TJCE - 0251633-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150179055
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05/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0251633-84.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: PAULO VITOR CASTELO BRANCO LEITAO MINDELLO Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por PAULO VITOR CASTELO BRANCO LEITÃO MINDELLO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na petição inicial, o autor alega em síntese estar desempregado, trabalhando como motorista de aplicativo para prover sua subsistência.
Tentou se cadastrar no aplicativo da ré em outubro de 2023, a fim de trabalhar na plataforma, uma vez que esta oferece condições mais vantajosas aos motoristas parceiros.
Após enviar toda a documentação necessária, o seu perfil foi negado pela demandada, alegando um suposto a existência de um suposto processo criminal movido em face do autor.
Aduz que não existe processo criminal transitado em julgado lhe condenando, bem como erro no algoritimo de inteligência artificial da plataforma na análise de seu perfil.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o promovido realize a revisão do perfil do requerente, ativando o seu perfil na plataforma, possibilitando o requerente iniciar corridas para clientes por meio da empresa ré.
No mérito, requereu a confirmação do pedido contido na tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, CRLV, prints de tela, e-mail, certidão judicial criminal e prints de tela (ID 128965381 à 128965382).
Decisão de ID 128962091, indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Contestação da promovida (ID 128962109), alegando em síntese a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária, tendo em vista que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o autor foi desligado da plataforma em 2019, e o prazo para ajuizamento da ação é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, apontou a impossibilidade de reconhecer relação de consumo entre as partes.
Afirmou que a rejeição de um perfil de candidato pela plataforma não configura conduta ilícita.
No dia 25/09/2019, o perfil do autor foi reprovado no processo de verificação de segurança da empresa, em razão de uma ação penal em nome do autor, sob o nº 0101802-69.2018.8.06.0001.
O promovente passou por uma nova checagem, no dia 28/08/2024, e o resultado manteve a rejeição, devido a uma segunda ação penal em nome do autor, por crime de roubo, proc nº 0204394-72.2024.8.06.0001.
Não praticou ato ilícito capaz de ocasionar o dever de indenizar.
Requereu o acolhimento da preliminar, da prejudicial de mérito e/ou a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Réplica do autor (ID 128962119), reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu manifestou desinteresse na produção da novas provas (ID 128962124) e o autor permaneceu silente.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em contestação, o promovido pugnou pela revogação do benefício da gratuidade judiciária que foi deferido ao autor, destacando que a parte deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Sobre o tema, é imprescindível destacar que o pedido de gratuidade judiciária deduzido exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeiro, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Ante a disposição normativa, levando em consideração a profissão de motorista de aplicativo exercida pelo requerente, bem como a inexistência de qualquer outro indício nos autos da capacidade financeira do demandante para o custeio das despesas processuais, inexiste óbice a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido em seu favor.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A pretensão do autor diz respeito a uma possível conduta ilícita de rejeição do seu cadastro como motorista na plataforma de viagens da requerida, no ano de 2023.
Nessa esteira, considera-se o início da pretensão do autor no ano de 2023, um anos antes do ajuizamento da ação em 2024.
Isto posto, os pedidos de obrigação da fazer e danos morais não ficam prejudicados pelo prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, pois o autor alega que a conduta possivelmente ilegal ocorreu em 2023, e a demanda foi protocolada em 2024, motivo pelo qual não é possível verificar o decurso do prazo prescricional.
Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve recusa indevida do cadastro do autor como motorista na plataforma de viagens da empresa requerida, bem como se tal recusa impactou na esfera dos direitos da personalidade do autor, causando dano extrapatrimonial.
No caso concreto, verifica-se que o autor acostou aos autos a mensagem padrão de reprovação do perfil de usuário (ID 128965383) e os prints de conversa no aplicativo Whatsapp (ID 128965385), que não demonstram o real motivo da negativa da plataforma para cadastrar o autor como motorista parceiro.
Entretanto, na contestação, a parte requerida indicou que negou o cadastro do autor na plataforma em razão do demandante possuir o apontamento pelos crimes de furto e roubo, no processo criminal de nº 0204394-72.2024.8.06.0296 em trâmite perante a 14ª Vara Criminal de Fortaleza-CE.
Compulsando os autos de nº 0204394-72.2024.8.06.0296, no sistema SAJPG, é possível observar que o autor, Paulo Vitor Castelo Branco Leitão Mindello, quando interrogado no termo de qualificação e interrogatório, admitiu que praticou o crime de furto de combustível: Nessa esteira, em que pese a inexistência de sentença penal transitada em julgado em face do demandante, existe uma confissão do autor referente a prática de crime na denúncia realizada pelo Ministério Público, motivando a recusa da promovida em contratar o autor para o quadro de motoristas da plataforma de viagens.
Levando em consideração os princípios da autonomia da vontade, boa fé objetiva contratual (arts. 421, p. único e 422, do Código Civil), é discricionariedade da plataforma ré definir os padrões de perfis profissionais que desejam contratar no momento.
A parte requerida fundamentou a sua decisão denegatória, observando os padrões de segurança da plataforma e o histórico do inquérito policial envolvendo o demandante.
A relação entre a requerida e os motoristas cadastrados na plataforma caracteriza-se, em geral, como contrato de natureza privada, de adesão e colaboração mútua, firmado entre partes que, em princípio, não estão obrigadas a contratar entre si.
A liberdade contratual abrange, inclusive, o direito de contratar ou não contratar, sendo vedada coerção para construção de vínculo entre as partes, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
Ao se negar a efetivação do cadastro do requerente, a empresa não praticou ato ilícito, tampouco violou preceito legal.
A decisão de aceitar ou não determinado prestador em sua base de motoristas faz parte do exercício legítimo de sua liberdade negocial, desde que não esteja motivada por discriminação injustificada ou em violação a normas de ordem pública - o que não restou comprovado nos autos.
Isto posto, respeitado o princípio da intervenção mínimo esculpido no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não cabe ao Poder Judiciário compelir a requerida a contratar, razão pela qual deixo de acolher o pedido do autor neste ponto.
Em caso análogo, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER).
NEGATIVA DE CADASTRO EM VIRTUDE DE O MOTORISTA SER PARTE EM PROCESSO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO MOTORISTA COLABORADOR.
LIBERDADE CONTRATUAL DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DO MOTORISTA COLABORADOR.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIVRE INICIATIVA.
INÉRCIA DO MOTORISTA NO ENVIO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PLATAFORMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0031571-23.2023.8 .16.0014 Londrina, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) No que diz respeito aos danos morais, a simples negativa da solicitação de cadastro do autor na plataforma é insuficiente para, por si só, caracterizar abalo aos direitos da personalidade do demandante de modo a ensejar na indenização pleiteada na peça inicial.
Em último caso, a situação narrada pelo autor não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano extrapatrimonial.
Por fim, é de conhecimento público a existência de outras plataformas que permitem o cadastro em condições de serviço semelhantes, permitindo ao autor trabalhar de forma autônoma, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente os pedidos formulados na peça inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixos em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150179055
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02/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150179055
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15/04/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 23:45
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/11/2024 14:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/11/2024 14:40
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02432505-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2024 14:29
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06/11/2024 18:20
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0520/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 01:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 15:05
Mov. [30] - Documento Analisado
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04/11/2024 15:04
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes, para especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nao sendo requerido n
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01/11/2024 11:03
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/11/2024 10:27
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414010-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2024 10:00
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29/10/2024 18:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 01:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0499/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de pags. 39/64, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Elke Castelo Branco Lima (OAB 23113/CE)
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24/10/2024 14:37
Mov. [24] - Documento Analisado
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16/10/2024 21:21
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/10/2024 20:52
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/10/2024 20:03
Mov. [21] - Documento
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15/10/2024 15:35
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 14:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379316-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 13:43
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15/10/2024 12:45
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de pags. 39/64, no prazo de 15 (quinze) dias.
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15/10/2024 12:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 11:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378974-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 11:40
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18/09/2024 15:25
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/09/2024 15:25
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2024 19:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 01:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 17:21
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/08/2024 16:59
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/08/2024 09:02
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 21:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 11:59
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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06/08/2024 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 20:45
Mov. [5] - Documento Analisado
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05/08/2024 20:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/07/2024 10:09
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:06
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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