TJCE - 3000487-60.2018.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de HILDEL FREIRE LEITE em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162246323
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28/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162246323
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000487-60.2018.8.06.0222 DESPACHO A executada apresentou impugnação à penhora, em razão da inclusão de restrição de circulação em seu veículo, via RENAJUD.
Ela alega que utiliza o veículo para locomoção diária, inclusive para exercício de suas atividades profissionais, motivo pelo qual ele seria impenhorável de acordo com o art. 833, V, do CPC.
Contudo, a promovida não juntou nenhum documento que comprove o uso do veículo para o exercício de sua profissão.
Ela não informou sequer qual é a sua profissão.
Além disso, a executada afirmou que tem interesse em resolver a demanda de forma consensual, mas não apresentou qualquer proposta de acordo.
Ademais, a parte ré não indica nenhum outro bem à penhora.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora de Id 160798713.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da penhora efetuada via RENAJUD (Id 158148550), requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162246323
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26/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Impugnação
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12/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158148545
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158148545
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02/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158148545
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02/06/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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31/05/2025 16:10
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 152820550
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152820550
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000487-60.2018.8.06.0222 DECISÃO 1) Retire-se o sigilo dos documentos do feito, pois não está presente nenhuma situação autorizadora. 2) A executada apresentou impugnação à penhora (Id 145215168), no prazo para interposição de embargos à execução.
Inicialmente, verifico que ela não garantiu o juízo como se faz obrigatório quando da apresentação de embargos perante o Juizado Especial, conforme dispõe o ENUNCIADO 117 do FONAJE.
A autora alega impenhorabilidade dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial, sob a justificativa que é impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Ressalto que o momento indicado para alegação de impenhorabilidade seria logo após a intimação do bloqueio.
Além disso, a promovida não juntou nenhum documento a fim de demonstrar a origem dos valores.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Assim, a referida regra de impenhorabilidade é relativa, sendo necessário ponderar o direito de o credor receber seu crédito e do devedor ter garantido o mínimo necessário para sua subsistência digna.
Logo, o executado tem o ônus de alegar e comprovar nos autos que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não se verificou no presente caso.
Diante do exposto, rejeito os embargos. 3) Expeça-se alvará do valor penhorado (Ids 128394451,128394452 e 128394453) em favor do autor, utilizando os dados bancários indicados no Id 131578449. 4) À secretaria para realizar tentativa de constrição via RENAJUD para satisfação do débito remanescente, R$ 3.273,25. 5) Caso seja infrutífera a tentativa acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152820550
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01/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 19:46
Expedido alvará de levantamento
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01/05/2025 19:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 15:29
Juntada de comunicação
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04/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Embargos
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138029263
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138275720
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138029263
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fones: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000487-60.2018.8.06.0222 DESPACHO Verifico que a advogada da autora indicada na procuração mais recente (Id 85207296) não foi intimada a respeito da penhora realizada.
Diante do exposto, determino: 1.
Exclua-se o advogado ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA, pois a executada constituiu nova procuradora. 2.
Intime-se a parte promovida, através de sua advogada, para tomar ciência da penhora via SISBAJUD (Id 128394444). 3.
Indefiro a realização de desconto na folha de pagamento da executada, a fim de quitar o débito remanescente, posto que o Enunciado 59 do FONAJE apenas autoriza tal retenção com anuência expressa do devedor: "ENUNCIADO 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal." 4.
Determino a continuidade dos atos executórios para quitação do valor remanescente da execução (R$ 3.273,25, segundo cálculos do autor), com o encaminhamento para tentativa de penhora via RENAJUD, nos termos do despacho de Id 80139897.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138029263
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138275720
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000487-60.2018.8.06.0222 DESPACHO Tendo em vista a petição de Id 138112296, decido: 1.
A exceção de pré-executividade foi apresentada pela parte promovida após o bloqueio de valores no SISBAJUD.
Assim, é indispensável sua correta intimação após a realização da transferência/penhora dos valores (que é diferente e posterior ao bloqueio).
Logo, cumpra-se o item 2 do despacho de Id 138029263. 2.
Cumpra-se também o item 4 do referido despacho.
Caso seja encontrado veículo na pesquisa, deve ser incluída restrição de circulação. 3.
Em relação aos pedidos de inclusão do nome da devedora no SERASAJUD e de bloqueio da CNH, deixo para analisá-los após a tentativa de realização de todos os atos executórios determinados no despacho de Id 80139897 (consulta no RENAJUD e, caso esta seja infrutífera, expedição de mandado de penhora e avaliação).
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138275720
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11/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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09/03/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 03:00
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
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31/12/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128394444
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128394444
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05/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128394444
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05/12/2024 16:57
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90074732
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90074732
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90074732
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DECISÃO Proc.: 3000487-60.2018.8.06.0222 R.H. 1.
Em petição constante no Id 85207295, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação.
Conforme a jurisprudência: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO EXECUTIVO.
REVELA-SE IMPRÓPRIA A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO VIA APROPRIADA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido por meio de decisão ID (38480), considerando a declaração de hipossuficiência de ID (27856). 2.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa apresentada no curso do processo executivo quando observado vício detectável icto oculli; ou seja, matérias de ordem pública, conhecíveis ex officio. 3.
Levanta o Reclamante/Executado a falta de autonomia do título executivo, arguindo que a pretensão executória carece de pressupostos processuais e condições da ação. 4.
Quando a matéria levantada pela parte demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se mostra cabível, pois, requer o exame aprofundado de provas e a discussão de temas como inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução. 5.
Comungo do entendimento do MM.
Juiz de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, se aceita, se estaria "a olvidar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou então representaria a instalação do contraditório em processo executivo, subvertendo-se sua própria natureza e seu perfil legal". 6.
Assim sendo, por entender que a reclamação não é meio hábil a ensejar a extinção da ação executiva e que se revela imprópria a via estreita da exceção de pré-executividade, pois, não havendo prova inequívoca da alegada inexigibilidade do título executado, cujo reconhecimento está a exigir dilação probatória, sendo os embargos à execução a via apropriada para discussão dos argumentos apresentados, é de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a exceção de pré-executividade. 7.
Reclamação conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão de ID (27858), proferida no Juízo reclamando. (TJ-DF - RCL: 07001227820158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, por falta de previsão legal, deixo de receber a presente exceção. 2.
Registro por oportuno que ainda que houvesse nulidade de citação, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, conforme pode ser verificado na petição de Id 13864557 e nos demais documentos (Ids 13864907 e 13864989) juntados ao processo. 3.
Além do mais, destaco que o art. 272, §5º do CPC é inaplicável aos sistemas dos juizados especiais, nos termos da súmula nº 12 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Fórum das Turmas Recursais: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272,§ 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei 9099/95".
Assim, indefiro o pedido de intimação exclusiva. 4.
Converto o bloqueio em penhora. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/08/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90074732
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02/08/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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02/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80139897
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80139897
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23/02/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80139897
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23/02/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2024 12:57
Processo Reativado
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22/02/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
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29/12/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:09
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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21/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO LEITE em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72770655
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72770655
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01/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3000487-60.2018.8.06.0222 PROMOVENTE: HILDEL FREIRE LEITE PROMOVIDO: ÂNGELA CRISTINA DA SILVA MACHADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. DO MÉRITO A parte autora alega, em resumo, ter comprado aparelho celular "Iphone 7 Plus 32 Gb" junto à requerida, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Declara que, em que pese ter pago a quantia avençada, a ré nunca enviou o produto.
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida de comparecer ao referido ato processual, conforme decisão inserida no ID 67425102 .
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A promovida quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 59297757.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Da análise dos autos, verifico que os documentos juntados pela parte autora demonstram a negociação do aparelho celular, além do efetivo pagamento da quantia avençada pelas partes - ID 6561878 e seguintes.
A promovida, por seu turno, não conseguiu contrapor os fatos alegados pela parte autora, tampouco apresentou qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14, do CDC, para eximir da reparação, dando-se, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. Nesse sentido, evidente o não cumprimento da oferta, e o prejuízo causado à parte requerente, que até hoje não recebeu o aludido bem.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, é de se considerar que a conduta da ré causou dano moral à parte autora, mormente pelo fato de ter pago por bem e nunca tê-lo recebido.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a restituir o valor total de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Acolher a justiça gratuita para o autor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72770655
-
28/11/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 02:28
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO LEITE em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67425102
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67425102
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3000487-60.2018.8.06.0222 1.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 67382635, decido: 2.
A parte promovida ANGELA CRISTINA DA SILVA MACHADO foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência de 67382635. 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 4.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida ANGELA CRISTINA DA SILVA MACHADO , nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 5.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:10
Audiência Conciliação não-realizada para 23/08/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64573125
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64573616
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000487-60.2018.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista a certidão de Id 64571850, cancele-se a audiência anteriormente designada para outubro e remarque-se para o dia 23/08/2023, às 14h; 2.
Risque-se a carta precatória de Id 64328665; 3.
Intimem-se as partes acerca da audiência conciliatória através de seus advogados; 4.
Intime-se a promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seu endereço eletrônico e de seu advogado para fins da realização da audiência virtual; Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
20/07/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/07/2023 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/07/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64329826
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64329826
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 20/10/2023 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
17/07/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2023 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:17
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 15/05/2023 16:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
20/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:20
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 09:16
Audiência Conciliação não-realizada para 22/08/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 17:36
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:33
Audiência Conciliação não-realizada para 31/01/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/09/2021 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 17/12/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO LEITE em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 10:15
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:05
Extinto o processo por desistência
-
16/03/2021 15:05
Outras Decisões
-
26/08/2020 14:30
Conclusos para julgamento
-
26/08/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/01/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 09:45
Movimentação invalidada
-
22/08/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 20:28
Juntada de Petição de recurso
-
03/06/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 11:30
Conclusos para julgamento
-
24/05/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:26
Extinto o processo por desistência
-
10/05/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 17:16
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2019 20:27
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2019 20:27
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2019 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2019 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 13:30
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2019 13:29
Audiência sala de conciliação e instrução e julgamento cível cancelada para 17/09/2019 10:00 #Não preenchido#.
-
30/01/2019 14:38
Audiência sala de conciliação e instrução e julgamento cível designada para 17/09/2019 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2018 10:25
Transitado em julgado em 06/11/2018
-
06/11/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 08:58
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2018 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2018 13:35
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2018 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2018 14:09
Audiência conciliação não-realizada para 13/08/2018 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2018 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2018 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2018 09:16
Expedição de Citação.
-
28/06/2018 09:16
Expedição de Citação.
-
28/06/2018 09:16
Expedição de Citação.
-
26/06/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2018 11:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2018 11:08
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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