TJCE - 3000010-12.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 20:02
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160901158
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160901158
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27/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000010-12.2023.8.06.0109 Assunto: [Pagamento, Sucumbenciais] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA LEONIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpra-se o despacho de id. 157936016.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 152849142.
Após, dê-se conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
26/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160901158
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18/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 26/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127909775
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127909775
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04/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127909775
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04/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 23:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 13:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
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23/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 02:59
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63028649
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63028649
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000010-12.2023.8.06.0109 EXEQUENTE: MARIA LEONIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM S E N T E N Ç A Trata-se de Pedido de Cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Como é cediço, no ordenamento processual civil vigente o processo é sincrético, hipótese em que o conhecimento do mérito da demanda e o cumprimento da sentença correspondem a fases de uma mesma ação.
Com efeito, inexiste a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para execução do título judicial - sentença, uma vez que esta deve ser executada nos próprios autos em que foi proferida.
Assim, valendo-se o autor de via inadequada, torna-se forçoso reconhecer sua ausência de interesse de agir na ação, uma vez que o provimento jurisdicional não será adequado para alcançar sua pretensão. É esse o caso dos autos.
Destaco que, uma vez que o vício em questão não admite correção nos próprios autos, desnecessária a intimação da parte para emenda.
Razões pelas quais, indefiro a petição inicial, pela ausência de interesse de agir do autor, nos termos do art. 330, III, do CPC/15, ao passo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Jardim, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
06/07/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63028649
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06/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 22:17
Indeferida a petição inicial
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06/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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15/04/2023 00:34
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do despacho de ID 54816748, que dispõe: "intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, juntando aos autos os devidos documentos atualizados e legíveis, sob pena de indeferimento da inicial. (art. 321, CPC)" -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
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23/01/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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