TJCE - 0636101-08.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MEIRE MARIA RODRIGUES BANDEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR MESQUITA LEITE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS PRAZERES GOMES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de SILVANIA MASCARENHAS DA COSTA BEDE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de AGNELO DA CUNHA MENDES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DE MATOS DOURADO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO FREDERICO DA ROCHA PONTE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ARTHUR BORBA REGIS em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26986885
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26986885
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0636101-08.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA, CARLOS ALBERTO MENDESAGRAVADO: ROBERTO CESAR MESQUITA LEITE, SILVANIA MASCARENHAS DA COSTA BEDE, FRANCISCA DOS PRAZERES GOMES DA SILVA, MEIRE MARIA RODRIGUES BANDEIRA, FRANCISCO FLAVIO DE MATOS DOURADO, AGNELO DA CUNHA MENDES, JOAO FREDERICO DA ROCHA PONTE, ARTHUR BORBA REGIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS.
EXIBIÇÃO DE PROCURAÇÕES.
PEDIDO DE SIGILO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação anulatória de assembleias gerais condominiais cumulada com obrigação de fazer e exibição de documentos, manteve a determinação de apresentação das procurações utilizadas nas assembleias condominiais impugnadas.
A parte agravante sustentou violação à LGPD e alegou inexistência de pretensão resistida, requerendo efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para desobrigar o condomínio de apresentar os documentos.
Em decisão monocrática, o relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo, apenas para determinar que os documentos fossem apresentados em sigilo.
Após sentença de extinção da ação originária e manifestação expressa da parte agravante quanto à ausência de interesse no prosseguimento do recurso, foi reconhecida a perda do objeto do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal diante da manifestação expressa de desinteresse da parte agravante, implicando na perda do objeto do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manifestação expressa da parte agravante quanto à ausência de interesse no julgamento do recurso revela a perda superveniente do objeto recursal. 4.
A jurisprudência do próprio órgão julgador reconhece que a superveniência de sentença nos autos principais acarreta o prejuízo do agravo de instrumento, por perda de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A manifestação de desinteresse recursal pela parte agravante acarretam a perda do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0630607-02.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024, pub. 12.06.2024.
TJCE, Agravo Interno Cível nº 0640334-19.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2023, pub. 18.11.2023.
TJCE, Agravo Interno Cível nº 0628539-79.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2023, pub. 13.12.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Iate Plaza representado por Carlos Alberto Mendes contra interlocutória de id. 121573789, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação anulatória de assembleias gerais condominiais c/c obrigação de fazer e exibição de documentos de fazer ajuizada em face da parte, ora agravante, e autuada sob o n. 0265135-27.2023.8.06.0001.
A decisão recorrida, foi proferida nos seguintes termos: "Analisando o teor do acórdão, não consigo detectar nenhuma referência expressa do órgão colegiado afirmando que as procurações não precisariam ser apresentadas pelo condomínio, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Acerca desse assunto, transcrevo fragmento da decisão colegiada: "Quanto a esta determinação, a parte agravante teve êxito em comprovar inexistência de pretensão resistida, não havendo nos autos qualquer indício de que o condomínio tenha se negado a apresentar, a qualquer condômino, assim como para qualquer um dos agravados, as aludidas procurações." A presente demanda veicula a pretensão de obter a anulação das Assembleias Gerais Condominiais.
Acontece que, sobrevindo a etapa probatória, impende registrar que não existe nenhum óbice legal e judicial para que as questionadas procurações, cuja apresentação está sendo objeto de impugnação pelo condomínio, e cuja validade de algumas está sendo questionada, não possam ser trazidas ao bojo dos autos, a uma, por considerar a sua relevância para a plena cognição dos fatos probandos; a duas, por uma questão de estrita observância à garantia constitucional do direito ao contraditório e ampla defesa. (…) Por esse viés, o acostamento nos autos dos citados documentos visa à comprovação da regularidade das Assembleia Gerais Condominiais, o que torna imperioso, segundo se extrai da leitura da causa de pedir da ação, plenamente possível sua apresentação na fase de instrução processual.
Diante do exposto, com fulcro nas normas regentes, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para efeito de manter inalterada a decisão resistida." Em suas razões recursais, o agravante sustenta que nunca proibiu nem ocultou o acesso dos condôminos às procurações das assembleias, que o intuito dos autores na obtenção dos documentos é verificar dados pessoais dos demais condôminos para transmitir informações falsas e pedir votos na assembleia. Defende, ainda, também, que a disponibilização das procurações fere a Lei Geral de Proteção de Dados, posto que os documentos possuem informações de outras pessoas que não deram o consentimento para a divulgação. Roga, de forma liminar, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, roga pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que seja modificada a decisão, a fim de que o condomínio não seja obrigado a juntar as procurações das AGE do dia 29/09/2022, AGE do dia 25/04/2023 e AGO do dia 26/03/2024. Decisão interlocutória desta relatoria (id. 21937519), dando parcial provimento ao pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar que as procurações devem ser apresentadas em sigilo para as partes e magistrado do processo. A parte, ora agravada, Agnelo da Cunha Mendes, pediu desistência da ação, sendo sentenciado seu pedido no primeiro grau (id. 1215573801).
Contrarrazões apresentadas (id. 21937531).
Despacho para as partes agravantes se manifestarem para informarem se estas mantêm interesse no prosseguimento do feito (id. 21937536). Petição da parte agravante informando que não tem mais interesse no julgamento do presente agravo (id. 21937742). É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir o meu voto. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
A respeito, verifico que consta manifestação da parte agravante informando que o agravo perdeu seu objeto e que não teria mais interesse em seu julgamento (id. 21937742) Portanto, entendo que inexiste interesse de agir da parte recorrente, uma vez que esta afirma não ter mais interesse no julgamento do Agravo de Instrumento protocolado. Assim, com a perda superveniente do objeto do recurso, evidenciada está a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão recorrida.
Conforme lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Nery (Código de Processo Civil Comentado. 20.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021), "É incabível o conhecimento de recurso que se torna prejudicado em razão de superveniente fato, que impossibilita a análise do pedido recursal." Nesse sentido, acosta-se os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
JULGAMENTO POSTERIOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se a recorrente contra a decisão interlocutória desta relatora que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu a tutela antecipada recursal requerida. 2.
Diante do julgamento posterior do mérito do agravo de instrumento, verifica-se a perda do objeto deste agravo interno, uma vez que a discussão acerca do objeto do recurso tornou-se inócua. 3.
Recurso prejudicado.
Não conhecimento. (Agravo Interno Cível - 0630607-02.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DELIBERAÇÃO INICIAL DA RELATORIA, DENEGATÓRIA DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO INTERNO.
ESVAZIAMENTO DE SEU OBJETO. (Agravo Interno Cível - 0640334-19.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 18/11/2023) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DO TJCE. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Agravo de Instrumento de nº 0628539-79.2023.8.06.0000, no qual fora proferida a decisão interlocutória ensejadora do presente Agravo Interno, foi julgado no dia 30/08/2023, a teor da decisão monocrática de fls. 107/112.
Desta forma, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, urge declarar que desapareceu a ratio justificadora da pretensão insurgente. - Recurso prejudicado. (Agravo Interno Cível - 0628539-79.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Portanto, deixo de conhecer do presente recurso, uma vez que manifestamente prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal do recorrente.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26986885
-
14/08/2025 11:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995151
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995151
-
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995151
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 02:30
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/05/2025 14:11
Mov. [37] - Concluso ao Relator
-
15/05/2025 14:11
Mov. [36] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/05/2025 14:01
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00082548-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2025 13:56
-
15/05/2025 14:01
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00082548-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2025 13:56
-
15/05/2025 14:01
Mov. [33] - Expedida Certidão
-
13/05/2025 12:52
Mov. [32] - Decorrendo Prazo
-
13/05/2025 00:32
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2025 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3539
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636101-08.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Condomínio Edifício Iate Plaza - Agravante: Carlos Alberto Mendes - Agravada: Meire Maria Rodrigues Bandeira - Agravado: Arthur Borba Regis - Agravado: Francisco Flávio de Matos Dourado - Agravado: João Frederico da Rocha Ponte - Agravada: Francisca dos Prazeres Gomes da Silva - Agravado: Roberto Cesar Mesquita Leite - Agravada: Silvânia Mascarenhas da Costa Bedê - Agravado: Agnelo da Cunha Mendes - Embora um dos agravados tenha peticionado às fls. 50-51 destes autos informando a prolação de sentença nos autos originários, observa-se que o feito prosseguirá em relação aos demais agravados.
Assim, por cautela, intime-se as partes agravantes para que informem se mantêm interesse no julgamento do presente agravo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza- CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator - Advs: Antônio Emanoel Gurgel Passos (OAB: 30208/CE) - João Edelardo Freitas Júnior (OAB: 17495/CE) - Meire Maria Rodrigues Bandeira (OAB: 22576/CE) - João Victor Fernandes de Almeida Messias (OAB: 29776/CE) - João Paulo de Azevedo Martins (OAB: 32835/CE) -
09/05/2025 12:00
Mov. [29] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2025 11:59
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/05/2025 11:59
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/05/2025 20:33
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
08/05/2025 12:32
Mov. [25] - Mero expediente
-
08/05/2025 12:32
Mov. [24] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2025 12:07
Mov. [23] - Concluso ao Relator
-
05/05/2025 12:07
Mov. [22] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/05/2025 12:06
Mov. [21] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2025 18:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00058220-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 18:16
-
10/02/2025 18:21
Mov. [19] - Expedida Certidão
-
10/02/2025 09:22
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057835-0 Tipo da Peticao: Pedido de Extincao Data: 10/02/2025 09:14
-
10/02/2025 09:22
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057835-0 Tipo da Peticao: Pedido de Extincao Data: 10/02/2025 09:14
-
10/02/2025 09:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057835-0 Tipo da Peticao: Pedido de Extincao Data: 10/02/2025 09:14
-
10/02/2025 09:22
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
22/01/2025 06:23
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
22/01/2025 06:23
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3459
-
07/01/2025 12:45
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
-
07/01/2025 11:23
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
07/01/2025 10:14
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2025 09:53
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/01/2025 09:53
Mov. [7] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
19/12/2024 22:26
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/12/2024 22:07
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 13:37
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
09/10/2024 13:37
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
09/10/2024 13:37
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0635359-17.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0635359-17.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
-
09/10/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0623240-87.2024.8.06.0000
Banco Safra S A
G a C Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 18:37
Processo nº 0200009-85.2024.8.06.0036
Maria de Lourdes Ferreira Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo da Silva Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 20:24
Processo nº 0200009-85.2024.8.06.0036
Banco Bradesco S.A.
Maria de Lourdes Ferreira Freire
Advogado: Italo da Silva Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 09:32
Processo nº 0624728-43.2025.8.06.0000
Taian Lima Silva
Juiz de Direito da 1 Vara de Delitos de ...
Advogado: Taian Lima Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 11:50
Processo nº 0289132-10.2021.8.06.0001
Marineide Santana Lima
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Maria Rachel de Andrade Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 22:22