TJCE - 3000438-21.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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24/05/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:57
Decorrido prazo de DIELE RAQUEL PINHEIRO BATISTA SABOIA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153572900
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153572900
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09/05/2025 00:00
Intimação
R. h. CANCELO o envio da carta precatória de ID140787435. Analisando os autos, verifica-se que consta na petição de ID153567415 diversos links informados pela parte autora que supostamente dão acesso a arquivos que a parte autora considera relevantes para comprovação de suas alegações. Ocorre que tal prática é condenada pela equipe de segurança da tecnologia da informação do TJCE, que recomendou recentemente que tais links não podem ser acessados por juízes e servidores bem como que seu conteúdo não pode ser considerado para efeito de formação de convencimento para prolação da sentença. Neste sentido, preliminarmente, declaro que SOMENTE SERÃO CONSIDERADOS OS DOCUMENTOS QUE ESTEJAM EFETIVAMENTE JUNTADOS NOS AUTOS, sendo integralmente desconsiderados os arquivos de links informados no processo, devendo a parte autora, caso tenha interesse na apreciação dos arquivos pelo juízo, juntá-los efetivamente nos autos. Concedo o prazo de 5 dias para a juntada dos arquivos relativos aos links. Após a juntada dos arquivos analisarei o pleito autoral. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153572900
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08/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:05
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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15/11/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIELE RAQUEL PINHEIRO BATISTA SABOIA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106761965
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106761965
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09/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000438-21.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via RENAJUD e SISBAJUD, mesmo com a utilização do recurso da teimosinha, restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
08/10/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106761965
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08/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de GUILHERME SABOIA MARQUES MOTA MOURAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de GUILHERME SABOIA MARQUES MOTA MOURAO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 85975281
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85975281
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16/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/05/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85975281
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14/05/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2024. Documento: 83386402
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83386402
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02/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000438-21.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seus patronos habilitados nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$25.608,71, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83386402
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01/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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26/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79868943
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79868943
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79868943
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79868943
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24/02/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79868943
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24/02/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79868943
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19/02/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/02/2024 12:17
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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25/01/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78414372
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78414372
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78414372
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22/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78414372
-
22/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78414372
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19/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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22/10/2023 01:24
Decorrido prazo de DIELE RAQUEL PINHEIRO BATISTA SABOIA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME SABOIA MARQUES MOTA MOURAO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 70415991
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70415991
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10/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 69534700), devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
09/10/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70415991
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09/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:20
Decorrido prazo de DIELE RAQUEL PINHEIRO BATISTA SABOIA em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67573667
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 66568349
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67573667
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000438-21.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por sua patrona, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
28/08/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66568349
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28/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GUILHERME SABOIA MARQUES MOTA MOURÃO e DIELE RAQUEL PINHEIRO BATISTA SABOIA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço.
Em síntese, alega que em abril de 2021, ou seja,os Requerentes, que são casados e com a intenção de comemorar seu aniversário de casamento, adquiriram da Ré pacotes de viagem de 6 dias, com destino à Dubai, com validade para 01 de agosto de 2022 à 30 de novembro de 2023, pedido/extensão nº 7181567. Aduz que de forma unilateral e ilegal, em 2022 estendeu por conta própria o pacote dos Autores para 2023, sob a justificativa de que houve no período pós pandêmico um "suposto" reajuste de 123% no tocante aos valores das passagens aéreas.
Assevera que foram escolhidas as datas de 03/04/2023, 17/04/2023 e 24/04/2023, porém estas não foram honradas pela ré.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que o pedido objeto da presente demanda (7181567) foi adquirido em 05/04/2021 valido para uso nos seguintes períodos: 01/08/2022 a 30/11/2022, 01/03/2023 a 30/06/2023 e 01/08/2023 a 30/11/2023.
Não houve extensão unilateral da validade do pacote.
O que ocorreu foi a notificação da parte autora para sugestão de novas datas, vez que, as apontadas inicialmente, estavam fora do tarifário contratado.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Em síntese, alega que em abril de 2021, ou seja,os Requerentes, que são casados e com a intenção de comemorar seu aniversário de casamento, adquiriram da Ré pacotes de viagem de 6 dias, com destino à Dubai, com validade para 01 de agosto de 2022 à 30 de novembro de 2023, pedido/extensão nº 7181567. Aduz que de forma unilateral e ilegal, em 2022 estendeu por conta própria o pacote dos Autores para 2023, sob a justificativa de que houve no período pós pandêmico um "suposto" reajuste de 123% no tocante aos valores das passagens aéreas.
Assevera que foram escolhidas as datas de 03/04/2023, 17/04/2023 e 24/04/2023, porém estas não foram honradas pela ré.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do autor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora requereu o pagamento de valor equivalente ao valor das passagens que adquiriram, porém não foram disponibilizadas pela ré. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe o comprovante em que traz o valor de passagem aérea equivalente ao contratado com a ré (ID 56761591) em data compatível com os eventos em análise.
Friso ainda que tal valor requerido pelos autores se mostra razoável, em razão de o pacote contratado, e não cumprido, se tratar de traslado aéreo de ida e volta ao Emirado Árabe, além de 06 diárias em hotel.
Assim, deve a requerida responder pelo dano patrimonial sofrido pela parte autora.
No que diz respeito ao dano, tem-se que a viabilidade de reparação por danos morais tornou-se pacífica com o advento da Constituição Federal de 1988, que prevê no art. 5º, inciso V ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Trata-se de dano a direitos da personalidade, cuja reparação se destina a atenuar as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
In casu, observa-se que a ré não cumpriu com a ofertada já relatada nos autos e sequer cumpriu com o disposto no ID 56938449, não tendo remarcado a viagem da parte requerente.
Observo ainda que a parte autora chegou a tirar férias para viajar, porém não obtiveram êxito em razão da conduta negligente da ré.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 18.508,00 (dezoito mil quinhentos e oito reais), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e ii) a pagar a cada autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/08/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2023. Documento: 65415016
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10/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65415016
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10/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes empós tornem estes autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
09/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 04:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2023. Documento: 63301850
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pelos requerentes, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
29/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2023 02:58
Decorrido prazo de GUILHERME SABOIA MARQUES MOTA MOURAO em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:34
Decorrido prazo de DIELE RAQUEL PINHEIRO BATISTA SABOIA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000438-21.2023.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação das partes para que indiquem expressamente quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000438-21.2023.8.06.0003 AUTOR: GUILHERME SABOIA MARQUES MOTA MOURAO e outros Intimando(a)(s): JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE AMOR E JUSTICA, 89, CASA, CENTRO, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38700-184 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/05/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 20 de março de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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