TJCE - 3005852-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171259822
-
08/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005852-40.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: KAROLINE ABREU LOPES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte impugnada para se manifestar sobre impugnação (ID 145078089).
Prazo: 15 dias úteis.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171259822
-
07/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171259822
-
29/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 04:39
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105614311
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105614311
-
26/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105614311
-
26/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/08/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 07:50
Processo Reativado
-
23/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 22:18
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005852-40.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: KAROLINE ABREU LOPES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por KAROLINE ABREU LOPES CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja atualizado o percentual do adicional de tempo de serviço denominado ANUÊNIO, uma vez que ingressou no serviço público em 03 de outubro de 2016 e até a presente data não houve atualização dos valores, considerando ainda, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial, a qual veio acompanhada dos documentos de id 46871088.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O processo teve seu regular processamento, cumprindo destacar despacho, apresentação de contestação alegando incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço; Réplica reiterando os pedidos na inicial; parecer ministerial opinando pela procedência da ação, com a ressalva da prescrição quinquenal.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
O adicional por tempo de serviço é direito do servidor público municipal previsto no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, nos seguintes termos: Art . 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2 º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% ( trinta e cinco por cento) . § 3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4 º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
A documentação acostada no id 46871088, demonstra que a promovente exerce as funções de seu cargo público desde 03/10/2016, perfazendo pois, um período de mais de 06 (seis) anos de efetivo serviço, por ocasião do ajuizamento da inicial Neste sentido, a promovente comprovou que efetivamente prestou serviço público perante o demandado desde 2016, pelo que, nos moldes da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente a 6 (seis) por cento sobre os seus vencimentos, à época do ajuizamento da ação.
Todavia, da leitura do extrato de pagamento depreende-se que o promovido nunca efetuou o pagamento do adicional correspondente ao exato tempo de serviço da requerente.
Com efeito, observa-se que o valor pago a título de anuênio não correspondia ao percentual devido sobre o vencimento da promovente.
Outrossim, não deve recair sobre a subsistência da demandante o ônus da demora desarrazoada na implantação de suas verbas remuneratórias, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público, violação ao princípio da boa fé e da proteção da confiança. É que o princípio da boa fé, núcleo consubstanciado do princípio constitucional da moralidade administrativa, acarreta à Administração Pública um dever de coerência no comportamento e de fidelidade às declarações feitas aos seus servidores, de forma a manter a confiança mútua e assegurar uma conduta leal, sincera e fiel nos tratos jurídicos.
Não se pode admitir que a Administração Pública, vinculada ao princípio da "boa fé objetiva" na prática de seus atos, venham se locupletar dos vencimentos de seus servidores praticando "enriquecimento sem causa".
Ademais, não pode o Estado Juiz corroborar com a eternização de uma redução indevida na remuneração da demandante, com sérias repercussões em seu orçamento doméstico, ainda mais por tratar o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar.
No tocante a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço levantada pelo Requerido, entendo não assistir razão ao Município.
Defende o promovido que a demandante vem sendo contemplada com progressões por tempo de serviço derivada do respectivo PCCS, o PCCS dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, LC nº 38/2007: Art. 15 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço Entretanto, o direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Não se confundem o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor.
Veja que, ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos.
A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
COMPATIBILIDADE DAS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS.
PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( 3° Turma Recursal, Nº PROCESSO: 0220035-83.2022.8.06.0001, Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES;Data do julgamento: 20/03/2023; Data de publicação: 20/03/2023).
Processo: 0194102-84.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Município de Fortaleza Recorrido: Erica Patricia Freire da Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO RETROATIVO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RECURSO DA MUNICIPALIDADE. É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/04/2021; Data de registro: 01/04/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019).
Logo, descabe o argumento do Município de Fortaleza de que há incompatibilidade de percepção do anuênio com outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que, pela documentação contida nos autos, verifica-se que a promovente não recebe outra gratificação ou adicional da mesma natureza do anuênio, objeto da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à atualização e correção do adicional por tempo de serviço da promovente ao percentual correspondente ao efetivo período de serviço prestado perante o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, determinando, também, que o ente público, anualmente, proceda com a correção dos anuênios da parte autora, bem como a pague as diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, bem como seu reflexos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, que em seu art. 3º assim aduz: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 01:31
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005852-40.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: KAROLINE ABREU LOPES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000155-34.2019.8.06.0215
Diego Bastos dos Santos
Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 11:59
Processo nº 0001724-17.2008.8.06.0034
Jorge Amairton Borges Machado
Municipio de Aquiraz
Advogado: Jose Frota Carneiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2008 10:15
Processo nº 0050572-89.2020.8.06.0074
Jose Maria de Souza
Enel
Advogado: Manoel Junior Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2020 13:56
Processo nº 3000580-65.2019.8.06.0035
Tiago Ferreira Dias de Jesus
Data Center Cursos, Treinamentos Tecnico...
Advogado: Jose Thiago Souza de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2019 15:15
Processo nº 3000487-60.2018.8.06.0222
Hildel Freire Leite
Master Celulares Comercio de Aparelho Te...
Advogado: Raimundo Carneiro Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2018 11:08