02:13
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 20:08
Mov. [38] - Documento Analisado
-
19/06/2023 12:03
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 21:22
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/06/2023 20:50
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/06/2023 10:23
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
05/06/2023 12:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101280-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2023 12:33
-
02/06/2023 14:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02098076-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/06/2023 14:11
-
28/05/2023 19:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02083295-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 28/05/2023 19:08
-
10/05/2023 14:10
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
09/05/2023 17:08
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02041443-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/05/2023 16:55
-
01/03/2023 19:01
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/03/2023 19:01
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2023 10:27
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/02/2023 17:16
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
27/01/2023 02:07
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
26/01/2023 13:44
Mov. [23] - Documento Analisado
-
24/01/2023 19:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 15:40
Mov. [21] - Documento Analisado
-
20/01/2023 18:24
Mov. [20] - Mero expediente | Prossiga-se com os demais expedientes necessarios a realizacao da audiencia ja designada. Fortaleza (CE), 20 de janeiro de 2023. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
13/01/2023 09:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
12/01/2023 10:02
Mov. [18] - Documento
-
12/01/2023 10:02
Mov. [17] - Ofício
-
12/12/2022 20:28
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 16:20
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
09/12/2022 14:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0966/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 15:24
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 196-199.
-
07/12/2022 14:49
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 16:50
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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06/12/2022 13:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550111-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2022 10:43
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24/11/2022 14:27
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0943/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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24/11/2022 09:02
Mov. [7] - Conclusão
-
23/11/2022 19:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02522540-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/11/2022 19:34
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23/11/2022 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 14:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/11/2022 16:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2022 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/11/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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