TJCE - 3028185-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 15:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 04:22 Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:00 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            17/05/2025 00:26 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152142496 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3028185-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Autor: EDSON CARVALHO RODRIGUES e outros Réu: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA DECISÃO Vistos etc. EDSON CARVALHO RODRIGUES e CLEUCIANE MILENE DE SOUSA RODRIGUES, qualificados nos autos, ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA, visando a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial em seu favor, expedindo-se o respectivo mandado para registro em seu nome na respectiva matrícula do imóvel. Alegam os autores, em síntese, terem firmado contrato particular de cessão de direitos referente ao aludido imóvel, com a anuência da requerida. Todavia, em que pese tenham cumprido integralmente as suas obrigações contratuais, pagando o valor devido, não lhes foi outorgada a escritura definitiva do imóvel.
 
 Requereram, portanto, a adjudicação compulsória do imóvel. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Sabe-se que, em se tratando de ação que versa sobre direito real sobre imóvel, a competência para processar e julgar o feito recai sobre o foro de situação da coisa, em observância ao disposto no artigo 47 do CPC (correspondente ao artigo 95 do CPC/1973). Não obstante a competência territorial ser, em regra, relativa, existem algumas regras de competência estabelecidas em razão do território que tem natureza absoluta, como é o caso das ações fundadas em direito real sobre imóvel, ressalvadas as exceções que constam no §1º do artigo 47 do CPC. No mesmo sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA - FORUM REI SITAE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I - A ação de adjudicação compulsória tem natureza pessoal, pois tem por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, e, por este motivo, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (enunciado n. 239 da Súmula/STJ); II - Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação compulsória o forum rei sitae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária; III - Agravo improvido. (AgRg no REsp 773.942/SP, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 05/09/2008). PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.
 
 Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta.
 
 A causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc.
 
 Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC. (...) (CC 84.752/RN, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/06/2007.) Em face das razões expostas, declino, de ofício, da competência para conhecer do feito e determino a remessa dos autos à comarca do foro de localização do imóvel, especificado na inicial.
 
 Após o decurso do prazo para eventual inconformismo, remetam-se os autos ao Juízo da comarca de Eusébio/CE, procedendo-se as baixas e anotações de praxe.
 
 Int.
 
 Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152142496 
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                                            05/05/2025 17:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/05/2025 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152142496 
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                                            27/04/2025 18:20 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            27/04/2025 18:20 Declarada incompetência 
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                                            24/04/2025 17:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 17:35 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/04/2025 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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