TJCE - 3025609-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166786947
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166786947
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12/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166786947
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11/08/2025 10:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155897736
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155897736
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04/06/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155897736
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04/06/2025 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE APARECIDO ARRUDA FILHO - CPF: *33.***.*02-76 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 04:26
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151147782
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05/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3025609-15.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Fraude à Execução, Adjudicação] EXEQUENTE: JOSE APARECIDO ARRUDA FILHO EXECUTADO: LINK ELEVADORES E SERVICOS LTDA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça.
O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).
Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151147782
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02/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151147782
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22/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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