TJCE - 0201121-43.2022.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 04:55
Decorrido prazo de RAQUEL RICARTE MELO MAGALHAES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161396720
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161396720
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: MARIA DO CARMO ARAÚJO E OUTROS, ajuizaram, por intermédio de representante judicial Ação de Alvará Judicial, em razão de valores deixados em nome de Francisco Eudes Feitosa, em razão do seu falecimento.
O feito tramitava regularmente, quando foi determinada a intimação da parte autora para converter o pedido de alvará judicial em Arrolamento Sumário.
Devidamente intimada, a parte autora declarou não ter mais interesse em dar continuidade à presente demanda, conforme consta em petição de Id. 159785990. É o relatório.
MOTIVAÇÃO: Após proposta a demanda judicial, é permitido que o autor desista da ação postulada, contanto que tal pedido seja apresentado até a sentença, conforme expressa disposição do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil.
Com isso, estará o requerente peticionando pela extinção do processo sem exame do mérito, o que difere da renúncia, em que o autor abre mão do direito material guerreado e o juiz extingue o feito com julgamento do mérito.
Nesse vértice, o pedido de desistência no procedimento ordinário caracteriza-se pela necessidade de concordância da parte requerida para gerar os efeitos legais, na hipótese em que tenha sido oferecida a contestação, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na situação sub examine, antes de apreciado o mérito, o requerente manifestou, expressamente, desistência do pedido, requerendo o arquivamento dos autos.
Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, cuja natureza permite maior flexibilização quanto aos atos processuais, não há óbice à homologação da desistência, nos termos do art. 725, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em conclusão, cumpre extinguir o feito sem julgamento de mérito a teor do artigo 354 e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Diz a letra da lei: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DECISÃO: Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
27/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161396720
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26/06/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de RAQUEL RICARTE MELO MAGALHAES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153478245
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se o autor, por intermédio do seu representante judicial, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, converter o pedido de Alvará em Arrolamento Sumário, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153478245
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08/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153478245
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07/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:06
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:06
Mov. [26] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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27/06/2024 13:21
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 11:50
Mov. [24] - Ofício
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06/06/2024 10:29
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 19:32
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01805141-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 19:10
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24/05/2024 11:42
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 10:48
Mov. [20] - Ofício
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14/05/2024 11:17
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 13:38
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/05/2024 16:13
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 17:24
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/12/2023 14:54
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01811142-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 14:28
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24/11/2023 09:02
Mov. [13] - Ofício
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14/11/2023 12:59
Mov. [12] - Documento
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14/11/2023 12:59
Mov. [11] - Documento
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13/07/2023 13:56
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/01/2023 14:08
Mov. [9] - Documento
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23/01/2023 14:06
Mov. [8] - Documento
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18/01/2023 10:32
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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08/08/2022 12:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/08/2022 12:07
Mov. [5] - Documento
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08/08/2022 10:34
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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06/06/2022 14:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2022 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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