TJCE - 0236777-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171117620
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0236777-18.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Serviços de Saúde, Liminar] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ANSELMO SILVA REQUERIDO: GEAP - AUTOGESTAO EM SAUDE, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por CARLOS ALBERTO ANSELMO SILVA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, visando, em sede de cognição sumária, a autorização e custeio integral do exame PET/CT com PSMA, bem como anestesia e demais custos atrelados ao procedimento, conforme expressamente prescrito por seu médico radioterapeuta, Dr.
José Fernando Bastos Moura (CRM 6269).
O Autor, beneficiário de contrato de plano de saúde administrado pela Requerida, relata ter sido diagnosticado com neoplasia de próstata, submetido a prostatectomia radical em 2012.
Recentemente, apresentou aumento do marcador PSA para 9,97, indicando provável recidiva da doença.
Em virtude de comorbidades preexistentes, quais sejam Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Diabetes Mellitus (DM) e Doença Renal Crônica (DRC), há contraindicação ao uso de contrastes convencionais em exames de imagem, em razão do risco de agravamento da função renal.
Nesse contexto, o médico assistente indicou a realização do exame PET/CT com PSMA como medida essencial para avaliação criteriosa da extensão da doença (local ou sistêmica) e para subsidiar a indicação do tratamento oncológico mais adequado, especificamente radioterapia.
A Requerida, contudo, negou a solicitação administrativa do exame, sob a alegação de que o PET/CT com PSMA não possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que, em sua tese, o qualificaria como procedimento experimental e, portanto, excluído da cobertura contratual.
Em decisão liminar proferida em 27 de maio de 2024 (ID: 117190656), este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando que a Requerida autorizasse a realização do exame PET-PSMA, acrescidos os demais custos necessários, sob pena de multa diária.
Subsequentemente, foram expedidas diversas certidões e mandados (IDs: 117190655, 117190657, 117190658, 117190659, 117190660, 117190661, 117190662, 117190663, 117190664, 117190665, 117190666, 117190667, 117190668, 117190669, 117190670, 117190671, 117190672, 117190673, 117190674), dando conta da citação da Requerida, da designação de audiência de conciliação e da juntada de procurações e demais documentos.
A Requerida apresentou contestação (ID: 117192729), arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua natureza jurídica de autogestão, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou a taxatividade do Rol da ANS e a ausência de cobertura contratual para o exame PET-CT com PSMA, reiterando a tese de que o procedimento seria experimental e não estaria previsto nas diretrizes da Agência reguladora.
Em resposta à contestação, o Autor apresentou réplica (ID: 117192739), rebatendo os argumentos da Requerida e invocando a Lei nº 14.454/2022, que estabelece hipóteses de exceção à taxatividade do rol da ANS, especialmente quando há prescrição médica e comprovação científica da eficácia do tratamento.
Citou, ainda, entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que mitigariam a tese da taxatividade do rol em casos de câncer e tratamentos com comprovada eficácia.
Em despacho posterior (ID: 117192737), este Juízo determinou a intimação das partes para que esclarecessem a possibilidade de composição amigável e, em caso negativo, para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Houve a manifestação de interesse na produção de provas pela Requerida, que pugnou pela expedição de ofício à ANS e pela realização de prova pericial.
Em despacho posterior (ID: 150258091), este Juízo deferiu o pedido de ofício à ANS, mas indeferiu a produção de prova pericial junto ao NATJUS, por sua natureza atender apenas a casos de saúde pública, e determinou a intimação da Requerida para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento (AR) de ID 130385076.
Posteriormente, em 05 de maio de 2025, a Requerida juntou manifestação (ID: 150258091), requerendo, em síntese, a expedição de ofício à ANS e a juntada de novos documentos (ID: 154940790 e 154940791), reiterando a necessidade de dilação probatória, mormente com o envio de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que se manifeste sobre a inclusão do exame PET-CT com PSMA no rol de procedimentos obrigatórios, bem como sobre a taxatividade ou não do referido rol.
Diante do exposto, e considerando que o feito já se encontra em fase de instrução probatória, com a necessidade de se esclarecerem os pontos controvertidos acerca da cobertura do exame PET-CT com PSMA para o Autor, o presente despacho visa delimitar as diligências necessárias para a prolação de decisão de mérito.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DOS DESIDERATOS PROBATÓRIOS O cerne da presente demanda circunscreve-se à análise da cobertura securitária de um procedimento médico específico, o PET/CT com PSMA, diante da negativa da operadora de plano de saúde, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, sob o argumento da não inclusão do referido exame no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da natureza taxativa deste rol.
O Autor, por sua vez, alega a imprescindibilidade do exame para o diagnóstico e tratamento de recidiva de câncer de próstata, mormente em razão de suas comorbidades que contraindicam o uso de contrastes convencionais, e a existência de novas leis e entendimentos jurisprudenciais que flexibilizam a taxatividade do rol da ANS em casos de comprovada necessidade e eficácia terapêutica.
Nesse contexto, torna-se essencial que este Juízo obtenha informações precisas e atualizadas da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca da posição oficial da autarquia quanto à inclusão, exclusão ou avaliação do exame PET/CT com PSMA, bem como acerca da interpretação que a própria ANS confere ao rol de procedimentos e eventos em saúde à luz da Lei nº 14.454/2022.
Igualmente relevante é a análise das evidências científicas que atestam a eficácia e segurança do referido exame, especialmente em pacientes com comorbidades como a do Autor, e a existência de recomendações de órgãos técnicos nacionais e internacionais.
Por outro lado, a Requerida manifestou a intenção de produzir prova pericial, o que, em tese, poderia ser útil para dirimir questões técnicas atinentes à eficácia do exame PET/CT com PSMA em comparação a outras metodologias diagnósticas, especialmente considerando as condições clínicas do Autor.
Contudo, a produção de prova pericial judicial deve ser ponderada à luz da celeridade processual e da suficiência das demais provas já constantes dos autos ou a serem produzidas por outros meios.
Neste prisma, para a devida instrução do feito, faz-se necessário adotar as seguintes providências: Oficiamento à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): Consoante já determinado em despacho anterior (ID: 117192753), cumpre reiterar a solicitação de informações à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da posição atual da Agência quanto à inclusão do exame PET/CT com PSMA no rol de procedimentos e eventos em saúde, bem como sobre sua interpretação da taxatividade do rol à luz da Lei nº 14.454/2022 e das evidências científicas que embasaram ou não a inclusão de tal procedimento.
Adicionalmente, requer-se que a ANS informe se existem diretrizes específicas ou pareceres técnicos consolidados sobre o uso do PET/CT com PSMA para estadiamento de recidiva de câncer de próstata, especialmente em pacientes com as comorbidades apresentadas pelo Autor (HAS, Diabetes Mellitus e Doença Renal Crônica), e, em caso de existência, que encaminhe cópia dos mesmos.
Manifestação das Partes sobre Produção de Provas: Em atenção ao despacho de ID: 117192742 e 117192749, deve ser concedido às partes o prazo para que especifiquem, de forma clara e fundamentada, quais outras provas pretendem produzir, além das já constantes nos autos.
A Requerida poderá, neste momento, detalhar os motivos pelos quais entende ser a prova pericial indispensável e quais quesitos específicos pretende ver respondidos pelo perito judicial, caso esta seja deferida.
O Autor, por sua vez, poderá apresentar quaisquer outros documentos ou evidências científicas que corroborem a necessidade e a eficácia do exame PET/CT com PSMA para o seu caso concreto, em especial no que tange à comparação com alternativas diagnósticas diante de suas comorbidades.
Análise da Documentação e dos Ofícios: Após o decurso dos prazos para as manifestações e o recebimento das informações solicitadas à ANS, o Juízo procederá à análise conjunta de toda a documentação, das alegações das partes e das informações prestadas pela Agência Reguladora para, então, deliberar sobre a pertinência da produção de prova pericial e/ou o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, para a correta instrução do feito e a aplicação do direito ao caso concreto, com a devida observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, DETERMINO as seguintes providências: I.
Intime-se a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de ofício eletrônico ao seu Núcleo em Fortaleza (conforme endereço constante no ID: 117192753), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o determinado no item 1 do presente despacho, apresentando as informações requeridas.
Saliento que, em caso de descumprimento, serão aplicadas as medidas legais cabíveis.
II.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, nos termos do despacho de ID: 117192742 e ID: 117192749.
A Requerida deverá, ainda, fundamentar sua necessidade de prova pericial, apresentando quesitos específicos que pretende ver respondidos.
O Autor deverá, igualmente, juntar eventuais documentos complementares que entenda relevantes para o deslinde da causa, especialmente no que concerne à ineficácia ou inadequação de tratamentos alternativos em face de suas comorbidades.
III.
Após o decurso dos prazos acima, com o cumprimento das determinações e a juntada das manifestações, conclusam-se os autos para análise da necessidade de produção de prova pericial e consequente prolação de decisão de mérito.
Expedientes e intimações necessários. Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2025 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito - 
                                            
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171117620
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12/09/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171117620
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29/08/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 05:40
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150258091
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0236777-18.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Serviços de Saúde, Liminar] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ANSELMO SILVA REQUERIDO: GEAP - AUTOGESTAO EM SAUDE, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Intime-se o requerido, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento de ID 130385076. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito - 
                                            
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150258091
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06/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150258091
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05/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:45
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:54
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2024 17:29
Mov. [42] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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31/10/2024 17:30
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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31/10/2024 14:55
Mov. [40] - Documento Analisado
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14/10/2024 10:58
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 16:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273717-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 16:11
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20/08/2024 15:58
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 17:06
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 22:01
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 10:31
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/08/2024 02:26
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 18:49
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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12/08/2024 17:37
Mov. [31] - Documento Analisado
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12/08/2024 13:20
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/08/2024 17:25
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250250-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 17:23
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24/07/2024 16:38
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:05
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 16:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210303-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 16:20
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01/07/2024 23:27
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 06:54
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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28/06/2024 02:42
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0270/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo Roberto Silva Junior (OA
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27/06/2024 17:01
Mov. [22] - Documento Analisado
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21/06/2024 21:48
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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21/06/2024 10:37
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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20/06/2024 14:55
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/06/2024 14:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 11:51
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:43
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/06/2024 05:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135087-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2024 17:06
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04/06/2024 16:31
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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04/06/2024 10:30
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 22:22
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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29/05/2024 18:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090648-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 17:59
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29/05/2024 08:37
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:23
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/05/2024 15:22
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/05/2024 15:12
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/08/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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28/05/2024 02:17
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 15:50
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/103713-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2024 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
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27/05/2024 11:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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27/05/2024 11:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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