TJCE - 3000428-53.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 16:52
Expedição de Alvará.
-
20/04/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 21:25
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 22:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:28
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:41
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DE MENEZES em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67689555
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67689554
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67689555
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67689554
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000428-53.2023.8.06.0010 AUTOR: WAGNER PEIXOTO FERREIRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a) AMANDA CASTRO DE MENEZES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67476146.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente Plano S L WIFI PLUS -RESIDENCIAL E PME, de 20MB, no valor de R$ 49,90 (quarente a nove reais e noventa centavos). DETERMINO que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança da parte autora por esta dívida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. -
30/08/2023 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000428-53.2023.8.06.0010 AUTOR: WAGNER PEIXOTO FERREIRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DAGA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/07/2023 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 57211636 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
30/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000428-53.2023.8.06.0010 AUTOR: WAGNER PEIXOTO FERREIRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a) GUSTAVO DAGA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57000948.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a liminar solicitada.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: (...)Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000015-36.2023.8.06.9000
American Tower do Brasil - Cessao de Inf...
6ª Turma Recursal Provisoria
Advogado: Davi de Paiva Costa Tangerino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 10:04
Processo nº 3000001-43.2022.8.06.0058
Antonia Fernanda Ferreira da Cunha
Enel
Advogado: Marcone Chaves da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2022 17:09
Processo nº 3000438-21.2023.8.06.0003
Guilherme Saboia Marques Mota Mourao
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Joao Vitor da Cunha Resende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 14:14
Processo nº 3000081-20.2023.8.06.0010
Ana Paula Alves Fernandes
Cleyton Martins Ferreira
Advogado: Ana Paula Alves Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 14:01
Processo nº 3000719-81.2022.8.06.0012
Maria Bruna Coelho Diniz
Hl Conceito
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 12:57