TJCE - 3000226-47.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:36
Juntada de Certidão (outras)
-
26/10/2023 07:40
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 04:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69446432
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69446432
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000226-47.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: HORACIO KAYUBY FECHINE DE PARCIO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: GLERSON NUNES FERREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69446432
-
04/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67109589
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67109589
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000226-47.2023.8.06.0246 Polo Ativo: HORACIO KAYUBY FECHINE DE PARCIO Representantes Polo Ativo: GLERSON NUNES FERREIRA Polo Passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Representantes Polo Passivo: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Vistos, Considerando o pagamento voluntário efetuado em excesso pelo requerido, não pode a boa-fé do depositante ser punida com o enriquecimento sem causa do requerente, assim, deve o autor restituir o montante levantado a maior.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 1.021,74 (mil e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), podendo-o fazer por meio de depósito judicial, sob pena de penhora por meio do Sisbajud. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63754310
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63754310
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000226-47.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: HORACIO KAYUBY FECHINE DE PARCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLERSON NUNES FERREIRA - CE33920 POLO PASSIVO:CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63754310
-
11/07/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2023 12:37
Processo Reativado
-
05/07/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:22
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:00
Homologada a Transação
-
06/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000226-47.2023.8.06.0246 Promovente: HORACIO KAYUBY FECHINE DE PARCIO Promovida: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” sobre cancelamento de passagem área sem restituição dos valores, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Quanto ao pedido de ilegitimidade da parte deixo para analisar mais detalhadamente em momento oportuno, uma vez que a mesma se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente na fundamentação desta sentença.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno do cancelamento de passagens aéreas devido a pandemia e da ausência de restituição dos valores.
Aduz o autor que adquiriu um pacote de viagens junto a promovida para quatro pessoas, que seria realizada no período de 11/03/2021 a 15/03/2021 (contrato em anexo) para a cidade de Aparecida, incluindo hospedagem, translado e passagens aéreas totalizando R$ 5.813,00 (cinco mil oitocentos e treze reais).
Alega que em razão da pandemia houve suspensão dos vôos e por se tratar de viagem com idosos, resolveu em 23/02/2021 comparecer na agência e informar da necessidade do cancelamento por conta da COVID-19, tendo apresentado Declaração de Cancelamento com anuência da promovida de devolução do total dos valores por conta da pandemia no prazo legal.
Por fim, ultrapassado o prazo para devolução de 12 meses contado do voo cancelado (11/03/2021), prazo que finalizou em 11/03/2022, resolveu ingressar no judiciário requerendo a devolução dos valores e a condenação da promovida por danos morais.
Por sua vez, a empresa promovida em sua contestação de id 58409196, em síntese, alega em sua defesa ilegitimidade passiva e que a devolução nos termos da lei 14.046/2020 teria termo final até dezembro/2023.
Primeiramente, necessário apontar que nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de fornecimento, produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Desse modo, conforme documentação de id. 55162979 e 55162980 é visível que toda a tratativa quanto as compras das passagens e demais serviços foram realizadas perante a promovida “CVC”, portando é parte legítima para figurar no polo passivo.
Nesses termos, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva conforme artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, a autora trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, corroborada pelos documentos anexados que comprovam que o autor contratou diretamente com a promovida (ID 55162979 e 55162980) e que requereu a restituição dos valores discriminando os contratos e os valores a serem reembolsados (ID 55162982).
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por essencialmente alegar ilegitimidade passiva e fato de terceiro quanto ao suposto problema da viagem, porém referido problema nada mais é que ÔNUS da atividade do promovido, que não pode ser repassado ao consumidor.
Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida (“venire contra factum proprium”), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Ademais, necessário apontar que a lei 14.046/2020 que a própria promovida aponta como sendo “devida”, especificamente traz em seu art. 2º, parágrafo 6º, inciso I que no caso de pedido de cancelamento “realizados até 31 de dezembro de 2021” o prazo para devolução é “até 31 de dezembro de 2022”, e uma vez que estamos no ano de 2023 sem comprovação de que ocorreu essa devolução, trata-se de confissão quanto ao atraso da devolução.
Não obstante, importante salientar que a aplicação da lei 14.034/20 que trata do de passagens aéreas e que preleciona em seu Art. 3º que o reembolso deverá ser feito “no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado”.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço referente a ausência do reembolso devido que está atrasado em qualquer lei que o promovido aponte, nos termos do art. 14 e 18 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo devidos o reembolso simples dos serviços contratados, totalizando R$ 5.813,00 (cinco mil oitocentos e treze reais), atualizada pelo INPC da data da compra e com juros de 1% ao mês contados da citação.
Assim como, concluo serem devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o promovido a: (a) reembolso simples dos serviços contratados, totalizando R$ 5.813,00 (cinco mil oitocentos e treze reais), atualizada pelo INPC da data da compra e com juros de 1% ao mês contados da citação; (b) assim como, pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:27
Decorrido prazo de HORACIO KAYUBY FECHINE DE PARCIO em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Citação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 28/04/2023 15:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 21 de março de 2023. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 28/04/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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