TJCE - 3000093-03.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27631735
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27631735
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº 3000093-03.2024.8.06.0009 Recorrente ANA BEATRIZ MELO DE CARVALHO Recorrido THAIS DE SOUSA EUFRASIO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE ROUPAS.
CONTRATO VERBAL E INFORMAL.
PEQUENO COMERCIANTE.
DÍVIDA CONFESSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data de assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Alega a parte autora (id. 21380826) que realizou venda de roupas para a requerida, tendo convencionado que o pagamento seria feito de forma parcelada.
Todavia, a requerida teria pago apenas uma parte das parcelas, restando o valor de R$ 4.479,00 pendente de pagamento, desde setembro de 2023.
Requereu indenização por danos materiais e morais. Em sentença (id. 21381819), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.479,00 por danos materiais.
Salientando-se que, em sede de contestação (id. 21381798), a requerida havia realizado pedido contraposto de indenização por danos morais em face da requerente, pedido esse que foi julgado improcedente. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (id. 21381821), alegando que já foi realizado pagamento total de R$ 5.066,00, ao tempo em que pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da requerente em indenizar por danos morais. Apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária.
Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Trata-se de demanda, na qual a autora alegou ter vendido roupas para a parte ré, sem que tenha recebido o pagamento total correspondente.
Alega ter recebido o pagamento tão somente até setembro/2023, havendo débito pendente desde então. Por sua vez, a parte ré alega ter realizado o pagamento devido, pugnando pela inexigibilidade do débito e por indenização por danos morais, em razão da suposta cobrança indevida. Na tentativa de comprovar suas alegações, a parte ré acostou uma série de comprovantes de pagamento (id. 21381799 a id. 21381813).
O último dos comprovantes datado de 04 de setembro de 2023 (id. 21381813). Por sua vez, para comprovar as alegações autorais, são juntados uma série de prints de conversas do aplicativo WhatsApp (id. 21380831), em que a autora, desde 05 de setembro, faz uma série de cobranças a parte ré, que, por sua vez, não nega a existência da dívida, mas afirma que tão logo seja possível realizará o pagamento.
Destaca-se o print ao id. 21380831 - Pág 28 a 30, conversa datada de outubro de 2023, em que a parte autora cobra pelo valor de R$ 4.479,00, sempre recebendo a resposta, em síntese, de que o pagamento em breve será feito. Observadas as alegações realizadas e as datas dos comprovantes de pagamento e das conversas apresentadas, deduz-se que assiste razão à parte autora.
Os pagamentos até setembro de 2023 foram realizados e não são questionados nas alegações autorais, pelo contrário, o que se procura receber são parcelas posteriores a essa data e em relação a essas parcelas, nenhum comprovante de pagamento foi acostado pela promovida, ora recorrente. É cediço que o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e confiança devem ser respeitados pelos contratantes em todos os momentos da celebração do negócio jurídico, devendo ser observados pelas partes desde as tratativas.
Destarte, qualquer comportamento contraditório e praticado com abuso de direito deve ser reprovado, ensejando a responsabilidade daquele que o praticou. Importa colacionar jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
VENDEDORA AUTÔNOMA INFORMAL, QUE COMERCIALIZA PRODUTOS POR MEIO DE PUBLICAÇÕES NO FACEBOOK.
VENDA DE ROUPAS E SAPATOS.
PAGAMENTO PARCIAL PELA RÉ.
CONTROVÉRSIA CONSISTENTE NA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIVERSAS TENTATIVAS DE COBRANÇAS, DURANTE MESES, SEM SUCESSO.
PRIVAÇÃO DE RECURSOS.
PEQUENA COMERCIANTE.
FALTA DE PAGAMENTOS QUE ABALA O ORÇAMENTO E GERA DIVERSOS TRANSTORNOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
CONDUTA DA RÉ QUE ULTRAPASSOU O LIAME DO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL INCONTESTE.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE FIXA NA QUANTIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), TENDO EM VISTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES ENVOLVIDAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ORA VERGASTADA QUE SE REFORMA EM PARTE, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ TAMBÉM NO PAGAMENTO INTEGRAL NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00271429820168190038, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0002681-61.2020.8.05.0022 RECORRENTE: JOSE LUIZ LIMA CORREIA RECORRIDO: JOSE GONCALVES MARIANO NETO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE VENDA DE FRUTAS.
REVELIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n.º 9.099 /95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Diante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, decreto à revelia das demandadas e no mérito JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar o requerido no pagamento do valor principal R$-14.343,90, acrescido de correção monetária INPC e juros de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A preliminar de nulidade da citação não merece acolhimento, uma vez que a citação foi regularmente efetuada através do whatsapp, consoante eventos 14 e 16 do projudi.
No mérito, a sentença hostilizada não demanda reforma, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00026816120208050022 , Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE ROUPAS, DE MANEIRA INFORMAL.
ANOTAÇÕES EM CADERNETA.
PRÁTICA USUAL NESTE SEGMENTO.
INCONTROVERSA A AQUISIÇÃO DE ROUPAS PELA RÉ.
PAGAMENTO PARCIAL.
NO MAIS, O CONTEXTO PROBATÓRIO QUE TRAZ VEROSSIMILHANÇA AOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
ACUSAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-22, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/11/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*64-22 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/11/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018).
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS PENDENTES RELACIONADO A COMPRA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS.
COMPRA E VENDA INFORMAL POR MEIO DE ANOTAÇÃO EM FICHAS.
PRÁTICA COMUM EM CIDADES INTERIORANAS E PEQUENOS ESTABELECIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AFIRMAÇÃO DA RÉ ACERCA DA RELAÇÃO COMERCIAL FIRMADA.
CONTESTAÇÃO QUANTO AOS VALORES COBRADOS E ALEGAÇÃO DE INTEGRAL PAGAMENTO.
PEDIDO CONTRAPOSTO PARA DEVOLUÇÃO DOBRADA DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE BEM COMO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A RECLAMADA (ARTIGO 333, II, CPC).
SENTENÇA PROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE NO QUE TANGE AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecerem do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO (TJ-PR 0000450-74.2014.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Amanda Vaz Cortesi Von Bahten, Data de Julgamento: 23/05/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2016) Acertada, portanto, foi a sentença de origem ao dar procedência parcial aos pedidos autorais e negar procedência aos pedidos contrapostos. Ante todo o exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos na forma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza-CE, data de assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
29/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631735
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28/08/2025 14:45
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ MELO DE CARVALHO - CPF: *19.***.*45-87 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2025 11:34
Desentranhado o documento
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28/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26806128
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26806128
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26806128
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11/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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