TJCE - 3000353-10.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:12
Cancelada a Distribuição
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04/05/2023 03:54
Decorrido prazo de ROZELI LIMA DE SA em 02/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000353-10.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: ROZELI LIMA DE SA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação em matéria de direito do consumidor proposta por Rozeli Lima de Sá em face do Banco Bradesco S/A.
A ação foi proposta em 21/03/2023 no sistema PJe, endereçada ao juízo comum da Comarca de Tianguá. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 11.419/2006 regulamentou no ordenamento jurídico brasileiro o processo judicial eletrônico, estabelecendo normas de informatização procedimental e de comunicação eletrônica, dando início a uma série de mudanças visando conferir, dentre outros fins, maior celeridade e eficiência na tramitação processual.
Alinhado a isso, o CNJ editou as Resoluções nº 185, de 18/12/2013, e 234, de 13/07/2016, instituindo o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), que se trata de um sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário com vistas a se tornar um sistema gratuito, que incentiva o desenvolvimento colaborativo entre os Tribunais, preservando os sistemas públicos em produção, capaz de ser uma área multisserviço que permita aos Tribunais brasileiros fazer adequações conforme as necessidades e que garanta, ao mesmo tempo, a unificação do trâmite processual no país[1].
Atento a tais questões, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio das Resoluções nº 05/2020 e 18/2020 (DJe 15/10/2020), ambas do Órgão Especial do TJCE, instituiu o PJe como sistema informatizado de constituição e tramitação dos processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, disciplinando o peticionamento, citação e intimação eletrônicos, de modo que a observância dos procedimentos eletrônicos nas unidades judiciárias cearenses passem a tramitar nesse sistema.
Por conseguinte, o Órgão Especial do TJCE, através da Portaria nº 2233/2022 (DJe 28/10/2022), e a Presidência do TJCE, por meio da Portaria nº 2304/2022 (DJe 03/11/2022), expandiu o PJe para, dentre outras, unidades dos 5º Ciclo de Migração e Implantação, do qual fez parte a Comarca de Tianguá, de modo que, conforme atos normativos supra, a tramitação de processos com classes judiciais de competência de Fazenda Pública e de Execução Fiscal se dê exclusivamente por meio do PJe a partir de 21/11/2022 (art. 3º da Portaria nº 2304/2022).
Feitas todas essas ponderações, é inequívoco que o feito se trata de Procedimento Comum Cível, não se enquadrando como Execução Fiscal, muito menos como demanda de competência da Fazenda Pública, conforme teor da petição inicial, inobstante tenha o protocolo indicado como competência “Fazenda Pública – Residual”.
Tal circunstância leva à conclusão de que o protocolo da presente ação no PJE se deu de forma equivocada, razão pela qual é impositiva a baixa processual em função da carência da ação por inadequação da via eleita, devendo a parte autora ingressar com nova ação no sistema correto, a dizer: Sistema de Automação da Justiça (SAJ), salvo se pretender a tramitação perante o Juizado Especial Cível e Criminal, cujo sistema de utilização é, de fato, o PJe.
A esse respeito, faço menção ao inteiro teor da Portaria nº 2626/2022 (DJe 12/12/2022).
Ante o exposto, considerando que a presente ação não está inclusa no 5º Ciclo de Migração para o PJE (Fazenda Pública e Execução Fiscal), extingo o processo sem resolução de mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição, com esteio na Portaria nº 2626/2022 (DJe 12/12/2022).
Ciência à parte autora, por intermédio dos advogados, a fim de que proceda com novo protocolo da ação.
Comunique-se ao serviço próprio para fins de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 21 de março de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) [1] Disponível em https://www.tjce.jus.br/noticias/implantacao-e-expansao-do-pje-seguem-com-capacitacoes-em-unidades-judiciarias-do-interior-com-competencia-de-juizado-especial/. -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2023 15:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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