TJCE - 3000848-72.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:23
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2025 11:04
Desentranhado o documento
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03/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 04:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA IEDA DE SOUZA PRADO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 79018824
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79018824
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01/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79018824
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01/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIA IEDA DE SOUZA PRADO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 69227224
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 69227224
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 3000848-72.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA IEDA DE SOUZA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES - CE18173-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO VERAS CASTRO MELO - CE30393 D E S P A C H O Vistos, etc. Sobre as petições e documentos de ID57256570, 57256572, ID57827295 e ID57827303, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Sobral, 18 de setembro de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
26/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69227224
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26/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 23:56
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL 3ª VARA CÍVEL Processo nº 3000848-72.2023.8.06.0167 Autora: Antônia Ieda de Souza Prado Requerido(s) : Estado do Ceará e Universidade Estadual Vale do Acaraú – Uva DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS” proposta por Antônia Ieda de Souza Prado em face de Estado do Ceará e Universidade Estadual Vale do Acaraú – Uva, todas as partes qualificadas nos autos.
A autora afirma na inicial: que se inscreveu e prestou concurso para a vaga de professor Efetivo da UVA, regido pelo Edital 09/2022; que à época haviam duas vagas para o setor de estudos ENSINO DE SOCIOLOGIA, ou seja, o curso de Ciências Sociais tem carência de 02 (dois) professores para área de Ensino.
No cronograma, estava previsto que as provas escritas seriam realizadas no dia 10 de Julho de 2022; que, poucos dias antes da prova (29/06/2022), o site do Concurso publica um comunicado informando do Decreto nº 34.354/2022 e da redistribuição de vagas; que houve alteração o Edital 09/2022 e as vagas de ENSINO DE SOCIOLOGIA passaram a ser 01 (uma) de ampla concorrência e 01 (uma) para cotistas negros.
Houve período para inscrição e alteração de inscrição para os cotistas.
A lista final de deferidos setor de estudos: ENSINO DE SOCIOLOGIA apresentou um total de 44 candidatos sendo 3 cotistas negros com inscrições deferidas para realizar prova na data 04/12/2022, no entanto, NENHUM dos candidatos cotistas compareceu para realização da prova escrita; que o Edital 09/2022 reza que participarão da prova didática o triplo das vagas para cada setor de estudos, considerando-se os empatados na última classificação; que a promovente fora classificada em 6º (sexto) lugar empatada com outra pessoa pelo que defende o seu direito de participar da segunda fase e prova de títulos.
Nenhum candidato cotista compareceu para prova escrita e o setor de estudos possui 02 (duas) vagas.
Com a divulgação do resultado preliminar da prova escrita, a promovente aguardou o resultado final da prova escrita e cronograma para prova didática.
No entanto, seu nome não constava na lista de candidatos aptos para prova didática, pois a banca considerou somente uma vaga para ampla concorrência no setor que possui 02 (duas) vagas, mesmo sem o comparecimento de nenhum cotista; que não foi permitido ao triplo das vagas o direito de fazer a segunda fase; que a Promovente foi prejudicada por ser impedida e fazer a segunda fase mesmo atendendo aos critérios do certame.
Tal medida, inclusive, injusta, pois não haveria o quantitativo aprovado, o que compromete o processo.
O candidato aprovado em quarto lugar recorreu da prova escrita e obteve nota para empatar com o segundo e terceiro lugar e desse modo concorrer na segunda fase.
Assim, o setor tem 02 (duas) vagas e somente 4 candidatos; que a promovente obteve nota para realizar a prova didática, pelo que vem perante o Poder Judiciário pleitear seu direito de participar dessa etapa por ter sido qualificada com nota no triplo das vagas.
Com esta fundamentação, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado aos promovidos (Estado do Ceará e Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA), que convoquem a promovente para participar da 2ª FASE do certame (Prova Didática), determinando-se ainda aos mesmos que se abstenham de praticar qualquer ato que proíba a Promovente de continuar nas demais etapas do certame até sua conclusão, revogando qualquer ato já praticado no sentido de desclassificação da mesma.
Com a inicial, juntou vários documentos. É o necessário a relatar.
Decido. É cediço que a análise das tutelas de urgência, independente de qual instituto, merece estudo rápido, objetivo, mas sem maiores inferências sobre o resultado final da lide, bastando, apenas, no caso de medidas antecipatórias, o atendimento de alguns requisitos legais.
Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite, liminarmente ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, em que a requerente suscita a necessidade de obter autorização para permanecer no certame, tem-se que sua pretensão antecipatória merece prosperar em parte.
O periculum in mora constitui o primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares, sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
O seu fundamento há ser o fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
Sua aferição,
por outro lado, faz-se por meio de um juízo de probabilidade, formado a partir da comprovada plausibilidade de existência de dano, justificado receio de lesão de direito e/ou existência de direito ameaçado, mas nunca num juízo de possibilidade genérico.
O receio deve ser objetivamente fundado e determinado na forma mais precisa possível.
Quanto a probabilidade do direito invocado pela autora, esta é evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento quanto aos fatos alegados, sobretudo quando levado em consideração que a autora demonstrou satisfatoriamente enquadrar-se nas condições para participação da segunda fase do concurso.
Isso, porque, havendo 02 vagas e previsão para convocação de até o limite do triplo das vagas existentes para cada setor de estudo, considerando-se os candidatos empatados na última classificação (item 6.9 do edital), é evidente que, não havendo cotistas habilitados para a segunda fase, a convocação de candidatos deve sim abranger a 6ª colocação.
A propósito, transcrevo o teor do referido item: 6.9.
Somente participarão da prova didática (2ª fase) os candidatos aprovados na prova escrita dissertativa que forem classificados até o limite do triplo das vagas existentes para cada setor de estudo, considerando-se os candidatos empatados na última classificação.
Esta situação indica que, embora a parte tenha demonstrado a possibilidade do direito alegado, há evidente risco de perecimento do direito, ante a possibilidade de ser sumariamente excluída, sem que tenha sido oportunizada a sua participação na segunda fase do certame.
Assim, na hipótese, verifico que o periculum in mora é manifesto e impõe a necessidade de manutenção da autora no certame, até a decisão final a ser dada ao caso.
Quanto a possibilidade de reversibilidade da medida, esta é notória, tendo em vista que a permanência da autora no concurso em nada poderá prejudicar a realização do certame e outros eventuais candidatos interessados, tendo em vista que, em caso de julgamento de improcedência do pedido, a situação poderá ser facilmente modificada, com o restabelecimento da situação anterior.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para o fim específico de determinar a imediata convocação da autora para a segunda fase do certame, devendo esta permanecer nas fases posteriores do concurso caso aprovada, até decisão posterior em sentido contrário.
Intimem-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento da tutela de urgência deferida, no prazo de 05 dias.
Em caso de descumprimento desta decisão, o que não se supõe, fica estabelecida aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias-multa, além de outras medidas mais gravosas que se mostrarem necessárias.
Deixo de designar audiência preliminar neste momento, por constatar a ocorrência da hipótese prevista no CPC, art. 334, § 4º, II, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia(CPC, arts. 344 e 345).
Expedientes necessários.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme requerido na inicial.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 20 de março de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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