TJCE - 3000438-52.2025.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:38
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MILHOMEM DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:43
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/06/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155169880
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155169880
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155169880
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155169880
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22/05/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155169880
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22/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155169880
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21/05/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153384473
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Passivo: 3000438-52.2025.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REU: ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA, MARIANE DE FARIAS FIRMINO Recebidos hoje.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por KARINA MARQUES MILHOMEM DE SOUSA em face de ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA e MARIANE DE FARIAS FIRMINO. Na inicial, alega que firmou contrato de locação de imóvel situado no Condomínio Taíba Beach Resort, com vigência entre os dias 19 a 22 de junho de 2025, destinado à hospedagem durante evento pessoal inadiável (casamento em que será madrinha).
Afirma que, após a formalização do contrato e o pagamento do sinal de R$ 4.500,00, foi surpreendida com mensagem da administradora do imóvel informando sobre uma mudança na administração e alegando que a locação não poderia ser mantida, devido "circunstâncias imprevistas".
Contudo, sustenta a autora que tal justificativa é inverídica e que o mesmo imóvel foi relistado para aluguel no mesmo período por valor superior (R$ 20.000,00), bem como, tomou conhecimento de que não houve qualquer mudança na administração, revelando suposta má-fé da parte Requerida.
Requer, em caráter liminar, a manutenção do contrato de locação de imóvel ou, que seja disponibilizado pelos requeridos imóvel com o mesmo padrão do contratado, ou subsidiariamente com fundamento nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, determinando-se o bloqueio imediato do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) nas contas bancárias da Requerida, por meio do sistema SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
O art. 4º da Lei de Locação impede o locador de reaver o imóvel durante a vigência do contrato, enquanto permite ao locatário devolvê-lo mediante pagamento de multa proporcional ao período cumprido, ao passo que o art. 9º desse diploma legal, por sua vez, prevê a possibilidade de desfazimento da locação em quatro hipóteses: acordo mútuo, infração legal/contratual, inadimplência e necessidade de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, como se vê a seguir: Lei nº 8.245/91 (Lei de Locação) Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. […] Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Ademais, o contrato deve ser interpretado e aplicado segundo a boa-fé objetiva, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro positivado nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, que desempenha três funções essenciais nas relações jurídicas: Código Civil Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. [...] Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A função interpretativa (art. 113 do CC) determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, servindo como critério hermenêutico para compreender o real sentido e alcance das declarações de vontade e das cláusulas contratuais, buscando não o sentido literal da linguagem, mas a intenção consubstanciada nas declarações e o significado que seria razoavelmente atribuído por pessoas honestas e leais.
A função integrativa (art. 422 do CC) complementa o conteúdo negocial, preenchendo lacunas e criando deveres anexos ou laterais mesmo não expressamente previstos pelas partes, como os deveres de informação, proteção, cooperação, sigilo e lealdade, que existem independentemente de previsão contratual e cuja violação configura inadimplemento contratual.
A função normativa ou limitadora (art. 187 do CC) atua como norma de conduta que restringe o exercício de direitos subjetivos quando configurarem abuso de direito, estabelecendo padrões éticos de comportamento que não podem ser excedidos sob pena de ilicitude, como ocorre na hipótese de venire contra factum proprium (comportamento contraditório). A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) constitui aplicação específica do princípio da boa-fé que proíbe que alguém atue em contradição com sua conduta anterior quando esta gerou expectativas legítimas em terceiros.
Fundamenta-se no art. 187 do Código Civil e no Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, exigindo a presença de quatro elementos: conduta inicial, confiança legítima gerada na contraparte, comportamento posterior incompatível e dano ou potencial dano decorrente da quebra da confiança.
O instituto visa proteger a coerência comportamental nas relações jurídicas, preservando a confiança e a segurança jurídica.
Assentadas essas premissas, sabe-se que, conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos. Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pela requerente, em juízo de cognição sumária, deve ser acolhido ante o quadro fático-probatório apresentado. Com efeito, configuram-se os requisitos legais acima mencionados: (1) a probabilidade do direito se verifica pelo contrato de locação anexado aos autos (ID 152753764), que comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes, o período da locação e o valor do sinal pago pela requerente e pela documentação de ID 152753771, 152753762 e 152753760, segundo a qual a demandada comunicou à autora sua intenção de rescindir unilateralmente o negócio por "circunstâncias imprevistas" e promoveu a devolução do valor pago, além da imagem constante da inicial, atinente à nova colocação do imóvel para locação por valor bem superior ao originalmente pactuado com a demandante. A simples alegação de rescisão unilateral, sem qualquer respaldo contratual ou legal aparente, fragiliza a conduta da requerida: a simples alegação de mudança de administradora e subsequente republicação do mesmo imóvel para locação por valor significativamente maior, conforme indícios apresentados, configuram conduta que afronta o princípio da boa-fé, haja vista que frustra indevidamente a justa expectativa infundida no requerente de que poderia utilizar o imóvel na data prevista nas condições pactuadas, além de que não se vislumbra permissivo legal para tal comportamento do requerido, que se dá em violação aos dispositivos legais da Lei de Locação e aos deveres anexos da boa-fé objetiva. O (2) perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando a proximidade da data contratada para participar do evento (casamento) e a dificuldade de a Requerente, residente em outro Estado, encontrar um imóvel com as mesmas características e capacidade para hospedar seus convidados em tempo hábil.
A frustração da expectativa da locação, motivada por um evento social importante e planejado com antecedência, configura um dano de difícil reparação; (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior.
Diante do exposto, constata-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Em relação ao pedido de bloqueio de valores, nesse momento processual, não há motivo para sua decretação, haja vista a primazia da tutela específica e a ausência de elementos concretos que apontem possível insolvência do réu ou incapacidade de cumprir eventual obrigação decorrente do inadimplemento contratual. ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, cumpra uma das seguintes obrigações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais): Mantenha o contrato de locação firmado com a Requerente nos termos iniciais, disponibilizando o imóvel conforme firmado no contrato de ID 152753764; ou, Disponibilize à Requerente outro imóvel com padrão equivalente, localizado no distrito de Taiba, São Gonçalo do Amarante-CE, para o mesmo período contratual, sem ônus adicional para a Requerente.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte promovida para tomar ciência do feito, desta decisão e para comparecer à referida audiência, devendo ser advertida de que sua ausência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e de que a pessoa jurídica deve estar adequadamente representada, podendo comparecer por preposto, com os documentos que comprovem a regularidade da representação, sob pena de revelia, ressaltando que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir do primeiro dia útil subsequente à citada audiência, caso restem infrutíferas as tentativas de acordo, também sob pena de revelia e presunção de verdade do alegado na peça exordial. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito e condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura eletrônica.
VICTOR DE RESENDE MOTA Juiz de Direito em Respondência Portaria nº 1.060/2025, DJEA 29/04/2025 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153384473
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08/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153384473
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08/05/2025 10:46
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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