TJCE - 0216717-29.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:09
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70141957
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69270402
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05/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0216717-29.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (36421875). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (63825305/63825306), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69270402
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04/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 18:52
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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12/04/2023 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0216717-29.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 56151064.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 17 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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10/10/2022 04:09
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 08:26
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/09/2022 00:00
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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13/09/2022 02:20
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 18:45
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/09/2022 18:43
Mov. [46] - Documento Analisado
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09/09/2022 15:31
Mov. [45] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 12:21
Mov. [44] - Conclusão
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17/05/2022 11:38
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/05/2022 11:37
Mov. [42] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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27/03/2022 01:57
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/03/2022 16:46
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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22/03/2022 14:24
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01968525-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 14:14
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16/03/2022 23:52
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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15/03/2022 10:40
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 10:20
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/03/2022 10:20
Mov. [35] - Documento Analisado
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14/03/2022 08:38
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 12:26
Mov. [33] - Conclusão
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17/02/2022 17:24
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/02/2022 17:22
Mov. [31] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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17/02/2022 17:21
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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17/02/2022 17:21
Mov. [29] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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17/02/2022 17:20
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/02/2022 11:27
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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16/02/2022 11:04
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01886003-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/02/2022 10:58
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27/01/2022 02:35
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/12/2021 21:26
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0682/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
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15/12/2021 12:36
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 11:45
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/12/2021 11:45
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/12/2021 11:45
Mov. [20] - Documento Analisado
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07/12/2021 18:17
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 09:56
Mov. [18] - Encerrar análise
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07/10/2021 14:35
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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22/06/2021 16:15
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01379381-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/06/2021 15:49
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21/06/2021 10:34
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/06/2021 10:34
Mov. [14] - Documento Analisado
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15/06/2021 18:57
Mov. [13] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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01/06/2021 15:26
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/06/2021 15:25
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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20/05/2021 20:14
Mov. [10] - Encerrar análise
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18/05/2021 12:05
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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18/05/2021 11:32
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02059244-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2021 11:08
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27/03/2021 08:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/03/2021 09:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/03/2021 08:06
Mov. [5] - Expedição de Carta
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12/03/2021 15:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/03/2021 14:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 14:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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