TJCE - 0258382-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 165917534
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 165917534
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0258382-20.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARIA VERUZIA RAMOS REQUERIDO: BRENO MARQUES DE SENA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA VERUZIA RAMOS, BRASILEIRA em face de BRENO MARQUES DE SENA, ambos qualificados. Narra a autora, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com o réu e, durante o período do enlace, foi vítima de "estelionato sentimental", uma vez que o requerido teria se utilizado do sentimento que a requerente nutria por ele para levar vantagens financeiras que acarretaram prejuízos de ordem material (aquisição de automóvel e retenção de valores) e moral à demandante. Requereu tutela de urgência para se impor a busca e apreensão de veículo adquirido pelo promovido com dinheiro da requerente, bem como o bloqueio de quantias nas contas bancárias do réu.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores subtraídos da requerente, além de indenização por danos morais. Acompanhou a inicial com documentos. Citado, o requerido não contestou (ID 137701469). Por fim, a autora requereu o julgamento antecipado. Eis o sucinto relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do promovido, uma vez que fora pessoalmente citado e optou por não apresentar defesa no prazo legal.
Em razão desse fato jurídico, somado à ausência de interesse da autora na produção de provas, julgo o feito antecipadamente, com amparo no artigo 355, I e II, do CPC. Sigo ao exame do mérito. O caso versa sobre supostos prejuízos de ordem material e moral que a autora afirma terem sido praticados pelo requerido quando mantinham relacionamento amoroso, sob a forma de estelionato sentimental. Estelionato sentimental, ou "golpe do amor", é um conceito relativamente recente de uma prática ilícita em que uma pessoa se aproveita dos sentimentos de outra, fingindo amor, afeto ou intenção de relacionamento sério, com objetivo de obter vantagens financeiras, ou patrimoniais.
Em outras palavras, é uma forma de golpe emocional, com fins econômicos. Na espécie, a autora descreve o seguinte: A Requerente e o Réu iniciaram relacionamento amoroso em setembro de 2023, quando eram colegas de trabalho. (…) A Autora é uma mulher sonhadora, sempre trabalhou honestamente, recebe salário de R$ 1.600,00, portanto hipossuficiente, e, foi iludida com promessas de um saudável e duradouro relacionamento, o que fez depositar sua confiança no requerido. (…) O requerido com palavras emocionantes, pediu para a requerente que ela financiasse um carro em seu nome, alegando ser pai solo e sentir muita saudade de seu filho que mora no interior do Estado do Ceará.
A requerente, sendo uma pessoa do bem, diante do pedido do requerido de forma que se mostrava apreensivo e sofredor envolvendo a suposta ausência de seu filho, a requerente concordou em financiar em seu nome o carro com as seguintes caraterística: POLO SPORTLINE 1.6, 8V, 4 PORTAS, FLEX.
A requerente pagou através de deposito bancário o valor de R$10.168,00 (dez mil, cento e sessenta e oito reis) em nome de: ARIANA DE CASTRO RODRIGUES (…) e R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais) no cartão de credito para assegurar/reservar o veículo. (…) Se não bastasse o empréstimo e os valores do cartão de credito, as parcelas atrasadas foram se acumulando e as cobranças chegando por ligação que passavam de 20 vezes ao dia.
A requerente sem condições financeira, pediu ao seu irmão R$ 1.500,00 emprestado para pagar pelo menos uma parcela. (…) A financiadora do veículo, se propôs a fazer um acordo; a devolução do carro em estado conservado afim de liquidar os débitos.
Ocorre que a requerente não consegue pegar o veículo porque o requerido se evadiu com o veículo sem informar a real localização. (…) Finalmente, a Autora percebeu que as reais intenções do Réu eram apenas de aproveitar de sua boa vontade e de se apropriar de seu dinheiro e começou a pressioná-lo para pagar as dívidas quando, naturalmente (como é de se esperar de qualquer estelionatário sentimental), o réu passou a se tornar distante e evasivo, pondo fim no relacionamento, de uma vez por todas. As provas que a autora produziu para corroborar os fatos articulados são as seguintes: contrato de financiamento de veículo (ID 123187606); cobrança de parcelas atrasadas do financiamento e inscrição do nome da autora em lista de inadimplentes (IDs 123187617 e 123187612); conversas mantidas entre a autora e o réu, via Whatsapp, em que este pede para a promovente a firmação do contrato de mútuo e há comprovação de transferência bancária (ID 123187604); conversas em que a autora manifesta insatisfação com a postura do namorado (ID 123187615); mensagens do requerido reconhecendo não ter cumprido as promessas feitas à autora (ID 123187616); e termo de aquisição do automóvel na concessionaria, com assinatura do demandado (ID 123187610). À luz do acervo supra elencado, somado à revelia do requerido, que atribui presunção de veracidade à narrativa inaugural, penso haver sido demonstrado que o promovido se valeu da relação de confiança derivada do enlace amoroso que mantinha com a autora, para extrair desta vantagem patrimonial, de sorte que reconheço a caracterização da conduta ilícita cometida pelo demandado. Nesse diapasão, reconhecida a conduta ilícita, o dano, o nexo causal e a culpa do réu, impõe-se a definição das consequências da sua ação, nos termos dos artigos 927 e 186 do CPC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na petição inicial foram requeridas as seguintes medidas: i) busca e apreensão do veículo mantido em posse do réu; ii) ressarcimento do valor de R$ 11.338,00, (onze mil, trezentos e trinta e oito reais); iii) condenação ao pagamento do valor do financiamento, qual seja, R$ 88.420,00; e iv) reparação de danos morais. No concernente ao primeiro ponto, entendo que as provas dos autos não deixam dúvida de que, apesar de o automóvel VOLKSWAGEN, POLO SPORTLINE, ANO 2014/2015 PLACA: JXY 0D97, COR PRETA 1.6 8V 4 PORTAS FLEX, CHASSI: 9BWAB49N4EP003847, ter sido adquirido através de compra formalizada através do nome da autora, a sua posse é exercida pelo demandado, conforme fotografias extraídas pela requerente das redes sociais do ex-namorado. Portanto, acolho esse pleito, sendo imperiosa a ordem de busca e apreensão do veículo para possibilitar à autora celebrar composição com a instituição financeira credora fiduciária. O acolhimento do pedido acima, sob minha ótica, incompatibiliza o conhecimento da pretensão de imposição de condenação equivalente ao valor do contrato de financiamento bancário, pois representaria validar situação em que a autora ficaria com o bem mais o equivalente ao seu valor, caracterizando enriquecimento sem causa, instituto vedado pelo ordenamento civil.
Portanto, rejeito o pedido de condenação do réu ao pagamento integral do valor do financiamento. No concernente ao requerimento de ressarcimento dos valores pagos pela autora para firmação dos negócios levados a efeito pelo réu, concluo, da mesma forma acima exposta, que, considerando que o montante de R$ 11.338,00, apesar de devidamente comprovada a realização dessa despesa, foi utilizado para conclusão da compra do veículo Volkswagen Polo, havendo, portanto, a mesma incompatibilidade supra destacada. Destarte, para evitar enriquecimento ilícito da promovente, rejeito esse pedido. Por fim, o dano moral suportado pela autora é incontestável, pois teve os seus sentimentos manipulados pelo requerido com finalidade ilícita, sofrendo, além de significativa redução no seu patrimônio, constrangimentos pela cobrança de dívidas que, na prática, não contraiu, e inclusão do seu nome em listas de inadimplentes. Destaco, sobre o tema, precedentes dos tribunais reconhecendo dano moral em situações afins: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTELIONATO SENTIMENTAL.
DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS. 1.
O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros. 2.
Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa. 3.
Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada. 5.
No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora/recorrida foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.208.310/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESTELIONATO SENTIMENTAL.
Alegação da autora que contraiu diversos empréstimos em benefício do réu.
Conjunto probatório que não deixa dúvidas de que a autora repassou valores ao réu em consequência do relacionamento amoroso mantido entre eles, mas que não permite reconhecer que o montante total foi superior ao já definido na sentença.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$10.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014921-45.2022.8.26.0011; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESTELIONATO SENTIMENTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
Restou demonstrado nos autos que a autora efetivamente foi vítima de estelionato sentimental, tendo o réu obtido a expressiva quantia de R$ 50.000,00 com promessas de investimentos e compra de imóvel. 2.
Em que pese o réu alegar que a irresignação da autora seria em razão do fim do relacionamento, verifica-se através do Laudo de Exame em Material Audiovisual emitido pelo ICCE que o réu reconhece que recebeu os dois valores indicados na inicial como dano material, sendo que o primeiro valor estaria aplicado e o segundo estaria na sua conta do Itaú. 3.
Danos morais configurados, em razão da insegurança e do abalo psicológico sofrido pela Autora ao se descobrir enganada financeira e afetivamente pelo réu.
O valor da indenização, fixada em R$ 20.000,00, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Improvimento do recurso.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJRJ. 0117128-38.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao valor da reparação pelos danos morais, a sua mensuração deve ser proporcional ao dano suportado, com base no artigo 944 do Código Civil. Considerando as peculiaridades do caso e o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo como justa e necessária para a reparação, a quantificação da indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o impacto emocional da conduta do réu, as transações feitas em nome da autora e a repercussão negativa na esfera patrimonial da vítima. III) DISPOSITIVO Isso posto, com arrimo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: - impor ao réu a obrigação de fazer consistente na entrega, à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, do veículo VOLKSWAGEN, POLO SPORTLINE, ANO 2014/2015 PLACA: JXY 0D97, COR PRETA 1.6 8V 4 PORTAS FLEX, CHASSI: 9BWAB49N4EP003847, cuja responsabilidade por tributos e eventuais multas, até a data da apresentação do automóvel, recairá sobre o promovido.
Antecipo os efeitos da tutela para deferir a inclusão de restrição de transferência e circulação total sobre o veículo, através do RENAJUD; - condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da requerente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência parcial, 70% das custas processuais serão arcadas pelo réu, assim como honorários advocatícios do patrono da requerente, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação (valor do veículo, mais a reparação do dano moral).
A requerente arcará com 30% das despesas do processo, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da reparação material não atendia, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165917534
-
15/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA VERUZIA RAMOS em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2025. Documento: 165917534
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165917534
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22/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165917534
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22/07/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BRENO MARQUES DE SENA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161836170
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161836170
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0258382-20.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARIA VERUZIA RAMOS REQUERIDO: BRENO MARQUES DE SENA
Vistos. Intime-se a parte ré, para apresentar manifestação acerca da petição e documentos, acostados nos autos do processo sob os Id's 154786548, 154786553 e 154786555, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161836170
-
25/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153390524
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0258382-20.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARIA VERUZIA RAMOS REQUERIDO: BRENO MARQUES DE SENA
Vistos. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153390524
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08/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153390524
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08/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BRENO MARQUES DE SENA em 28/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 03:17
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 10:04
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/11/2024 09:03
Mov. [20] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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05/11/2024 08:32
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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07/10/2024 17:43
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/10/2024 17:43
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2024 19:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 09:45
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/09/2024 08:55
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/08/2024 10:10
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:32
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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22/08/2024 09:40
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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22/08/2024 09:40
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 21:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:30
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2024 Teor do ato: A teor do que estabelecem o art. 319 e seguintes do CPC, devera a parte promovente emendar a inicial para informar a profissao da parte autora, no prazo de quinze dias
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13/08/2024 17:46
Mov. [6] - Conclusão
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13/08/2024 17:46
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256363-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/08/2024 17:13
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13/08/2024 17:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/08/2024 10:20
Mov. [3] - Mero expediente | A teor do que estabelecem o art. 319 e seguintes do CPC, devera a parte promovente emendar a inicial para informar a profissao da parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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07/08/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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