TJCE - 3000168-94.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:30
Expedição de Alvará.
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25/06/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000168-94.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte executada GOL, por seu patrono, para informar os dados bancários para transferência dos valores remanescentes na conta judicial da CAIXA com ID de depósito nº 072023000012670808 no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
20/06/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:08
Expedição de Alvará.
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19/06/2023 10:07
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000168-94.2023.8.06.0003 AUTOR: LEOPOLDO HILARIO DE ALENCASTRO FILHO, JOSE DOURADO MACIEL RIBEIRO, LILIOZA OTAVIA DE ALENCASTRO RIBEIRO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença (ID 57629474), pleiteando o valor de R$ 13.843,74 (treze mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).
A parte executada apresentou pagamento no valor no ID 59681614.
Os exequentes requerem o pagamento da multa de 10% pelo pagamento fora do prazo legal e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º (ID 59729895).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 60465830) alegando excesso de execução, alegando indevida a cobrança de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais e, por último, anui com o pagamento da multa de 10%.
Pois bem Do execesso na execução Verifico excesso na execução quanto a inclusão de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Levando em consideração o teor do Enunciado 97 do FONAJE: “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Cabe ressaltar que este Juízo pode analisar a questão de ofício, se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PODERES.
UTILIZAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DECORRENTE DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DISCIPLINADO O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL, OBJETIVO IMPLÍCITO DE ATUAR COM O OBJETIVO DE SUBSTITUIR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO DE OFÍCIO.
MULTA PROCESSUAL NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que o agravo de instrumento é manifestamente improcedente, o que autorizaria o relator a negar seguimento ao recurso, não se afigura prejuízo ao agravado a ausência de sua intimação para contraminuta, como já decidido também pelo STJ: "...tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". (REsp 1148296/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010). 2.
Inexistindo poderes conferidos ao Advogado que postula a desistência do recurso, não cabe a apreciação do requerimento. 3.
Não é possível a utilização do agravo de instrumento como forma de substituir a impugnação ao cumprimento de sentença para o qual a Agravante perdeu o prazo de apresentação no Juízo de origem, sob pena, inclusive, de supressão de instância. 4.
De outro lado também "cabe ao juiz aferir a conformidade da cobrança executiva ao crédito conferido pela sentença exequenda, coibindo, mesmo de ofício, eventual excesso de execução reconhecido de ofício".(AI 0009675-79.2011.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018). 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00304913920114010000, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 23/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2019) (grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.645 - PR (2018/0030686-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADOS : ISABELLA MOREIRA DE ANDRADE VOSGERAU - PR061211 MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO (S) - PR010592 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lúcia Afonso Moreira de Andrade, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 459-460): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO ANTE A RESOLUÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - A NULIDADE DA SENTENÇA PELA RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E A APRECIAÇÃO DESTE DE OFÍCIO - NÃO RECONHECIDO - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO EM VALOR FIXO QUE DECORRE DE LEI - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A EC 20/98 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO DISPOSTO NA LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL QUE REFORMA EM PARTE A SENTENÇA ORIGINÁRIA E DETERMINA A INCIDÊNCIA DE JUROS APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - DEFESA REALIZADA - HONORÁRIOS FIXADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 476-485).
Sustenta a insurgente violação dos arts. 267, IV, 730 e 739, I, do CPC/1973, por ter sido apreciado o mérito dos embargos à execução, apesar de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da sua intempestividade.
Por outro lado, alega ofensa aos arts. 467, 471 e 473 do CPC/1973, 502 e 505 do CPC/2015, por ter sido estabelecida a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, conquanto a sentença exequenda ser expressa quanto aos juros e correção monetária.
Aduz ainda que os honorários foram fixados com base no CPC/1973 quando deveriam ter sido fixados de acordo com o CPC/2015, de modo que teriam sido contrariados os arts. 14 e 85, § 3º, do CPC/2015.
Subsidiariamente, alega afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, caso se considere que a omissão relativa à aplicação do art. 85 do CPC/2015 não foi sanada.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 512-513. É o relatório.
Inicialmente, com relação à alegada nulidade do acórdão por ter reconhecido a validade da sentença que apreciou o mérito de embargos à execução intempestivos, não merece reparo o acórdão combatido.
Com efeito, o Tribunal de origem não vislumbrou nulidade alguma no procedimento adotado pelo Juízo sentenciante, considerando que a matéria poderia ser conhecida de ofício nos próprios autos da execução em momento posterior.
Confira-se excerto do voto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 462-463): Primeiramente, não considero haver nulidade "entre a resolução do processo sem julgamento do mérito e a apreciação do mérito de ofício", ainda que seja certo que o modo como foi exposto o entendimento do magistrado não corresponda à melhor técnica.
Há de se recordar que o magistrado, em casos como o ora analisado, tem papel importante na condução do feito, possuindo o poder e o dever de atuar a fim de evitar os excessos e irregularidades que prejudiquem as partes e o próprio interesse público.
Neste sentido, mesmo reconhecida a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná, o que implica em seu julgamento sem resolução de mérito, é possível e esperado que o magistrado, de sua própria parte declare, quando lhe for possível verificar, irregularidades como a presente.
O problema específico, neste caso, é que o magistrado reconhece o excesso de execução nos próprios autos de embargos cujo mérito não é julgado, o que poderia perfeitamente ser realizado em momento posterior, nos autos de execução.
Entretanto, não entendo haver nulidade no caso.
Quanto ao excesso de execução, entendo estar presente.
O posicionamento da Corte a quo não contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, que tem se posicionado no sentido de ser possível ao magistrado, de ofício, corrigir irregularidades nos cálculos da execução em hipóteses como de erro material ou de transbordamento dos limites do título judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MERO ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2019.
Ministro Og Fernandes Relator. (STJ - REsp: 1723645 PR 2018/0030686-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/09/2019) (grifo nosso) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1378972 - SP (2018/0264399-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO EMBARGANTE : CONSTRUTORA JULIO E JULIO LTDA ADVOGADO : ANDREI BRIGANÓ CANALES - SP221812 EMBARGADO : RENATO RODRIGUES ADVOGADOS : VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO - SP361383 JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI - SP361704 EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS INFRINGIDOS.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO Da acurada análise do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso pode-se depreender que CONSTRUTORA JULIO E JULIO LTDA. (CONSTRUTORA) ajuizou ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos contra RENATO RODRIGUES (RENATO).
A ação foi julgada parcialmente procedente.
Na fase de cumprimento de sentença, a CONSTRUTORA apresentou a planilha com o valor a ser executado.
O Juiz determinou a correção dos valores para que fossem realizados de acordo com a sentença.
Contra essa decisão, a CONSTRUTORA interpôs agravo de instrumento afirmando que a declaração de excesso de execução depende da impugnação da parte contrária.
O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão de relatoria do Des.
JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? (...) Contudo, o acórdão proferido no TJSP está fundamentado na possibilidade do Juiz determinar a correção dos cálculos que não estiverem de acordo com a coisa julgada material e aos limites da indenização, confira-se: Nos termos da decisão agravada (grifo nosso): "Ao que extrai da sentença, não há título a permitir a execução de valores relativos a indenização pela utilização do imóvel, já que ali foi determinada apenas a restituição de valores que eventualmente excedessem aqueles mencionados na fundamentação como valores que autorizariam a retenção dos pagamentos realizados, limitando-se a indenização pela utilização do imóvel, por consequência, aos valores pagos pelo requerido" (fls. 45 dos autos).
Assim, a atuação do juízo a quo, ao observar os limites da indenização que ora se busca efetivar, não pode ser censurada.
Muito pelo contrário, pois, como é sabido, o processo de execução é regido por princípios específicos.
Um desses princípios que, aliás, além de possuir elevado valor, deve ser obrigatoriamente observado pelo magistrado, é o princípio do exato adimplemento.
Em referido princípio esta contida a proibição de que a execução se estenda além daquilo que seja suficiente para o cumprimento da obrigação.
Frise-se que o princípio dispositivo, mencionado pela agravante nas suas razões, o qual reserva às partes o dever de estimular a atuação jurisdicional, não pode servir de justificativa para que, à míngua de impugnação da parte contrária, a exequente extrapole os limites do título executivo.
Nesta conformidade, os próprios requisitos do título executivo - liquidez, certeza e exigibilidade - já fornecem contornos precisos a serem obrigatoriamente observados pelo juízo.
Assim, considerando que o juízo a quo, ao determinar a intimação da exequente para apresentar nova planilha de cálculo, o fez em obediência ao título executivo judicial, à coisa julgada material e aos limites da indenização que ora se executa, é de rigor a manutenção da de cisão agravada [...] (e-STJ, fls. 228/229).
Assim, como consignado na decisão embargada não houve impugnação ao fundamento utilizado pelo TJSP quanto à possibilidade de correção do cálculo para adequação à coisa julgada, atraindo a incidência das Súmulas ns 282 e 283 do STF.
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) (AgInt no AREsp 1.565.822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/5/2020, DJe 28/5/2020) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de junho de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - EDcl no AREsp: 1378972 SP 2018/0264399-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (grifo nosso).
Pelo exposto, ACOLHO os embargos, julgando PROCEDENTE quanto a existência de excesso de execução quanto a cobrança de honorários advocatícios, com resolução de mérito.
P.
R.
I.
Portanto, determino a expedição do respectivo alvará para levantamento das quantias de R$ 13.843,74 (treze mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos) e R$ 1.633,58 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme dados bancários informados na petição de ID 60471487.
Determino, ainda, a expedição de alvará em favor da executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, para levantamento das quantias de R$ 1.633,58 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Intimem-se as partes dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
15/06/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 07:13
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a executada GOL, por seu patrono, no prazo de 5 dias, sobre o pedido formulado pela parte autora, ID 59729895.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/05/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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24/05/2023 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000168-94.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando, o MM Juiz, a transferência do numerário para conta judicial, bem como a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou fé.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
19/05/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 02:26
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000168-94.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intimem-se as empresas promovidas, por seus respectivos patronos habilitados nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$13.843,74, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/04/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
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06/04/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2023 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE DOURADO MACIEL RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:39
Decorrido prazo de LEOPOLDO HILARIO DE ALENCASTRO FILHO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:39
Decorrido prazo de LILIOZA OTAVIA DE ALENCASTRO RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LEOPOLDO HILARIO DE ALENCASTRO FILHO, JOSE DOURADO MACIEL RIBEIRO e LILIOZA OTAVIA DE ALENCASTRO RIBEIRO em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram pacote de viagens com bilhetes aéreos junto as demandadas para o trecho Fortaleza - Camburiú, com uma conexão em Guarulhos, com ida para o dia 16/11/2022 e volta para o dia 23/11/2022.
Relatam que na viagem de volta o voo do primeiro trecho atrasou ocasionando a perda do voo do trecho seguinte.
Alegam que a cia aérea os remanejou para voo operado pela Azul, no entanto, o voo só sairia no dia seguinte.
Salientam que foram colocados em hotel para o pernoite, mas a cia aérea não prestou auxílio material quanto a alimentação.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que apenas realiza a intermediação na compra de passagens aéreas, efetuando a compra de bilhetes de viagem junto a companhia aérea, de voos, trajetos e horários conforme solicitados pela parte autora e previamente ofertados pela corré e emite os vouchers.
Afirma que o atraso de voos, alteração no horário de embarque, remanejamento de passageiros em aeronaves são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Salienta não haver falha em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que toda situação narrada na exordial decorreu de fortes chuvas em São Paulo, que impactaram os voos em toda malha aérea, defende ter prestado assistência material e efetuado a realocação do voo dos promoventes, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela CVC - BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a agência de turismo é solidariamente responsabilizada pelas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo quando comercializa pacote de viagens abrangendo o transporte aéreo e a hospedagem, posto que neste caso ambas, agência de viagens e cia aérea, integram a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Inconteste a relação jurídica entre as partes, e incontroversos os fatos narrados na inicial pela parte autora, até porque foram confirmados pela parte ré.
Importante destacar que A ré, por sua vez, nada provou em relação às más condições climáticas que acarretasse a necessidade de realocação do voo de conexão em Guarulhos.
Trouxe no corpo da peça contestatória apenas prints de tela de pesquisa do “GOOGLE” e de site apontando ter havido chuva forte na cidade de São Paulo no dia 23/11/2022.
Contudo, nas referidas indicações, não é possível saber qual a localidade ou região a que se refere, nem o horário, tendo em vista que o horário do voo dos autores era às 19:30.
Assim, entendo que o alegado motivo por força maior não restou demonstrado nos autos, logo a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competida, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, posto que não constam nos autos quaisquer provas e/ou elementos concernentes às condições climáticas de Guarulhos que impedissem a decolagem e o pouso da aeronave, nos termos contratados, logo, não há que se falar no afastamento de sua responsabilidade.
A respeito do assunto, destaca-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo.
Danos morais.
Percurso deMiami a Guarulhos.
Cancelamento do voo.
Inexistência de prova da alegadacondição climática desfavorável no aeroporto destino que impedisse adecolagem da aeronave no horário programado.
Consideração de que não se configurou na espécie caso fortuito ou força maior.
Hipótese em que o passageiro chegou ao seu destino dezenove horas após o horário inicialmente previsto.
Falta de assistência ao passageiro no longo período de espera para sua acomodação em outro voo (cerca de 19 horas).
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da ré pelo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo configurada.
Indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, preservada.
Descabimento do pleito de sua redução.
Pedido inicial parcialmente julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (TJ/SP; Apelação 1100967-37.2017.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018).
No caso, não se trata de mero aborrecimento e as alterações e atraso nos voos, o pernoite em Guarulhos, a chegada no local de destino com atraso de quase 13 horas, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 00:45h do dia 24/11/2022, mas só chegou às 12:35h do dia 24/11/2022 (ID 54513816) é demasiado cansativo e frustrante, e enseja a responsabilização das demandadas.
Dessa forma, houve conduta irregular e má prestação dos serviços por parte da ré, que deve arcar com os danos por ela provocados.
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos.
Em relação ao dano material requerido, os demandantes comprovaram que efetuaram gastos com alimentação, no valor de R$ 98,00 e R$ 104,00, o qual não foi usufruído em razão do remanejamento do voo, portanto, tendo o autor juntado aos autos, a prova documental (ID 54513817), DEFIRO o dano material, nos valores apontados, totalizando o montante de R$ 202,00, ou seja, R$ 67,33 (sessenta e sete reais e trinta e três centavos) para cada um dos autores.
Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atraso de 24h trouxe angústia e sofrimento psicológico aos autores, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 67,33 (sessenta e sete reais e trinta e três centavos), para cada um dos autores, a título de dano material, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 01:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 10:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 04:08
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:14
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2023 10:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:30
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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