TJCE - 3000342-61.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153190527
-
07/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000342-61.2025.8.06.0156 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Visto, etc.
Apenas para a finalidade do art. 10 do CPC, intimem-se a parte autora para justificar a pertinência da ação e o seu interesse de agir, considerando a existência do processo de n.º 3000337-39.2025.8.06.0156, em que poderia ter incluído o objeto das ações de n.º , 3000340-91.2025.8.06.0156 e 3000342-61.2025.8.06.0156.
Tal conduta pode configurar possível fracionamento injustificado da demanda, o que deve ser rechaçado, inclusive, com lastro em julgado(s) do pelo TJCE, pois o litígio é em face da mesma parte, com mesmos fatos e as provas são idênticas, o que poderia ser reunido num só processo.
Nesse jaez, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou provida à apelação, reformando sentença extintiva sem resolução do mérito, haja vista que o juízo de origem indeferiu a petição inicial ao reconhecer litigância predatória, diante da propositura de múltiplas ações semelhantes, no mesmo dia e pela mesma parte, contra a mesma instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o fracionamento de demandas idênticas, com base na mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, configura abuso do direito de ação, autorizando o indeferimento da inicial por litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na espécie, a autora ajuizou diversas ações individuais, no total de 08 (oito) demandas, no mesmo dia e contra a mesma instituição financeira, com pedidos semelhantes de anulação de débitos e indenização por danos morais, todas com base na mesma causa fática. 4.
A prática de fracionamento intencional das demandas configura abuso do direito de ação, ao buscar múltiplas indenizações e honorários sobre fatos conexos, contrariando os princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual. 5.
A conduta caracteriza litigância predatória, sobrecarregando o Judiciário e comprometendo a prestação jurisdicional. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta expressamente a repressão a essa prática. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o fracionamento artificial de ações idênticas, com o intuito de obter vantagem indevida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e PROVIDO.
Restabelecimento da sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Tese de julgamento: ¿1.
O fracionamento injustificado de demandas com mesma causa de pedir e pedidos similares caracteriza litigância predatória. 2.
O abuso do direito de ação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO PARA JULGAR-LHE PROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0200175-04.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Redenção/CE, data da assinatura.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153190527
-
06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153190527
-
06/05/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035750-72.2013.8.06.0064
Elieuza Rolim Milhomes Soares
Francienilton Lopes de Sousa
Advogado: Francisco Evandro Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2013 11:00
Processo nº 0002087-70.2019.8.06.0049
Banco do Brasil S.A.
F &Amp; H Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2019 13:10
Processo nº 0631059-15.2000.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Odailio Filomeno de Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2002 00:00
Processo nº 0280884-50.2024.8.06.0001
Raimundo Nonato de Queiroz
Edna de Sousa Bonifacio
Advogado: Maria de Lourdes Agostinho Bernardo de O...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 19:43
Processo nº 3002882-65.2025.8.06.0000
Jessica Barra Lima
Hapvida
Advogado: Milena Bassani Santana Pierri
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:45