TJCE - 3000681-22.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:42
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TELMA REGINA MENESES LOPES em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162858428
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162858428
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162858428
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162858428
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000681-22.2025.8.06.0220 AUTOR: ROBSON LUIS ALVES DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme petitório nos autos (ID 162765632). É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos do petitório acostado nos autos (ID 162765632), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162858428
-
01/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162858428
-
01/07/2025 15:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/07/2025 11:42
Homologada a Transação
-
01/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 05:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 05:35
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154824485
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154824485
-
16/05/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154824485
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154824485
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000681-22.2025.8.06.0220 AUTOR: ROBSON LUIS ALVES DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela", submetida ao procedimento da Lei n.º 9099/95, ajuizada por ROBSON LUIS ALVES DA SILVA em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que mantinha relação contratual válida e vigente com a operadora de plano de saúde, sendo surpreendida com o cancelamento unilateral do plano sem prévia notificação, em violação às normas da ANS, após questionar cobranças referentes à coparticipação em exames pretéritos e manifestar-se sobre a suspensão de pagamentos durante a pendência da controvérsia.
Sustenta que, mesmo após ter quitado os débitos pendentes, o contrato foi rescindido sem aviso, comprometendo sua continuidade de tratamento médico relacionado à cirurgia digestiva para retirada de pólipos, essencial para prevenção de evolução para neoplasia, considerando sua idade (63 anos) e histórico clínico.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o plano seja reativado no prazo de 24 horas, nas mesmas condições anteriormente contratadas, com isenção das cobranças dos meses em que o serviço não foi prestado, além da condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação acerca da tutela de urgência pretendida (Id. 153099230). Em manifestação de Id. 153170498, o promovente reitera que seu plano de saúde foi cancelado sem notificação prévia, impossibilitando a emissão do boleto de abril de 2025, com vencimento no dia 25, comprometendo a regularidade do pagamento.
Informa que a mensalidade do mês de março de 2025 foi no valor de R$ 2.121,15.
Assim, requer a disponibilização de conta judicial para consignação desse valor e dos valores mensais subsequentes, a serem depositados todo dia 25, até ulterior deliberação. A promovida UNIMED, por sua vez, opôs manifestação contrária ao pedido de tutela de urgência, sustentando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pois não haveria probabilidade do direito nem perigo de dano, tendo em vista que o contrato foi legitimamente cancelado em razão da inadimplência superior a 60 dias, conforme autorização do art. 13, II, da Lei n.º 9.656/98, precedida de regular notificação ao beneficiário, como permitido também pela Súmula Normativa n.º 28/2015 da ANS.
A operadora assevera que o plano foi rescindido no exercício regular de direito, em conformidade com cláusulas contratuais aprovadas pela ANS e respaldadas por normas do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, inexistindo cláusulas abusivas ou desvantajosas.
Alega ainda que os documentos médicos juntados não evidenciam situação de urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, tampouco se encontram amparados nos Enunciados n.º 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, não se caracterizando risco iminente à saúde que justifique a medida liminar.
Diante disso, requer o indeferimento da tutela pleiteada. É o breve relato. Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo, portanto, à análise acerca do atendimento dos requisitos mencionados acima. Quanto à possibilidade de resolução contratual, a Lei n. 9.656/98 assim destaca: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e […] Grifei Com o objetivo de regulamentar o dispositivo legal acima mencionado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 593, de 19 de dezembro de 2023, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2024. A referida norma dispõe sobre os procedimentos para notificação de inadimplência dirigida à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde, bem como ao beneficiário que realiza o pagamento direto da mensalidade de plano coletivo à operadora: Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada. § 1º A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora. § 2º Na notificação por inadimplência feita por carta, a operadora deverá guardar o aviso de recebimento (AR) dos correios.
No caso em apreço, a requerida não comprovou o envio de notificação prévia à parte autora acerca do cancelamento do plano de saúde.
Registre-se que, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o referido cancelamento, a requerida manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou prova que demonstre ter notificado a parte autora, nos termos da legislação e das normas regulamentares aplicáveis. Dessa forma, em uma análise preliminar, considerando a fase inicial do processo, evidencia-se a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, em razão do descumprimento dos requisitos legais, notadamente a notificação prévia. No que tange ao perigo de dano, este se encontra devidamente configurado no presente caso, tendo em vista que a ausência de cobertura pelo plano de saúde acarreta, por sua natureza, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, concedo a tutela de urgência requerida, independentemente de caução, determinando restabelecimento do vínculo jurídico da parte requerente, ROBSON LUIS ALVES DA SILVA - CPF: *02.***.*69-87, com a operadora-ré, nas mesmas condições anteriormente vigentes, até ulterior deliberação. A obrigação deve ser cumprida pela ré no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 a cada atendimento recusado à promovente, nos termos indicados no art. 537 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, determino que a promovida se abstenha de realizar a resolução contratual em questão em razão do débito discutido no presente feito, devendo ainda oportunizar à demandante a quitação de eventuais débitos pendentes. Intime-se a ré por mandado acerca da presente decisão, assim como da audiência designada. Intimem-se as partes eletronicamente. Aguarde-se a audiência designada. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154824485
-
15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154824485
-
15/05/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153166130
-
06/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000681-22.2025.8.06.0220 AUTOR: ROBSON LUIS ALVES DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: TELMA REGINA MENESES LOPES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 03/07/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153166130
-
05/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153166130
-
05/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200009-85.2024.8.06.0036
Maria de Lourdes Ferreira Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo da Silva Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 20:24
Processo nº 0200009-85.2024.8.06.0036
Banco Bradesco S.A.
Maria de Lourdes Ferreira Freire
Advogado: Italo da Silva Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 09:32
Processo nº 0624728-43.2025.8.06.0000
Taian Lima Silva
Juiz de Direito da 1 Vara de Delitos de ...
Advogado: Taian Lima Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 11:50
Processo nº 0289132-10.2021.8.06.0001
Marineide Santana Lima
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Maria Rachel de Andrade Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 22:22
Processo nº 0636101-08.2024.8.06.0000
Condominio Edificio Iate Plaza
Roberto Cesar Mesquita Leite
Advogado: Joao Edelardo Freitas Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 11:26