TJCE - 0249709-09.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ALEX VENANCIO MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152609686
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249709-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: ELIZABETE ARAUJO DE OLIVEIRA Réu: CASAGRANDE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência interposta por ELIZABETE ARAUJO MESQUITA em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA AJAMAR LTDA., ambos qualificados nos autos. No curso da marcha processual, sobreveio petição de renúncia ao mandado apresentado pelo advogado da parte autora, conforme ID 117132112, oportunidade na qual o causídico então habilitado informou comunicação da renúncia ao mandante, bem como requereu a intimação do autor para constituição de novo procurador nos autos. Determinada a intimação pessoal do requerente (ID 117134484 e 117134493), as diligências do oficial de justiça no endereço da autora restaram inexitosas, tendo em vista que não localizado o número da residência, conforme atestam as certidões de ID 117134487 e 138146020. É o que importa relatar.
Decido. Infere-se que restaram inexitosas as diligências de intimação pessoal da autora no endereço informado pela mesma em exordial. Sobre a temática, cediço que é dever da parte manter o juízo informado sobre qualquer alteração do seu domicílio, presumindo-se válida a intimação ao endereço constante dos autos (art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INÉRCIA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. I [...] VI - Segundo o art. 274 do CPC, quando a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada em juízo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. VII - Em observância à jurisprudência, nota-se que há o entendimento firmado de que é dever do autor da ação atualizar o processo com seu novo endereço.
Tendo a sentença sido prolatada quase 22 anos após o ajuizamento da ação, é nítida a desídia dos exequentes quanto ao andamento do feito, o que se traduz na ausência de informação sobre a mudança de endereço. VIII - Por fim, a inaplicabilidade da Súmula 240 STJ reside no fato de que a jurisprudência é uníssona no sentido de que quando o réu não apresenta resposta, no caso da ação de execução, não apresenta embargos, não se aplica a Súmula 240, conforme viu-se no julgado acima e conforme tese fixada no julgado REsp.
Nº 1.120.097/SP.
IX - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios termos. (Apelação Cível - 0614581-29.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA MANDADO DE INTIMAÇÃO.
CERTIDÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ATO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO RECONHECIDA COMO VÁLIDA.
DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0159038-13.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (destaquei) In casu, verifica-se que endereço informado pelo autor não se trata de endereço idôneo para sua localização, não tendo o requerente cumprido seu ônus de informar endereço correto, o que atrai o entendimento legal e jurisprudencial acima esposado. Nesse sentido, destaco que, a teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos [...] se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Desse modo, não cumprindo seu ônus processual, impõe-se o prosseguimento da análise do feito nos termos em que se apresenta, não devendo o feito ficar paralisado indefinidamente à espera da iniciativa da parte autora. Nessa senda, depreende-se que a autora se manteve inerte no tocante à constituição de novo procurador, diante da renúncia formulada pelo mandatário então nomeado. Ressalto, em acréscimo, que o então causídico habilitado comprovou, no recorte constante do ID 117132112, ter comunicado acerca da renúncia à autora, nos termos do que dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil, não tendo a requerente diligenciado em regularizar seu patrocínio da causa. Nesse sentido, reconheça-se vício na representação processual da parte autora, em face da inexistência de procurador constituído em juízo.
Não se olvide que, nos termos do art. 103, do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
A representação por advogado, pois, consiste em pressuposto processual de validade e de desenvolvimento processual. Ademais, é importante ressaltar que é de extrema necessidade, para o regular prosseguimento da ação, que o autor da ação, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
Desse modo, conclui-se inadmissível que os autos permaneçam sobrestados indefinidamente, aguardando o interesse e impulso da parte autora. Sobre o assunto, o art. 76 do CPC expõe que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - O processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, conforme já evidenciado, foi dado oportunidade para a parte autora constituir novo causídico para lhe representar na presente ação, entretanto, não cumpriu tal ato, por circunstâncias imputáveis somente a própria requerente. Desse modo, a presente situação enseja, na forma do art. 485, IV, do CPC, a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V,VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Do mesmo modo, jurisprudência pátria sobre o tema em apreço: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NO CASO, RENÚNCIA DE MANDATO OCORRIDA EM 2017.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL À CASA BANCÁRIA EM 2018.
DILIGÊNCIA VÃ.
NÃO REGULARIZADA A IMPRESCINDÍVEL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO BANCO.
JULGADO PIONEIRO PROLATADO EM DEZEMBRO DE 2020.
PARADIGMAS DO ANO DE 2021, DO STJ.
DESPROVIMENTO.. 7.
Paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RENÚNCIA DE MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1690469/SP, Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) 8.
Outro, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando aparte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual,a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp323747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) 9.
DESPROVIMENTO do Apelo, à míngua da imprescindível regularização da representação processual. (TJ-CE - AC: 06949085820008060001CE 0694908-58.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVALBESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª CâmaraDireito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.
R.
I. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152609686
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06/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152609686
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30/04/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:31
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 14:31
Mov. [81] - Mero expediente | Intime-se, pessoalmente, a parte autora para constituir novo advogado, face a renuncia de pag. 74. Faca-se constar do expediente que o silencio da parte implicara na extincao do feito sem julgamento do merito. Exp. Nec.
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17/10/2024 12:39
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 11:50
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384436-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/10/2024 11:27
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16/10/2024 18:24
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:44
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0443/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 69, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Alex Venan
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14/10/2024 18:15
Mov. [76] - Documento Analisado
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26/09/2024 14:55
Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 69, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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26/09/2024 11:01
Mov. [74] - Conclusão
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17/07/2024 14:53
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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11/07/2024 11:31
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/07/2024 11:31
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/07/2024 11:21
Mov. [70] - Documento
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02/07/2024 15:14
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/130030-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
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02/07/2024 14:58
Mov. [68] - Documento Analisado
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28/06/2024 14:29
Mov. [67] - Julgamento em Diligência | Vistos. Considerando o retorno do Aviso de Recebimento (AR) de fl. 63, com situacao "ausente", renove-se intimacao determinada no despacho de fl. 60, por mandado por hora certa. Expedientes necessarios.
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27/06/2024 16:16
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 12:52
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/04/2024 12:52
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2024 17:46
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/04/2024 07:46
Mov. [62] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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01/04/2024 07:44
Mov. [61] - Documento Analisado
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12/03/2024 22:46
Mov. [60] - Mero expediente | Chamo o feito a ordem. Em razao da renuncia de pag.40, intime-se, pessoalmente, via carta, a parte autora para constituir novo advogado, no prazo de dez dias, sob pena de extincao do feito sem julgamento do merito. Exp. Nec.
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09/01/2024 03:41
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/12/2023 11:25
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/12/2023 09:51
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 15:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02508604-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 15:48
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30/11/2023 20:35
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/11/2023 20:35
Mov. [54] - Documento Analisado
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27/11/2023 12:52
Mov. [53] - Mero expediente | Renove-se a intimacao a Defensoria Publica conforme determinado as pags. 51. Intime(m)-se.
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27/11/2023 11:06
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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21/10/2023 01:07
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/09/2023 08:49
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/09/2023 12:03
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/09/2023 12:03
Mov. [48] - Documento Analisado
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11/09/2023 22:50
Mov. [47] - Mero expediente | Nomeio a Defensoria Publica para exercer o munus de curadoria especial. Abrir vista a sua representante para manifestar-se nos autos em defesa dos interesses do parte promovida, no prazo de 15 dias. Exp. Nec.
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11/09/2023 16:07
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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11/09/2023 15:52
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2023 19:08
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2023 19:08
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2023 16:19
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/07/2023 15:16
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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24/07/2023 07:47
Mov. [40] - Documento Analisado
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16/07/2023 22:57
Mov. [39] - Mero expediente | R.H. Intime-se, pessoalmente, a parte requerida para constituir novo advogado, face a renuncia de pag.40. Faca-se constar do expediente que o silencio da parte implicara na extincao do feito sem julgamento do merito. Exp. Nec
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06/07/2023 17:06
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 09:48
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/06/2023 14:46
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2023 11:15
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/06/2023 11:15
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/05/2023 10:32
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2023 15:43
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/044007-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
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06/03/2023 08:11
Mov. [31] - Documento Analisado
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03/03/2023 00:11
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pag. 33. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
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28/02/2023 17:39
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 17:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01903060-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 28/02/2023 17:15
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12/12/2022 20:24
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/12/2022 20:12
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
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12/12/2022 19:00
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/12/2022 15:28
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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12/12/2022 14:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02561711-9 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 12/12/2022 14:33
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17/11/2022 01:06
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/10/2022 17:49
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 16:28
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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05/09/2022 11:34
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/09/2022 11:34
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2022 20:11
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/08/2022 20:11
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2022 20:35
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0542/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
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09/08/2022 14:59
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/08/2022 12:15
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/08/2022 01:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2022 10:45
Mov. [11] - Documento Analisado
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05/08/2022 12:08
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 20:08
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0517/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
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15/07/2022 01:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 15:31
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 11:31
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Cancelada
-
06/07/2022 10:54
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/06/2022 19:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
28/06/2022 19:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 14:37
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2022 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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