TJCE - 3000314-84.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Enel em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE MESQUITA CAVALCANTE FILHO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64428985
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64428985
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000314-84.2023.8.06.0117 AUTOR: JOSE MESQUITA CAVALCANTE FILHO REU: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE MESQUITA CAVALCANTE FILHO em face de ENEL, objetivando tutela de urgência para que a requerida não efetue a inclusão de multa por autorreligação na sua fatura e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação em danos morais, em razão de falha na prestação de serviços por cobrança indevida de multa de autorreligação sem que tenha havida suspensão do fornecimento de energia.
Anexou a exordial o comunicado de cobrança (id 54737169) e histórico de contas pagas (id 54737171).
Contestando o feito, a promovida alegou que o procedimento adotado foi totalmente legítimo, que houve um corte de energia na data de 30/11/2022 por débito pendente.
Relata que a fatura que gerou o corte foi a com vencimento em 10/10/2022, no valor de R$333,29, paga apenas na data de 12/12/2022.
Aduz ainda que na fatura referente ao mês de novembro de 2022 consta um reaviso de vencimento da fatura que ensejou o corte e que houve a solicitação de religação em 11/12/2022, sendo o fornecimento restabelecido dentro do prazo estipulado pela Resolução.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da autora, tendo as partes dispensado a produção de demais provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Inicialmente, há de se considerar que a empresa requerida responde objetivamente, pela natureza da atividade que exerce, pelos danos que esta vir a causar.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Ademais, o deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Incidindo na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
A companhia de energia deve ser considerada como fornecedora para fins de aplicação da referida norma legal, mormente por deter o monopólio da distribuição de energia elétrica na região.
O art.22 do referido diploma leciona que a ré, prestadora de serviço público, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
As alegações da parte autora estão revertidas de verossimilhança, uma vez que a mesma acostou aos autos o comunicado de cobrança de custo administrativo relativo a multa de autorreligação e seu histórico de pagamentos, não havendo outras provas ao seu alcance, já que é inviável exigir da parte prova de que não houve o corte de energia, tratando-se de prova diabólica.
Frise-se que ante a inversão do ônus da prova e da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, cabia à requerida comprovar que houve a suspensão de energia e a autorreligação, o que não logrou êxito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC/15.
Ademais, a requerida poderia ter anexado aos autos o lacre do medidor, a ordem de corte cumprida ou mesmo ter trazido o funcionário responsável pelo corte ou constatação da auto-religação para depor em audiência, mas optou por dispensar a produção de outras provas.
Assim, infere-se que caberia à requerida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Contudo, a mesma não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
Dessa forma, constatada a cobrança indevida da taxa de autorreligação, uma vez que não há provas nos autos acerca do corte e da autorreligação, restando clara a falha na prestação do serviço.
Entretanto, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados na petição inicial não são passíveis de ressarcimento extrapatrimonial.
O dano moral passível de ressarcimento imaterial é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento.
Os fatos relatados pela autora não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante.
Na hipótese dos autos, observa-se que se trata de cobrança indevida de multa a ser inserida na fatura mensal do autor, sem qualquer relato de meios excessivos na cobrança ou mesmo negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes, assim como não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
Deste modo, os fatos vivenciados pela autora não permitem concluir lesão à sua honra objetiva ou subjetiva, nem foram suficientes para abalar a paz de espírito e lesar a personalidade da mesma.
Assim, ainda que tenha havido falha da requerida na cobrança da multa, não houve maiores transtornos ao requerente, que pode ter passado por aborrecimento e descontentamento, mas tal fato se insere no que se entende por mero aborrecimento decorrente de eventos sociais a que todos estão sujeitos, não merecendo reparação com fundamento em danos morais.
Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, formulado na vestibular para determinar a exclusão da cobrança relativa a autorreligação mencionada no id n. 54737169, relativo a unidade consumidora 53592746, assim como os encargos decorrentes da mesma.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
18/07/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000314-84.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: JOSE MESQUITA CAVALCANTE FILHO Promovido: REU: ENEL Parte intimada: DR.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/07/2023 10:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/cfb817 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
16/06/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 22:06
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO MESQUITA CAVALCANTE em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000314-84.2023.8.06.0117 Promovente: JOSE MESQUITA CAVALCANTE FILHO Promovido: ENEL Parte a ser intimada: DR.
ANTONIO MESQUITA CAVALCANTE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/05/2023, às 09:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/03/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000314-84.2023.8.06.0117 Promovente: JOSE MESQUITA CAVALCANTE FILHO Promovido: ENEL Parte intimada: Dr.
ANTONIO MESQUITA CAVALCANTE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 55094857 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 13 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
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06/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:59
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/02/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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