TJCE - 3025355-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:01
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158282882
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158282882
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11/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 3025355-42.2025.8.06.0001 AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos em inspeção, A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158282882
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04/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157803050
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157803050
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01/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Apelação
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01/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157803050
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30/05/2025 14:46
Declarada decadência ou prescrição
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30/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150896446
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25/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 3025355-42.2025.8.06.0001 AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as documentações/informações abaixo indicadas: 1) Comprovantes para análise da gratuidade, juntando o contracheque atualizado, IRPF, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar; 2) Especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e/ou no segundo caso, especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados; Dito isso, intime-se a parte autora, para em igual prazo, manifestar-se sobre a prescrição decenal.
Os documentos indicados acima deverão ser apresentados em emenda a inicial pela própria parte, vez que não há que se falar em inversão o ônus da prova nesse momento, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ora tratada não é de consumo, tendo em vista que o Banco do Brasil figura como administrador dos valores do PASEP e não como fornecedor do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente e com metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/ FOPAG, de acordo com autorização legislativa. (Acórdão 1267638, 07024925120208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações acima especificadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, 16 de Abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150896446
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24/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896446
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21/04/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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