TJCE - 0205814-82.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:08
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 138807611
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205814-82.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: JOSE JANILSON DO NASCIMENTO COSTA Polo Passivo: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, MUNICIPIO DE SOBRAL Cuida-se de 'ação ordinária c/c pedido de tutela' proposta por José Janilson do Nascimento Costa em face do Município de Sobral/CE e da Universidade Estadual do Ceará (UECE), todos qualificados. Narra que se submeteu ao Concurso Público de Provas, regido pelo Edital de n.º 001/2021 - SEPLAG/SESEC/GCM/PMS, de 15 de dezembro de 2021, destinado ao provimento de cargos de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe e formação de cadastro de reserva. Aduz que o certame era formado por sete etapas, sendo a última destas o curso de formação policial (CFP). O curso citado convocou 160 candidatos do certame, sendo 5 vagas destinadas aos concorrentes a título de PCD e 155 da ampla concorrência. Posteriormente, relata que 8 dos convocados não enviaram a ficha de matrícula a banca examinadora, o que, por consequência, acarretaria a desistência e a eliminação do concurso, de acordo com a disposição do edital em comento no item 9.14.11. Assim, aduz a necessidade de serem convocados os próximos na ordem de convocação e, também, a violação a proporcionalidade/razoabilidade no âmbito da Administração. O autor ficou classificado na posição de 166 da ampla concorrência, após as seis primeiras etapas e seus recursos respectivos.
Vejamos.
Em sequência, pede a gratuidade de justiça(CPC, art. 98) e, em sede de tutela de urgência, a determinação de 'convocarem imediatamente o autor para o curso de formação que está em andamento, tendo suas faltas abonadas.
E ainda, que seja deferido o direito à nomeação e posse ao autor após aprovação em todas as etapas'. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pelo pagamento de indenização a título de dano moral.
Com a inicial, juntou diversos documentos, dentre os quais destaco: o edital do certame impugnado e o comunicado de n.º 158/2022-CEV/UECE, no qual consta os candidatos que não enviaram a ficha de matrícula.
Decisão de id. 42080287 recebendo a inicial e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação (id. 49367845) em que alega o ente municipal a obediência ao princípio de vinculação ao edital, sendo certo que dispôs o certame sobre a habilitação para curso de formação profissional até a 132ª da ampla e 8ª das pessoas com deficiência.
Relata que ocorreu convocação em número superior ao número previsto em virtude de candidatos empatados com a mesma nota.
Ressalta inexistência de dano moral.
Pede a improcedência da ação.
Contestação (id. 56718836) da FUNECE pugnando, em sede de preliminar, a perda do objeto, a ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos.
Pede improcedência da ação. Decisão de id. 70929709 anunciando o julgamento antecipado.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.
Passo à análise das preliminares.
Com fundamento no art. 488 do CPC, que afirma que o juízo não resolverá o mérito sempre a decisão for favorável a parte a quem se aproveitaria pronunciamento conforme o art. 485 CPC, deixo de apreciar a preliminar de perda do objeto e a de ilegitimidade da FUNECE.
Por lógica, também não necessidade em analisar eventual litisconsórcio com demais candidatos.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor tem direito a ser convocado para as demais fases do concurso da guarda municipal.
Analisando a documentação acostada, vê-se, de fato, que 8 (oito) candidatos não cumpriram o requisito supracitado do edital (enviar ficha de matrícula) à banca organizadora.
Como foram convocados 155 (cento e cinquenta e cinco) aprovados da ampla concorrência, os 8 (oito) candidatos desligados do concurso fizeram com que surgissem novas vagas no curso de formação em igual número.
Assim, deveriam ter sido convocados os aprovados até a 163ª colocação.
Inclusive, é o entendimento do STF.
Colaciono o entendimento citado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022). - grifo nosso.
Contudo, o entendimento citado não abrange a situação fática do autor.
Explico. O candidato, conforme documento já juntado aos autos, ocupou a colocação de n.º 166.
Nos termos de voto de sua Excelência o Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues entendeu que: Ocorre que compulsando os autos, observa-se que o recorrente restou na posição 166 e não 161, consoante afirmou na inicial. (...) Outrossim, consoante exposto e comprovado pela documentação, foram convocados 155 (cento e cinquenta e cinco) candidatos e mesmo com a desclassificação de 08 (oito)candidatos, o chamamento deveria ocorrer até a posição 163, ou seja, sem atingir o recorrente que, frise-se, alcançou a 166ª posição.
Sendo assim, ausentes os requisitos não somente para concessão da tutela requerida, como também para julgamento favorável do feito.
Ora, a Administração, no exercício do seu poder discricionário, tem a prerrogativa de instituir as chamadas "cláusulas de barreira" em concurso público, limitando, com fundamento em critérios objetivos, o número de candidatos que participarão de suas fases seguintes.
A respeito de referida disposição, os tribunais superiores têm reconhecido a validade da norma editalícia que a prevê.
Adoto os fundamentos do voto do Relator, entendendo que não houve preterição e sim decisão ocorrida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública que pode convocar (ou não) candidatos aprovados fora do número de vagas (STJ - AgInt no RMS: 69958 SC 2022/0323367-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Não há direito à convocação do autor a participação do curso de formação e, por via de consequência, inexiste o direito a nomeação e a posse do autor.
Inexistindo direito à nomeação e ato ilegal da Administração Pública, não há o que se falar em dano moral, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da CF/88.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno ao promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 138807611
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30/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138807611
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30/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 17:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 31/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:36
Decorrido prazo de JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70929709
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70929709
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06/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70929709
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06/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 12:59
Juntada de Ofício
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07/12/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 17:22
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 00:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/11/2022 09:47
Mov. [11] - Documento
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02/11/2022 09:02
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
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01/11/2022 10:21
Mov. [9] - Documento
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01/11/2022 10:20
Mov. [8] - Certidão emitida
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28/10/2022 14:45
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 13:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/10/2022 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 11:23
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 07:50
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2022 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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