TJCE - 3026459-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:47
Decorrido prazo de ROSIRIS MANOEL GIANINI MOREIRA DE FARIAS em 21/07/2025 23:59.
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07/08/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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03/07/2025 18:00
Decorrido prazo de BIANCA RIOS TEOFILO em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 157633023
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05/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ROSIRIS MANOEL GIANINI MOREIRA DE FARIAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157633023
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04/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157633023
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04/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/05/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152787176
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3026459-69.2025.8.06.0001 Classe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto [Despejo por Inadimplemento] Autor AUTOR: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A Réu REU: ROSIRIS MANOEL GIANINI MOREIRA DE FARIAS
Vistos. CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, através de sua administradora SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A, propõe Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido Liminar em face de ROSIRIS MANOEL GIANNI MOREIRA DE FARIAS (TOMMY HILFIGER).
Consta na inicial que foi firmado "Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação do Shopping Center Iguatemi Bosque" entre Requerentes e Requerida, cujo objeto é a locação do SUC nº 318, com área total aproximada de 71,51m² (setenta e um vírgula cinquenta e um metros quadrados), para funcionamento da operação "TOMMY HILFIGER", com início de vigência no dia 10 de janeiro de 2021 e término de vigência no dia 09 de janeiro de 2026.
Todavia, apesar das insistentes cobranças por parte da Autora (Locadora), a Demandada vem deixando de honrar os compromissos dos contratos firmados, especificamente quanto aos pagamentos dos aluguéis e encargos decorrentes da locação, tornando-se devedora da autora na quantia de R$ 59.757,93 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos).
Alega a parte promovente que tentou de todas as formas a composição amigável, tendo, nos termos do contrato, encaminhado Notificação para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta dias), sem êxito.
Por esse motivo, a parte autora propôs a presente ação requerendo a concessão de medida liminar decretando a imediata desocupação do imóvel.
Pagou custas.
Juntou documentos. Eis o que importa relatar. A exordial veio instruída com contrato de locação, demonstrativo de débitos e notificação extrajudicial.
Sem caução.
Sobre a concessão da liminar para desocupação do imóvel em ações de despejo por falta de pagamento, dispõe o art. 59, §1º e inciso VIII, da Lei n.º 8.245/91, o seguinte: Artigo 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Todavia, mais adiante, no mesmo dispositivo supramencionado, temos ainda: "§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." É cediço que, em se tratando de pedido de liminar de despejo com base na ausência do pagamento, o deferimento da liminar, em regra, condiciona-se à ausência de garantia contratual e à prestação de caução, conforme disposto no art. 59 da Lei do Inquilinato.
Ocorre que, em relação à caução, considero desnecessária tal garantia, haja vista o valor da dívida locatícia superar o valor de 3 (três) meses do valor da locação.
Nesses termos, as provas colacionadas reúnem as condições necessárias para o deferimento da liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º e inciso IX, da Lei de Locações.
Esse entendimento se justifica pelo fato de que exigir referido valor do promovente, ensejar-lhe-ia penalidade por ser credor de um contrato voluntariamente não cumprido pela ré, ora devedora.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de despejo e determino seja expedido mandado intimação à parte promovida para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Efetivada a intimação, CITE-SE a parte promovida para apresentar resposta a presente demanda, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Lembro que na contestação deverão concentrar-se toda tese de defesa e, especialmente, já especificar as provas que se pretende produzir caso o feito siga para instrução (art. 336, do CPC).
Em caso de purgação da mora, observar-se-á o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991, com redação dada pela Lei n.º 12.112/2009, devendo o locatário efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimem-se e cite-se.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 30 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152787176
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02/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152787176
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30/04/2025 20:29
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/04/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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