TJCE - 3005492-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
27/06/2025 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
27/06/2025 13:53
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
26/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 06:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LUIZ G. DE ARAUJO - ME em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153981740
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153981740
-
13/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
13/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153981740
-
13/05/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
08/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150138566
-
05/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO HL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Camila Santiago Martins Bernardini, alegando ter sido surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 20 de agosto de 2024, referente a suposto débito no valor de R$ 17.480,00 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta reais), cuja origem a autora afirma desconhecer.
Alega, em síntese, que não houve contratação com a parte ré, tampouco prestação de serviços que justifique a cobrança em questão.
Sustenta que a suposta credora teria emitido nota fiscal sem anuência ou aceite formal da autora, antes mesmo da emissão da Ordem de Serviço por parte do Poder Público, que apenas ocorreu em julho de 2024, o que tornaria impossível a alegada prestação de serviços entre março de 2023 e abril de 2024.
A autora requer, liminarmente, a imediata suspensão da cobrança e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a abstenção de novos registros, protestos ou atos de cobrança relacionados à dívida impugnada, sob pena de multa diária.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada à inicial.
Ademais, os prejuízos alegados pela autora, como o comprometimento de sua imagem empresarial, restrições junto a instituições bancárias e abalo em suas relações comerciais, configuram o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da medida de urgência para impedir o agravamento da situação enquanto se discute o mérito da demanda.
Ressalte-se que a tutela ora pleiteada é reversível, não havendo risco de irreversibilidade, pois eventual procedência da tese da requerida permitirá a reativação da cobrança com os encargos legais pertinentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte requerida: Suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente ao débito de R$ 17.480,00, cuja origem é questionada nos autos; Proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA, SPC e similares, referentes ao referido débito; Abstenha-se de realizar novos protestos, cobranças ou negativações relacionadas à mesma dívida, até decisão ulterior; Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Intime-se.
Cite-se.
Audiência de conciliação a cargo da CEJUSC.
Fortaleza, 10 de abril de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150138566
-
02/05/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
02/05/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
02/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150138566
-
02/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:45
Deferido o pedido de LUIZ G. DE ARAUJO - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-68 (AUTOR)
-
28/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134200519
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134200519
-
30/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134200519
-
30/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000150-94.2025.8.06.0038
Antonia Rosivania Almino Siebra
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Antonia Almino Siebra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2025 19:35
Processo nº 0205761-46.2024.8.06.0001
Sheila de Carvalho Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2024 07:56
Processo nº 0128356-07.2019.8.06.0001
Jorge Ali Khan Costa de Andrade
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2019 10:51
Processo nº 0023812-25.2006.8.06.0000
Municipio de Fortaleza
Maria Leonice Costa Barreto
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2019 12:15
Processo nº 3001454-14.2025.8.06.0173
Maria de Jesus Teles Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jozue de Jesus Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 15:56