TJCE - 3001726-38.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106052233
-
02/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106052233
-
02/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA GOMES em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2023. Documento: 73219497
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73219497
-
11/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73219497
-
11/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:44
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72556038
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72556038
-
24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001726-38.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556038
-
23/11/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA GOMES em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64239055
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64239055
-
17/07/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Autorizo a fase executiva do feito.
Proceda-se à penhora on-line e à consulta ao RENAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/07/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64239055
-
14/07/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 04:34
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001726-38.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
09/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:26
Transitado em Julgado em 06/04/2023
-
27/04/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2023 01:24
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA GOMES em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001726-38.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO JOSE FERREIRA GOMES REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO JOSE FERREIRA GOMES em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a demandada no dia 4 de fevereiro de 2022, para o trecho Fortaleza – Teresina, para viajar nos dias 13 e 14 de fevereiro de 2022, no valor total de R$ 958,98 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Informa que somente um dia após a compra, buscou a demanda a fim de solicitar o cancelamento dos bilhetes aéreos e o reembolso dos valores pagos, porém sem sucesso.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral.
Em sua peça de bloqueio a ré, no mérito, esclarece que o reembolso das passagens aéreas é condicionado ao pagamento de taxa de acordo com a classe tarifária, afirmando que os bilhetes adquiridos pelo autor, que por possuírem preço mais vantajoso, contudo, em contrapartida, não lhes permite o reembolso TOTAL.
Alega que o requerente optou pelas passagens pertencentes a tarifa LIGHT, não sendo reembolsável a tarifa, mas apenas a taxa de embarque.
Defende que não há ato ilícito na conduta da ré, alegando a inexistência de danos materiais e morais a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso dos presentes autos, o autor adquiriram os bilhetes aéreos no dia 04/02/2022, e alega ter solicitado o seu cancelamento e o estorno integral dos valores pagos, somente um dia após a data da compra dos mesmos, no dia 05/02/2022, data não controvertida pela demandada.
Afirma que a cia aérea negou o reembolso.
Assim, requer a aplicação das normas do CDC, para assegurar o seu direito de arrependimento, no prazo de sete dias.
Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor, no caso, é a empresa aérea, porquanto, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, configurada a relação consumerista entre as partes, deve ser obedecida a regra ao direito de arrependimento, no prazo de sete dias, estabelecida no artigo 49 do CDC, bem como, afastada a cobrança da multa pelo cancelamento dos bilhetes aéreos.
Nesse sentido: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTORES - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS - COMPRAPOR SÍTIO ELETRÔNICO - CANCELAMENTO – ATO MANIFESTADO NO PRAZO LEGAL DE REFLEXÃO - DIREITO AO ARREPENDIMENTO IMOTIVADO - QUANTIAS PAGAS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - MULTA NÃO INCIDÊNCIA - EXEGESE DO ART. 6º, VI, E ART. 49 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90 – PEDIDO INICIAL – PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMA – APELODOS AUTORES PROVIDO (Apel. 1106959-08.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
TAVARES DE ALMEIDA, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2021).
No caso em tela, o autor desistiu da viagem contratada no dia seguinte a aquisição dos bilhetes aéreos, de sorte que detém o direito do reembolso dos valores desembolsados na contratação perante a ré.
A responsabilidade é objetiva e, pelas convicções registradas acima, verifica-se a existência de nexo de causalidade.
Diante do exposto, em relação ao dano material requerido, restou incontroverso que o autor pediu o cancelamento tempestivamente, ou seja, dentro do lapso de tempo para exercer seu direito de arrependimento, bem como que ainda não recebeu o quanto integral no estorno da compra, portanto, tendo o autor juntado aos autos, a prova documental da compra (ID 36900294 e 36900298), DEFIRO o dano material, no valor de R$ 958,98 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Imperioso destacar que o art. 740, caput, do Código Civil, traz que: o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Caberia a requerida provar que não houve a venda e a devida ocupação do assento adquirido inicialmente pela requerente, de modo a fundamentar minimamente a retenção abusiva do valor pago, o que não ocorreu no presente caso, também não conseguiu demonstrar que as autoras não realizaram o pedido de cancelamento como afirma.
Por fim, quanto os danos morais requeridos, entendo, que no caso dos autos, não se mostram configurados.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral é aquele que afeta a esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Não se confundem com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa.
No caso dos autos, não foi demonstrado em que medida tal fato afetou a esfera de individualidade e dignidade das autoras.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, em razão do exercício legal do direito ao arrependimento, a restituir o valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, no valor de R$ 958,98 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), a título de dano material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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