TJCE - 0204724-23.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:03
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:03
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 137276408
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 137276408
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 137276408
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0204724-23.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: DENERVAL DA SILVA LINS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - RELATÓRIO 1.
DENERVAL DA SILVA LINS ajuizou uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com pedido de tutela antecipada, em face de PARANÁ BANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que: 1.1. É guarda de endemias e percebe valor líquido mensal de R$ 4.271,45 (quatro mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos); 1.2.
Assumiu diversas obrigações com os requeridos, acumulando uma dívida de R$ 2.489,47 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos); 1.3.
Enquadra-se como uma pessoa superendividada. 2.
Do exposto, pugnou pela concessão de tutela antecipada, para que seja concedido acesso integral aos contratos e fichas financeiras relacionadas, a fim de desenvolver um plano de repactuação viável.
Quanto ao mérito, pugnou pela repactuação e revisão dos contratos discutidos. 3.
A exordial (ID 113378678) foi instruída com os documentos (IDs 113378679/113377085). 4.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos promovidos, postergando a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a instauração da relação processual (ID 113377088). 5.
O BANCO DAYCOVAL S.A. requereu habilitação (ID 113377096/113377094) e apresentou contestação (ID 113377097) com documentos (IDs 113377098/113377099), aduzindo, em suma, que: 5.1.
Preliminarmente, não há interesse de agir, pois o autor não se enquadra na condição de superendividado; 5.2.
A petição inicial deve ser indeferida pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, plano de repactuação, discriminação expressa de cada uma das operações objeto da demanda, instrumentos correspondentes aos negócios jurídicos, declaração de imposto de renda, prova de renda familiar e violação ao mínimo existencial, responsabilidade pelo pagamento da integralidade das dívidas; 5.3.
O promovente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; 5.4.
Ainda, em sede de preliminar, alegou o indeferimento pela ausência de apresentação do plano de repactuação das dívidas e indicação do valor incontroverso a ser pago; 5.5.
Não deve ser concedida a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento do débito até a elaboração do plano de pagamento; 5.6. É necessária a comprovação da boa-fé do promovente na aquisição da dívida que pretende negociar; 5.7.
A condição de superendividamento não foi comprovada, não existindo elementos nos autos que demonstrem o comprometimento do mínimo existencial, que equivale a R$ 600,00 (seiscentos reais); 5.8.
A dívida em questão, contrato de empréstimo consignado, não pode ser contabilizada para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º do Decreto 11.150/2022; 5.9.
O promovente não pode se insurgir aos negócios jurídicos constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021; 5.10.
O ônus sucumbencial deve ser atribuído ao promovente. 6.
PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação (ID 113377109) e documentos (IDs 113377108/113377107), alegando, em síntese, que: 6.1.
O promovente não provou que é pessoa superendividada, portanto, não é aplicável a Lei nº 14.181/2021; 6.2.
A renda bruta mensal do autor permite que ele suporte os encargos processuais, devendo ser revogado o benefício da gratuidade judiciária; 6.3.
Há falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo para a exibição dos contratos de empréstimos; 6.4.
Atualmente, o autor possui 01 (um) contrato de empréstimo ativo (nº *60.***.*46-37-919), com valor da operação de R$ 14.344,23 (quatorze mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), a ser pago em 96 parcelas de R$ 309,00 (trezentos e nove reais); 6.5.
O promovente é responsável pelo alegado superendividamento ao negligenciar seus deveres de diligência, precaução e gestão responsável de suas finanças pessoais, de forma que não pode o requerido ser prejudicado em razão da falta de responsabilidade financeira do autor; 6.6.
Foi respeitado o limite de margem consignável do SIAPE de 45% conforme previsão na Lei 14.509/2022; 6.7.
O contrato não é ilegal nem abusivo, portanto deve ser respeitado por força do princípio do pacta sunt servanda; 6.8.
Apontou a possibilidade de quitação antecipada do contrato, mediante amortização de juros; ou a realização da operação de refinanciamento do contrato, a fim de renegociar a operação em novos prazos, taxas e/ou valores; ou, ainda, a portabilidade da dívida a outra instituição, se o autor assim o preferir, buscando melhores taxas e juros. 7.
Conquanto devidamente citado (ID 113377104), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou contestação, sendo que sua revelia não importa em confissão, em virtude da apresentação de contestação pelos demais réus. 8.
Instado a se manifestar (ID 113377111), o promovente deixou o prazo de réplica transcorrer in albis (ID 113377114). 9.
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 113377115). 10.
O réu PARANÁ BANCO S.A. informou que não se opõe a designação de audiência de conciliação (ID 113378676).
A parte autora e os requeridos BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nada apresentaram ou requereram (ID 125982350). 11.
Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 125982374). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA IMPUGNAÇÃO E DAS PRELIMINARES: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade.
Considerando que o requerente acostou declaração de hipossuficiência no ID 113378684 e que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira da promovente, desconstituindo a presunção de hipossuficiência, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida ao postulante. 1.2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: O réu BANCO DAYCOVAL S.A. alegou que a petição inicial é inepta ante a ausência de documentos essenciais e de requisitos da Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A inépcia reside quando há "falta de pedido ou causa de pedir; pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e pedidos incompatíveis entre si" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - volume único - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 544).
Assim sendo, para que a exordial esteja apta ao processamento, basta que os fatos e causa de pedir estejam organizados logicamente e contenha pedidos compatíveis e determinados.
Caso contrário, não conterá os requisitos essenciais para o recebimento, conforme dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil, a saber: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (Omissis) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Sucede que a inicial não se encontra maculada por qualquer desses vícios, uma vez que apresenta causa de pedir bem definida (superendividamento) e o pedido (repactuação de dívidas) decorre logicamente dos fatos narrados, inexistindo violação ao disposto no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual denego tal preliminar. 1.3.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Os promovidos BANCO DAYCOVAL S.A. e PARANÁ BANCO S.A. sustentaram a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não comprovou a condição de superendividado.
Em geral, existe interesse "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (NELSON NERY JÚNIOR.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 504).
Portanto, o interesse de agir é decorrente da necessidade que tem a parte autora de obter a providência jurisdicional solicitada, no caso, repactuação de dívida em razão de superendividamento, mediante aplicação do rito da Lei nº 14.181/2021.
De início, cumpre esclarecer que a Lei nº 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, trouxe algumas alterações ao Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, beneficiando o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a sua recuperação financeira.
Assim, nos termos do artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (alterado pela Lei 14.181/2021), "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Sendo assim, o consumidor que pretende se beneficiar com esta lei, deve comprovar que as suas dívidas comprometem parte substancial de seu salário, ao ponto de não conseguir arcar com suas despesas básicas, tai como, água, luz, telefone, aluguel, alimentação, entre outras.
Neste contexto, foi publicado o Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, senão vejamos: DECRETO Nº 11.150/2022 Artigo 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Destarte, o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) deve ser preservado para garantir a subsistência do consumidor.
No caso em liça, entendo que o autor não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários indicados na inicial sem comprometimento do mínimo existencial estabelecido em lei.
Analisando a inicial, verifico que o autor comprovou ter uma renda bruta mensal de R$ 6.760,92 (seis mil setecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), remuneração percebida no cargo de guarda de endemias, sendo que a soma das dívidas relativas às operações bancárias contratadas totalizam R$ 2.489,43 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), restando, ainda a quantia de R$ 4.271,49 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) (ID 113378683).
Se considerarmos apenas as operações de crédito questionadas na inicial, o valor mensal das parcelas totaliza R$ 589,71 (quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos) ou seja, inferior a 10% (dez por cento) da renda bruta do autor.
Significa dizer que os descontos questionados não comprometem o mínimo existencial supracitado, estando claro que a remuneração mensal do autor é mais que suficiente para custear as dívidas atinentes aos empréstimos bancários, não comprometendo a sua subsistência.
Destaque-se que a Lei do Superendividamento não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não restou comprovado nos autos, sendo o caso de reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, pois não comprovou a situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação prevista no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, portanto, não se enquadrando na Lei nº 14.181/2021, senão vejamos: TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o feito com base ausência de interesse de agir, por entender que a situação do recorrente não se enquadra na Lei do Superendividamento. 2.
Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação . 3.
Ao regulamentar a referida previsão, o Decreto nº 11.150/2022, no seu art. 3º, conceituou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) 4 .
Apenas no caso de as dívidas comprometerem o mínimo vital é que se mostra possível invocar a regra do superendividamento. 5.
Os documentos apresentados pelo recorrente não permitem concluir pelo cumprimento dos requisitos legais, de modo que a sentença recorrida não merece reforma. 6 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200819-52.2024.8 .06.0071, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 02008195220248060071 - Relatora Vilma Freire Belmino Teixeira - J. 27/11/2024 - P. 28/11/2024).(Destaquei). TJSP - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) - Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir - Insurgência do autor - Não cabimento - Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial - Descontos que respeitaram limite da margem consignável para servidores públicos estaduais - Manutenção da extinção do feito por ausência de interesse de agir - Recurso não provido. (TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - AC 1003292-77.2022.8.26.0495 - Relator Marco Fábio Morsello - J. 01/04/2024 - P. 01/04/2024).(Destaquei). TJMT - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR SUPERENDIVIDAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que a Lei do Superendividamento (Lei n 14 .181/2021) preveja um rito especial bifásico para as ações de repactuação de dívida em razão de superendividamento do consumidor, para que haja interesse processual básico (utilidade e proporcionalidade do meio) no processamento da ação inclusive para acessar a fase conciliatória, mister que, à luz de um raciocínio minimamente lógico, seja possível inferir da narrativa inicial do postulante (causa de pedir), ainda que apenas hipoteticamente, a possível condição de superendividado, sem a garantia do mínimo existencial. 2.
Se não verificada a ilicitude nos descontos efetuados em sua folha de pagamento, cuja soma não alcança o limite previsto em lei, e não demonstrado pelo autor o comprometimento do mínimo existencial, impõe-se a manutenção da sentença de extinção da ação por ausência de interesse de agir. 3 .
Recurso desprovido. (TJMT - 2ª Câmara de Direito Privado - AC 10051840820238110041 - Relator Marilsen Andrade Addario - J. 06/11/2024 - P. 13/11/2024). (Destaquei). Com o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, a análise do mérito da demanda resta prejudicada.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 2.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, conforme preceitua o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 137276408
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 137276408
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 137276408
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08/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137276408
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08/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137276408
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08/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137276408
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08/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 01:11
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 14:14
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 23:01
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01838321-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 22:33
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20/09/2024 00:15
Mov. [37] - Certidão emitida
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20/09/2024 00:15
Mov. [36] - Certidão emitida
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11/09/2024 00:04
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:14
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:35
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/09/2024 11:34
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/09/2024 11:34
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/09/2024 11:34
Mov. [30] - Certidão emitida
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09/09/2024 09:23
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:25
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 15:08
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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17/11/2023 21:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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15/11/2023 02:23
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0412/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 132/144, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ismael Batalha da Silva (OA
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06/11/2023 18:03
Mov. [24] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 132/144, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
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06/11/2023 10:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/11/2023 13:41
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01842151-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2023 13:12
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19/10/2023 13:59
Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR377534163YJ Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Banco Santander (Brasil) S.A Diligencia : 13/09/2023
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19/10/2023 13:59
Mov. [20] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR377534150YJ Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Parana Banco S/A Diligencia : 18/09/2023
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19/10/2023 13:59
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR377534146YJ Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Banco Daycoval S.a Diligencia : 13/09/2023
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16/10/2023 15:38
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2023 15:38
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2023 15:38
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/10/2023 02:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 02:19
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 98/113, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ismael Batalha da Silva (OAB
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09/10/2023 14:34
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 125, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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06/10/2023 09:07
Mov. [12] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 98/113, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
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05/10/2023 18:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01838507-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2023 17:48
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29/09/2023 14:07
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 10:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01835496-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 09:32
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28/08/2023 17:15
Mov. [8] - Expedição de Carta
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28/08/2023 17:15
Mov. [7] - Expedição de Carta
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28/08/2023 17:15
Mov. [6] - Expedição de Carta
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22/08/2023 13:27
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 12:08
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 12:06
Mov. [3] - Documento
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21/08/2023 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2023 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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