TJCE - 0055232-25.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:31
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150522327
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150522327
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0055232-25.2021.8.06.0064CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)ASSUNTO: [Levantamento de Valor]REQUERENTE: MARIA MIRTES DE MORAES GADELHAREQUERENTE: FRANCISCO COSTA GADELHA O presente feito refere-se a pedido de Alvará Judicial intentado por Maria Mirtes de Moraes Gadelha, por meio de advogado constituído nos autos, requerendo autorização judicial para levantamento de saldos bancários deixados em vida pelo seu falecido marido o Sr.
Francisco Costa Gadelha.
Todos qualificados.
Despacho, às fls. 8, determinando emenda à inicial, devidamente cumprida.
A parte autora instruiu o pedido com documentos necessários ao prosseguimento do feito. Despacho inicial, às fls. 24, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de verificar os valores retidos em nome do extinto, bem como ao INSS para averiguar a existência de dependentes habilitados em seu nome.
Oficio do Banco do Brasil, às fls. 45, informando acerca dos valores retidos em nome no falecido.
Despacho, às fls. 81, determinando oficio ao INSS para informações acerca de valores e dependentes cadastrados.
Despacho, às fls. 99, determinando oficio so INSS e à Receita Federal, para informações acerca da existência de possíveis valores.
Ofício do INSS, às fls. 105, informando acerca da existência de resíduos, em nome do falecido, a serem recebidos.
Resposta da receita Federal às fls. 107-111.
Despacho, às fls. 112, determinando a intimação da promovente para se manifestar sobre os documentos apresentados, o que foi feito, conforme fls. 117.
Despacho, às fls. 121, incluindo o feito em pauta de julgamento. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, registro que deixo de encaminhar os autos ao nobre Representante do Ministério Público por não haver interesses de menores ou incapazes, nos termos do art. 698 do CPC.
Alvará Judicial conceitua-se como sendo uma ordem concedendo pedido formulado para que se levante certa quantia ou se possa praticar determinado ato, quando o requerente provar ser merecedor do direito ali previsto. É considerado um procedimento de jurisdição voluntária, configurando hipótese em que o Estado gerencia interesses particulares.
Na presente demanda não há requerido, cabendo ao juiz apenas analisar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados ou cumpre os requisitos necessários para realização de determinada atividade.
Para isso, a parte deverá apresentar os documentos que se fizerem necessários no caso concreto.
Neste esboço conceitual, é naturalmente visível a necessidade de se estabelecer parâmetros para a concessão de alvará judicial, posto que não há contraditório.
Torna-se imprescindível a análise de existência no caso concreto das condições da ação, especificamente, a legitimidade ad causam.
O beneficiário do alvará, em casos de pleito relacionado ao levantamento de valores, será aquele que estiver expressamente previsto em lei como tal, conforme for a origem do recurso a ser resgatado.
Diante da inexistência de previsão expressa, estarão aptos os sucessores naturais do falecido: cônjuge supérstite (sobrevivente), ou companheiro(a), ascendentes, descendentes, ou, na falta de qualquer dos anteriores, qualquer parente até 4º grau (que corresponderia a um primo ou tio-avô).
In casu, tratando-se de alvará para levantamento de saldo residual de pequena monta, retido no INSS, aplica-se o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e artigos 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81: Lei nº 6.858/80: "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Decreto nº 85.845/81: "Art. 1º.
Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º.
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." O rol de possíveis dependentes do segurado consta do artigo 16 da Lei nº 8.213/91: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave." No caso concreto, vê-se que o pedido formulado na inicial está de acordo com as formalidades legais e a documentação apresentada está dentro dos parâmetros exigidos para os pedidos da espécie.
A parte promovente demonstrou que é legítima e amparada pela legislação pertinente.
Comprovou-se pelo documento do INSS que realmente existem valores retidos em nome do de cujus.
No tocante ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, regulamentado na Lei Estadual nº 15.812, de 20 de julho de 2015, é disposto: "Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; (...)" Pela pequena monta dos valores a serem levantados estar dentro do permissivo legal e pela situação de pobreza reconhecida nos autos, entendo que a autora se insere entre os isentos na forma da lei, ao pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de determinar a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando Maria Mirtes de Moraes Gadelha, a receber junto ao INSS, os valores, com as devidas atualizações, depositados/retidos em conta a que fazia jus o extinto, falecido em 17.05.2021.
Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Processual Civil.
Desde logo nomeio a parte requerente como depositária fiel do numerário a ser levantado e com a expressa obrigação de prestação de contas, quando instada para tanto, aplicando-se o disposto no art. 553, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se, pois, o competente alvará e demais expedientes necessários.
Em seguida, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas legais..
Caucaia/CE, 14 de abril de 2025.
Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150522327
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150522327
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30/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150522327
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30/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150522327
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30/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:23
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/03/2025 11:55
Mov. [75] - Encerrar análise
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28/01/2025 18:55
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2025 Data da Publicacao: 29/01/2025 Numero do Diario: 3473
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28/01/2025 16:45
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/01/2025 11:20
Mov. [72] - Conclusão
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28/01/2025 11:20
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WCAU.25.01801704-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/01/2025 11:07
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27/01/2025 01:49
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 14:15
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2024 15:03
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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22/11/2024 10:08
Mov. [67] - Documento
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22/11/2024 09:46
Mov. [66] - Documento
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11/10/2024 22:46
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/09/2024 08:12
Mov. [64] - Documento
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24/09/2024 08:12
Mov. [63] - Documento
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11/09/2024 21:47
Mov. [62] - Expedição de Ofício
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11/09/2024 21:47
Mov. [61] - Expedição de Ofício
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09/08/2024 13:42
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 16:22
Mov. [59] - Conclusão
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05/06/2024 04:59
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821387-5 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 04/06/2024 09:17
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01/06/2024 11:18
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:33
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0159/2024 Teor do ato: R.H. Sobre o documento de fls. 91/92, intime-se a autora, por seu advogado, para apresentar manifestacao, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Elis
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28/05/2024 13:05
Mov. [55] - Mero expediente | R.H. Sobre o documento de fls. 91/92, intime-se a autora, por seu advogado, para apresentar manifestacao, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se.
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27/05/2024 15:50
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 15:17
Mov. [53] - Documento
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29/02/2024 09:10
Mov. [52] - Certidão emitida
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29/02/2024 09:08
Mov. [51] - Documento
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21/02/2024 16:50
Mov. [50] - Expedição de Ofício
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16/02/2024 15:08
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 11:25
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 15:12
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Reenviado oficio de fls. 82 ao INSS, via e-mail em 12/12/2023.
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23/06/2023 15:20
Mov. [46] - Certidão emitida
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23/06/2023 15:18
Mov. [45] - Certidão emitida
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23/06/2023 15:16
Mov. [44] - Documento
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07/06/2023 13:16
Mov. [43] - Expedição de Ofício
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17/05/2023 13:39
Mov. [42] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 15:34
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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12/05/2023 17:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01817022-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 12/05/2023 16:46
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09/05/2023 08:43
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 11:56
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 09:03
Mov. [37] - Certidão emitida
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05/05/2023 08:52
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Proceda a Secretaria a elaboracao dos expedientes necessarios nos autos, conforme determinado no item 1 do despacho de fls. 74. Cumprida a determinacao supra, retornem-se os autos ao arquivo, conforme Provimento
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15/03/2023 12:12
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 13:06
Mov. [34] - Documento
-
13/03/2023 13:05
Mov. [33] - Documento
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13/03/2023 13:05
Mov. [32] - Documento
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13/03/2023 01:31
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 16:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01808256-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 08/03/2023 16:09
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19/08/2022 09:25
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/06/2022 13:17
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/06/2022 16:26
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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13/05/2022 11:29
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 22:33
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 21:35
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2022 09:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01814118-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 14/04/2022 08:49
-
22/02/2022 15:24
Mov. [22] - Certidão emitida
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17/02/2022 18:34
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2022 18:34
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/02/2022 09:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01805158-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 16/02/2022 07:54
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11/01/2022 18:33
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/12/2021 14:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00345832-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2021 14:31
-
16/12/2021 21:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0488/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
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15/12/2021 12:45
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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15/12/2021 12:45
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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15/12/2021 09:36
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 09:10
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/12/2021 15:33
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 23:12
Mov. [10] - Encerrar análise
-
19/11/2021 16:45
Mov. [9] - Conclusão
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19/11/2021 16:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00341501-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/11/2021 16:23
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03/11/2021 11:16
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/10/2021 20:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0388/2021 Data da Publicacao: 29/10/2021 Numero do Diario: 2726
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27/10/2021 13:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 11:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/10/2021 11:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 08:29
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2021 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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