TJCE - 0217143-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 05:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 05:42
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ARTEMILDA LUNA DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19247420
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0217143-70.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARTEMILDA LUNA DE ALMEIDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0217143-70.2023.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: ARTEMILDA LUNA DE ALMEIDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Ação de repactuação de dívidas que inclui o presente débito.
Risco de decisões conflitantes.
Necessidade de suspensão desta demanda.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Ação suspensa até o julgamento da primeira demanda.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Monitória, na qual o juízo constituiu o título executivo judicial na quantia de R$ 193.234,43 (cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data de atualização contida na planilha de fls. 22/24, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão residem em averiguar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à apelante e de suspensão da presente ação monitória até o julgamento da ação de superendividamento.
III.
Razões de decidir 3.
Gratuidade: No caso em análise, o próprio débito da presente ação, bem como os débitos listados na ação de superendividamento n. 0273945-25.2022.8.06.0001, são aptos a demonstrar que mesmo que a autora tenha uma pensão e um salário de valores elevados, estes estão comprometidos com o acúmulo de dívidas, os quais estão sendo analisados em ação própria.
Por tais razões, devida é a concessão da gratuidade judiciária, neste momento, o que poderá ser reanalisado posteriormente. 4.
Quanto ao mérito, verifica-se que o Banco promovente ingressou com a presente demanda visando a cobrança de dívida oriunda de crédito de cheque especial e outros produtos, os quais estavam vinculados à conta corrente n. 0033-0700-000010346083, agência n. 0700, perfazendo um saldo negativo de R$ 193.234,43 (cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). 5.
Em Embargos à Monitória (ID 17745143), a devedora arguiu preliminar de conexão à ação de superendividamento n. 0273945-25.2022.8.06.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível de Fortaleza, ajuizada anteriormente a presente.
Defendeu tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício, devendo as demandas serem reunidas e/ou a monitória ser suspensa, para se estabelecer os limites desta ação após o julgamento da ação de superendividamento. 6.
A ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta pela apelante contra o Banco apelado tem, dentre os pedidos, a legalidade da obrigação descrita no contrato cobrado por meio desta ação monitória, bem como, a resolução com plano de pagamento relativo ao débito ora demandado. 7.
No caso, verifica-se que possibilitar o julgamento da ação monitória fora do plano de pagamento da ação de superendividamento, poderá causar um prejuízo para a solução efetiva da lide, vez que a apelante não se exime da regularidade do débito, apenas busca uma forma de pagamento que não ofenda o mínimo existencial para a sua subsistência. 8.
Com isso, mesmo inexistindo conexão, vez que as causas de pedir das demandas são distintas, a reunião das ações é recomendada pela legislação em caso de risco de decisões conflitantes, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC/15. 9.
Considerando que o objeto das ações é o mesmo, qual seja, o débito oriundo do contrato de cheque especial e outros produtos, a decisão de uma ação poderá repercutir diretamente no resultado da outra, sendo necessária a cassação da sentença e a suspensão desta ação monitória até que a ação n. 0273945-25.2022.8.06.0001 seja julgada.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Ação suspensa até o julgamento da ação n. 0273945-25.2022.8.06.0001.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARTEMILDA LUNA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 17745166): Ante o exposto, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, não conheço dos embargos monitórios, e, via de consequência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, de modo a constituir título executivo judicial a ser pago pela parte promovida ARTEMILDA LUNA DE ALMEIDA, em favor da parte promovente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na quantia de R$ 193.234,43 (cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data de atualização contida na planilha de fls. 22/24, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Apelação Cível da promovida, arguindo, em resumo, que: 1) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando, inclusive, as dívidas discutidas nesta ação; 2) há litispendência destes autos com o processo n. 0273945-25.2022.8.06.0001, protocolado na 22ª Vara Cível de Fortaleza; 3) caso não entenda pela litispendência, que considere a configuração da conexão; 4) a necessidade de suspensão do feito em razão do superendividamento que compromete o mínimo existencial; e 5) a abusividade das cláusulas contratuais e das taxas de juros.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 17745175).
Contrarrazões recursais (ID 17745194).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2.
MÉRITO Apelação da promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Monitória, na qual o juízo constituiu o título executivo judicial na quantia de R$ 193.234,43 (cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data de atualização contida na planilha de fls. 22/24, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
As questões em discussão residem em averiguar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à apelante e de suspensão da presente ação monitória até o julgamento da ação de superendividamento.
Quanto a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nos autos do Recurso Extraordinário nº 205.746, o E.
Supremo Tribunal Federal destacou que, para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado.
Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita.
No caso em análise, o próprio débito da presente ação, bem como os débitos listados na ação de superendividamento n. 0273945-25.2022.8.06.0001, são aptos a demonstrar que mesmo que a autora tenha uma pensão e um salário de valor mais elevado, estes estão comprometidos com o acúmulo de débitos, os quais estão sendo analisados em ação própria.
Por tais razões, devida é a concessão da gratuidade judiciária, neste momento, o que poderá ser reanalisado posteriormente.
Quanto ao mérito, verifica-se o Banco promovente ingressou com a presente demanda visando a cobrança de dívida oriunda de crédito de cheque especial e outros produtos, os quais estavam vinculados à conta corrente n. 0033-0700-000010346083, agência n. 0700, perfazendo um saldo negativo de R$ 193.234,43 (cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Em Embargos à Monitória (ID 17745143), a devedora arguiu preliminar de conexão à ação de superendividamento n. 0273945-25.2022.8.06.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível de Fortaleza, ajuizada anteriormente a presente.
Defendeu tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício, devendo as demandas serem reunidas e/ou a monitória ser suspensa, para se estabelecer os limites desta ação após o julgamento da ação de superendividamento.
No caso em julgamento, a ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta pela apelante contra o Banco apelado tem, dentre os pedidos, a legalidade da obrigação descrita no contrato cobrado por meio desta ação monitória, bem como, a resolução com plano de pagamento relativo ao débito ora demandado.
Naquela demanda judicial, o Banco Santander S/A apresentou contestação (ID 117934801 - ação n. 0273945-25.2022.8.06.0001), tornando, portanto, a coisa litigiosa.
No caso, verifica-se que possibilitar o julgamento da ação monitória fora do plano de pagamento da ação de superendividamento, poderá causar um prejuízo para a solução efetiva da lide, vez que a apelante não se exime da regularidade do débito, apenas busca uma forma de pagamento que não ofenda o mínimo existencial para a sua subsistência.
Com isso, mesmo inexistindo conexão, vez que as causas de pedir das demandas são distintas, a reunião das ações é recomendada pela legislação em caso de risco de decisões conflitantes, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC/15, in verbis: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Por tais razões, considerando que o objeto das ações é o mesmo, qual seja, o débito oriundo do contrato de cheque especial e outros produtos, a decisão de uma ação poderá repercutir diretamente no resultado da outra, sendo necessária a cassação da sentença e a suspensão desta ação monitória até que a ação n. 0273945-25.2022.8.06.0001 seja julgada.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM TRÂMITE .
DÉBITO EXEQUENDO INCLUÍDO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
CABÍVEL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES .
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe que há suspensão da execução quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art . 313, V, a e 921, I, do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto.? 3 . É cabível a suspensão do processo para evitar contradição ou conflito, consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 4.
Na hipótese, é prudente a suspensão para evitar decisões conflitantes, já que, na ação de repactuação de dívidas que tramita na Justiça Federal, está incluído o débito exequendo.
Ademais, eventual julgamento do mérito desta ação monitória, se favorável ao banco agravado, poderá prejudicar possível proposta de acordo perante a Justiça Federal . 5.
Não há risco reverso com a suspensão da ação monitória, pois há possibilidade de o exequente prosseguir com a demanda em caso de não cumprimento de eventual acordo celebrado entre as partes. 6.
Recurso provido .
Decisão reformada. (TJ-DF 0748193-33.2023.8 .07.0000 1836001, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo, a fim de conceder a gratuidade judiciária à apelante e de anular a sentença, determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação n. 0273945-25.2022.8.06.0001.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19247420
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05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247420
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03/04/2025 12:06
Conhecido o recurso de ARTEMILDA LUNA DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*43-53 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875275
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23/03/2025 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875275
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20/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875275
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20/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 22:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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