TJCE - 3000564-61.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165130081
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165130081
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000564-61.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ MUNCK REU: AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação de proposta por PEDRO LUIZ MUNCK em face da ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APOSENTADOS (AASPA), devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, percebendo mensalmente o valor bruto de R$ 3.327,66 (-).
Afirma que identificou nos extratos de pagamento, a existência de descontos sob a rubrica '283 CONTRIB.
AASPA 0800 456 0005'.
Afirma que não autorizou os descontos e que não contratou a prestação de serviços da associação requerida.
Sob tais fundamentos pretende a declaração de inexistência de relação jurídica associativa, a repetição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Por ocasião da sessão conciliatória, a parte ré embora regularmente citada/intimada (Id. 155147763), não se fez presente no referido ato processual (Id. 165083608), não apresentou justificativa nesse sentido, tampouco aduziu contestação. É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Da revelia e aplicação de seus efeitos: Nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte reclamada a qualquer audiência para a qual restou intimada, gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Na hipótese, a lide versa sobre direito disponível e a revelia faz presumir aceitos os fatos alegados pela parte autora na peça vestibular, o que foi corroborado pelo início material de prova documental carreada aos autos.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95". (TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, uma vez ocorrida a revelia, operando-se a incontrovertibilidade factual acerca do alegado pela parte autora, fica superada qualquer necessidade de dilação probatória, deverá o magistrado ater-se unicamente à correspondência entre o alegado e o melhor direito aplicável à hipótese.
Declaro, de ofício, prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que no caso não se discute extensão securitária, ou discussão acerca do seguro, sendo inaplicável a prescrição ânua.
Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Pouco importa se a promovida tem ou não finalidade lucrativa.
O conceito de fornecedor de produtos ou serviços é objetivo, e a promovida se encaixa perfeitamente no conceito legal do art. 3º do CDC.
No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhida parcial.
A promovida é revel, e não sobreveio aos autos nenhuma prova da manifestação de vontade da parte autora em contratar/aderir os seus serviços que dê ensejo a desconto(s) em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o ônus de provar a regular contratação/filiação recaia sobre a promovida, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora/consumidora.
No entanto, a ré não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação/filiação, especificamente o instrumento que revela a manifestação de vontade da autora.
Eventual cancelamento dos descontos não apaga os efeitos do ilícito civil praticado.
Por fim, o fato de ter sido prestado serviço - sequer há prova nesse sentido - não altera o quadro de ilícito civil e de inexistência do contrato, ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora em contratar.
Assim, na medida em que a requerida foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços ou mesmo desidiosa processualmente - não se sabe se o contrato existe ou não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos - ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é a demandada que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. À luz da Constituição Federal ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado, ainda mais no caso em que a parte autora sequer é integrante da classe que o promovido representa.
Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora a título do serviço questionado na inicial, uma vez que a má-fé decorre diretamente da inclusão de desconto sem um contrato que o ampare.
No caso, a ré responde civilmente pela teoria do risco.
Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito da ré ter realizado descontos no benefício do requerente, cuja existência dos contratos de serviços não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Se trata efetivamente de subtração de dinheiro a promoção de descontos sem lastro contratual. É medida que merece repúdio judicial por meio da condenação para passar a mensagem à promovida: 'não vale a pena violar a lei consumerista'.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse Magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada.
Assim, com o fito de cumprir esse duplo objetivo, e atento(a) aos precedentes, mantendo a coerência uniformidade da prestação jurisdicional, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, e a necessidade de coagir pedagogicamente a ré a não mais repetir a conduta.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR inexistente a relação associativa/contratual impugnada na inicial; b) CONDENAR a ré a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados da conta do autor sob a rubrica '283 CONTRIB.
AASPA 0800 456 0005', ou equivalente, cuja quantia deverá ser apurada [mediante simples cálculo aritmético] e devidamente comprovada em sede satisfativa, além de ser atualizada pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24; d) COMPELIR a ré a se abster de continuar promovendo descontos no benefício previdenciário do autor a esse título.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se a parte autora, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Ante a revelia decretada e considerando a inexistência, até o momento da prolação deste decisum, de advogado(a) constituído(a)/habilitado(a) nos autos pela parte acionada, o prazo recursal da parte revel, fluirá a partir do 1º dia útil subsequente à data da publicação desta decisão.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
30/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165130081
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28/07/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/05/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152471889
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000564-61.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ MUNCK REU: AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 15/07/2025 às 10h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: PEDRO LUIZ MUNCK por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Raja Gabaglia, 3950, Loja 20 C, Estoril - Belo Horizonte - MG, CEP: 30.494-310.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152471889
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29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152471889
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29/04/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:38
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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