TJCE - 3000093-03.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155668439
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30/05/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155668439
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22/05/2025 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150575412
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000093-03.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: THAIS DE SOUSA EUFRASIO RECLAMADO: ANA BEATRIZ MELO DE CARVALHO THAIS DE SOUSA EUFRASIO ingressa com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ANA BEATRIZ MELO DE CARVALHO, todos qualificados nos autos, alegando que vendeu diversas peças de roupas à requerida mediante acordo verbal de pagamento parcelado, ajustando-se entre as partes que as prestações seriam pagas mensalmente, com vencimento no dia 03 de cada mês. Ocorre que o último pagamento efetuado pela ré foi em 03 de setembro de 2023.
Desde então, as parcelas mensais permaneceram inadimplidas, estando vencidas desde aquela data até o ajuizamento da ação, totalizando um período de cinco meses de inadimplemento. A dívida acumulada, segundo informado na petição inicial, alcança o montante histórico de R$ 4.479,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais). A autora relata ainda que tentou, por diversas vezes, entrar em contato com a ré para buscar uma solução amigável, seja por meio de renegociação, seja mediante envio de notificação extrajudicial, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, diante da ausência de resposta ou do descumprimento das promessas de pagamento por parte da requerida. Diante da inadimplência e da impossibilidade de resolução extrajudicial do conflito, a autora ajuizou a presente demanda com o intuito de ver satisfeito seu crédito. Na contestação, ID: 90156328, a reclamada sustenta que a autora litiga de má-fé ao ajuizar a ação sem apresentar provas mínimas da dívida, como descrição das peças vendidas, datas, valores e condições de pagamento.
Sustenta que já quitou integralmente o débito, anexando comprovantes de transferências que totalizam R$ 5.066,00. Argumenta ainda que sofreu prejuízos emocionais e constrangimentos com a cobrança indevida, sendo obrigada a participar de audiência e contratar advogado.
Impugna o documento apresentado pela autora por considerá-lo inválido e, ao final, apresenta pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Réplica foi apresentada, ID: 96319704. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." As preliminares confundem-se com o mérito da causa e com ele serão apreciadas. PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pela parte requerida. A alegação de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e de pedido não se sustenta.
A inicial expõe, de forma clara, os fatos que embasam a pretensão da autora, indicando o inadimplemento da parte requerida e especificando o valor cobrado, bem como o fundamento jurídico do pedido.
Ainda que de forma simples, os elementos essenciais da demanda estão presentes, nos termos do art. 319 do CPC, não havendo vício capaz de comprometer o contraditório ou a ampla defesa. Da mesma forma, a alegação de ausência de documentos indispensáveis confunde-se com o mérito da controvérsia, tendo em vista que a discussão central reside na existência ou não de saldo devedor remanescente e se os pagamentos realizados pela requerida foram suficientes para quitar a dívida.
Tais questões serão analisadas no bojo da fundamentação. Por fim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado. MÉRITO No compulsar dos autos, observo que a controvérsia gira em torno da existência e extensão do débito supostamente inadimplido pela ré.
A autora alega que vendeu diversas peças de roupas à requerida, com pagamento ajustado em parcelas mensais, vencíveis todo dia 03. Sustenta que o último pagamento ocorreu em setembro de 2023, e desde então a ré não teria mais efetuado nenhum repasse, permanecendo inadimplente quanto ao valor restante da dívida, que totaliza R$ 4.479,00 em valores históricos. A demandada, por sua vez, alega, em síntese, que quitou integralmente o débito, impugna a organização da autora quanto ao controle de suas vendas, e afirma ter sido indevidamente cobrada.
Juntou, para tanto, comprovantes de transferências que, segundo alega, correspondem à totalidade do valor devido.
Apresentou, ainda, pedido contraposto por danos morais. Ocorre, no entanto, que o conjunto probatório, especialmente as conversas de WhatsApp constantes no ID 78702496, revelam situação diversa da sustentada pela ré. As mensagens demonstram de forma clara que a requerida reconheceu o débito remanescente, não havendo, em momento algum, impugnação expressa ao valor apontado pela autora.
Pelo contrário, nota-se que a ré reiteradamente pede desculpas por não ter cumprido os pagamentos nos prazos combinados, chegando, inclusive, a prometer novas datas para quitação. A alegação de desorganização da autora quanto ao controle das vendas não se sustenta como argumento de defesa, sobretudo porque caberia à própria ré, interessada direta na quitação da obrigação, apresentar comprovação de que os valores cobrados foram pagos na integralidade, o que não ocorreu. Embora tenham sido juntados comprovantes de alguns pagamentos, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o valor total da dívida foi quitado, tampouco se comprovou que tais pagamentos corresponderam exatamente às parcelas devidas.
A ausência de impugnação clara nas conversas e o reconhecimento tácito da dívida reforçam a verossimilhança da versão da autora. Outrossim, a reclamada sustenta a ineficácia da prova documental juntada pela autora que retrata conversas pelo aplicativo WhatsApp. A esse respeito, destaco que o Código de Processo Civil disciplina, por meio de seu artigo 369 que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Dessa forma, o entendimento que este Juízo comunga é que deve prevalecer o princípio da atipicidade das provas, podendo a parte fazer uso de conversas por aplicativo como instrumento probatório. Oportuno citar jurisprudência em caso similar: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LAUDOS DE EXAMES RADIOLÓGICOS.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
VALOR DO DÉBITO.
PROVA.
CONVERSAS VIA APLICATIVO.
MEIO ELETRÔNICO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONTESTADA.
SENTENÇA REFORMADA. É inegável que a legislação brasileira admite a apresentação de documentos eletrônicos como meio de prova, razão pela qual a relação negocial pode vir a ser comprovada por trocas de mensagens via correspondência eletrônica ou aplicativos de conversa (whatsapp). Inteligência do artigo 369 do CPC e artigo 225 do CCB.
Enunciado n. 297, aprovado na IV Jornada de Direito Civil (CJF/STJ).
Precedentes do STJ.
No caso dos autos, as provas trazidas pela parte autora são suficientes para a comprovação da existência do débito. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 17-07-2019) (grifei) Dessa forma, restou incontroverso que o último pagamento efetivo se deu em setembro de 2023, sendo legítima a pretensão da autora quanto ao saldo remanescente. No presente caso, a controvérsia deve ser decidida exclusivamente sob o enfoque do dano material, não havendo elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. A mera falta de pagamento, sem a comprovação de consequências concretas e lesivas à esfera íntima da parte autora, não é suficiente, por si só, para configurar o dano extrapatrimonial. Ressalta-se que a autora não apresentou qualquer prova de abalo emocional, sofrimento ou exposição vexatória decorrente do fato apresentado nos autos. Destarte, ausente a demonstração do efetivo prejuízo moral, afasta-se a possibilidade de indenização a esse título. Ato contínuo, o pedido contraposto formulado pela ré deve ser rejeitado, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autora, tampouco abuso no exercício do direito de ação.
O ajuizamento da presente demanda, diante da inadimplência configurada, mostra-se legítimo e proporcional. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO a parte promovida a pagar a parte autora o valor de R$ 4.479,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais) referente a indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos dos fundamentos acima descritos. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto da reclamada. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150575412
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24/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150575412
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16/04/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:13
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:13
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132875477
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132875477
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30/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132875477
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21/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 17:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MELO DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80280761
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80280761
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27/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80280761
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27/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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