TJCE - 0200749-06.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158961647
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05/06/2025 04:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158961647
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04/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158961647
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04/06/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153535716
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12/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200749-06.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ESPEDITA DIAS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Aduz, em síntese, a realização de empréstimo consignado a sua aposentadoria, sem a devida autorização.
Atesta que não reconhece o empréstimo como sendo requerido, não autorizou e nem assinou qualquer contrato exposto na lide.
Contestação acompanhada de documentos (Id. 125590075).
Houve réplica (Id. 125590089). É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Primeiramente, passo à análise das preliminares trazidas pela parte demandada.
CONEXÃO: No tocante ao pedido de reconhecimento de conexão, não deve ser acolhido já que inexiste a conexão alegada, na medida em que os processos apontados referem-se a contratos diferentes, portanto, não possuem a mesma causa de pedir e, havendo nesta Comarca um único Juízo para julgamento da lide, não há que se falar em decisões conflitantes.
Indefiro o referido pedido.
Ultrapassada esta fase, passo à decisão.
MÉRITO Cuida-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais referente a um suposto contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No caso em apreço, alega a parte autora que é beneficiário do INSS e se deparou com descontos em seus proventos de empréstimo no valor de R$ 2.284,80, tendo tomado conhecimento se tratar de empréstimo consignado.
Negou ter firmado contrato com o requerido Banco, tampouco ter autorizado a realização de operações em seu nome, reputando fraudulenta a operação realizada sem seu conhecimento.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela suspensão do empréstimo consignado.
Ao final, requereu a procedência da ação a fim de declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes e condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
A mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja automaticamente inversão do ônus da prova, mormente no presente caso, em que os fatos constitutivos do direito autoral estavam a seu alcance, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não comprovou a autora os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que preceitua o art. 373, I do CPC, ante a ausência de qualquer documento hábil a comprovar a verossimilhança do alegado, bem como não se cogita alegação de fraude na contratação.
Outrossim, foi juntado aos autos pela parte autora histórico de empréstimos consignados, Id. 125590098 - fls. 2/7, contrato n° 0123433120261, averbação nova, inclusão em 23/04/2021, emprestado R$ 2.284,80, liberado R$ 1.055,67.
Por outro lado, a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova que lhe atribui o art. 373, II, do CPC, visto que juntou aos autos documentos que comprovam a contratação, pois foram apresentados os procedimentos de contratação eletrônica via Mobile Bank (Celular), com validação por digitação de senha pessoal e chave de segurança cadastrada pelo titular da conta, com os acessos salvos no Log da transação, bem como carreou aos autos extratos bancários de Id. 125590078 - fls. 23/29), no valor de R$ 1.057,29, documento/contrato 0123433120261, em 26/04/2021, demonstrado o crédito na conta da autora.
No caso em tela, a contratação fora realizada por meio do Mobile Bank (Celular) validada por senha pessoal da conta corrente e chave de segurança ou toker da parte autora, em que é imprescindível a operação pessoal, com uso de chaves de segurança, senha.
No caso, fora utilizado chave de segurança com senha e não só para a contratação, mas para outras operações também.
Portanto, a contratação se deu por ato voluntário da própria autora, a qual foi devidamente comprovada pelos documentos acostados, os quais reputo, sobretudo, verossímeis, tendo em vista a modalidade de contratação por autenticação eletrônica.
Ademais, houve o efetivo recebimento do valor referente ao contrato pactuado entre as partes, conforme extrato bancário juntado aos autos pelo requerido em que atesta o depósito realizado na conta bancária de titularidade da autora (Id. 125590078 - fls. 23/29), no valor de R$ 1.057,29, documento/contrato 0123433120261, em 26/04/2021.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACEDO COSTA Juiz -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153535716
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09/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153535716
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09/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:31
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 10:18
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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08/10/2024 14:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01805160-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 14:35
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04/10/2024 05:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 16:35
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803137-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2024 11:19
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21/06/2024 10:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 10:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803003-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 10:47
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27/05/2024 01:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/05/2024 13:40
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/05/2024 16:24
Mov. [8] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
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28/02/2024 17:13
Mov. [7] - Conclusão
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28/02/2024 17:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01801131-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/02/2024 16:43
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20/02/2024 20:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 17:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2023 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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