TJCE - 0200112-81.2022.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:37
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152315561
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200112-81.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria da Conceição Lima Gomes em face de Maria Hozanir Sales de Oliveira, aduzindo a autora que, em 16 de março de 2022, teria sido alvo de diversas ofensas e ameaças dirigidas pela requerida, por meio de mensagem de áudio encaminhada via aplicativo WhatsApp.
Sustenta que os ataques verbais ocasionaram-lhe abalo psicológico significativo, culminando em quadro depressivo, conforme atestado médico juntado aos autos.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Promovida devidamente citada, em id. 111240611.
Devidamente citada para apresentar contestação id 111242482, a requerida deixou transcorrer o prazo sem a devida apresentação.
Revelia decretada em id. 126239612. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com base na prova documental já produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaca-se: "Se a questão for unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, não obstante deva ser cauteloso, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RE 690951 PE).
Passo, assim, ao exame do mérito.
Alega a parte autora ter sido ofendida por meio de mensagens de voz enviadas via WhatsApp pela requerida, as quais lhe teriam causado intenso abalo emocional.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Complementarmente, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." É pacífico o entendimento de que o dano moral corresponde à lesão a direitos de natureza extrapatrimonial, alcançando a dignidade, a imagem, a honra e a integridade psíquica do indivíduo.
Todavia, o reconhecimento do direito à reparação moral exige a demonstração inequívoca da existência do dano, do nexo de causalidade e da conduta ilícita.
No presente caso, constata-se que as mensagens ofensivas foram direcionadas de maneira privada à autora, sem demonstração de ampla divulgação, exposição vexatória ou repercussão social.
Inexiste nos autos qualquer elemento de prova que evidencie dano à honra objetiva ou violação à imagem da requerente perante terceiros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à inexistência de dano moral em situações que não ultrapassem os limites do mero dissabor cotidiano: É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (...)" (STJ - AREsp: 434901 RJ 2013/0385223-3, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07/04/2014) Na mesma linha, destacam-se os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA .
PALAVRAS PROFERIDAS VIA MENSAGEM DE WHATSAPP (PARTICULAR).
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte autora argumenta na inicial que a ré denegriu sua imagem em conversa via WhatsApp (particular) ao digitar a seguinte mensagem: "Entendo que você é obtusa o suficiente para não entender o que fez! Ou falsa e incapaz mesmo".
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Quanto ao mero dissabor, este não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige .
No caso em análise, as palavras proferidas pela parte ré não são aptas a causar aflição, angústia ou profunda tristeza em face do autor.
Não se pode negar a deselegância das colações feitas pelo recorrido.
Contudo, apesar de serem palavras cujo significado não seja bem recebido pela maioria das pessoas, elas não denigrem a imagem de uma pessoa ao ponto de causar dano moral a ela.
Insta salientar que as mensagens ofensivas enviadas à requerente foram destinadas tão somente a ela, em conversa privada pelo aplicativo WhatsApp, e não consta que o diálogo tenha sido exposto em rede social ou outro meio de comunicação em grupo .
A simples mensagem privada com tom ofensivo, ainda que grosseira, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita na sua imagem e honra, configurando um mero aborrecimento não indenizável.
O uso de palavras inadequadas proferidas em clima de animosidade preexistente, não enseja indenização por danos morais, porque, não obstante a impropriedade de comportamento deseducado e vulgar no trato de assuntos de qualquer natureza, a insatisfação do requerido em relação ao requerente estava dentro do contexto da relação Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. (TJ-AM - RI: 06071923820198040015 Manaus, Relator.: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2022) Ainda que se reconheça o teor ofensivo das expressões utilizadas - como "vagabunda sem vergonha" e "cachorra" -, não se pode desconsiderar que a interação ocorreu em âmbito privado, não tendo havido publicidade ou divulgação apta a atingir a esfera pública da autora.
A documentação médica apresentada, embora evidencie a existência de quadro depressivo, não comprova de forma categórica a relação de causalidade direta e exclusiva entre o alegado sofrimento e os fatos narrados na exordial.
Outras causas não foram afastadas, e a presunção de veracidade decorrente da revelia não supre a ausência de prova robusta quanto ao efetivo abalo moral indenizável.
Por todo o exposto, inexiste nos autos comprovação satisfatória de dano moral passível de reparação.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência conferida às pessoas físicas, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos que afastem tal presunção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo que os expedientes necessários ao cumprimento desta sentença sejam assinados pelos servidores do NUPACI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e providências de praxe. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152315561
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09/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152315561
-
08/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 04:47
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126239612
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126239612
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25/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126239612
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22/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/10/2024 03:20
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/08/2024 10:57
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 02:54
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 12:24
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 10:39
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
19/08/2024 08:34
Mov. [76] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/08/2024 12:31
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WMON.24.01801471-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 11:57
-
16/07/2024 17:02
Mov. [74] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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10/07/2024 15:31
Mov. [73] - Expedição de Carta Precatória
-
08/07/2024 16:10
Mov. [72] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Acolho o pedido de fl. 149 e determino a expedicao de carta precatoria para a comarca de Tamboril a fim de citar a parte Requerida. Expedientes necessarios.
-
04/07/2024 11:20
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 11:39
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
02/07/2024 10:47
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WMON.24.01801182-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 10:18
-
28/06/2024 03:41
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 10:38
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 15:10
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2024 14:55
Mov. [65] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/04/2024 11:35
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 08:50
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
26/01/2024 16:22
Mov. [62] - Documento
-
25/01/2024 10:32
Mov. [61] - Expedição de Ofício
-
23/01/2024 14:32
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando as informacoes enviadas pelo Juizo deprecado a fl. 110, e o lapso temporal decorrido, renove-se o oficio de fl. 73. Expedientes necessarios.
-
01/09/2023 11:34
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
28/08/2023 11:52
Mov. [58] - Carta Precatória/Rogatória
-
16/08/2023 11:10
Mov. [57] - Documento
-
15/08/2023 15:21
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 08:58
Mov. [55] - Expedição de Ofício
-
14/07/2023 07:45
Mov. [54] - Mero expediente | Considerando as informacoes enviadas pelo Juizo deprecado a fl. 76, e o lapso temporal decorrido, renove-se o oficio de fl. 73.
-
13/07/2023 20:34
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
27/03/2023 11:16
Mov. [52] - Documento
-
23/03/2023 08:46
Mov. [51] - Documento
-
22/03/2023 12:04
Mov. [50] - Expedição de Ofício
-
13/03/2023 08:53
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 08:50
Mov. [48] - Documento
-
13/03/2023 08:45
Mov. [47] - Certidão emitida
-
12/09/2022 12:32
Mov. [45] - Documento
-
09/09/2022 17:01
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória
-
02/09/2022 15:36
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 16:11
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 14:03
Mov. [41] - Certidão emitida
-
26/07/2022 14:02
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 14:01
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2022 10:06
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/07/2022 09:51
Mov. [37] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/06/2022 10:39
Mov. [36] - Documento
-
22/06/2022 12:27
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
22/06/2022 11:23
Mov. [34] - Certidão emitida
-
22/06/2022 11:23
Mov. [33] - Documento | CERTIFICO que, realizei a intimacao da Sra. Maria da Conceicao de Lima Gomes, via WhatsApp, conforme certidao anexa aos autos. O referido e verdade. Dou fe.
-
22/06/2022 11:20
Mov. [32] - Documento
-
21/06/2022 11:51
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória
-
13/06/2022 22:24
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
13/06/2022 14:20
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2022/001258-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2022 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
-
10/06/2022 03:10
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2022 Teor do ato: INTIMACAO para comparecer a audiencia de Conciliacao designada para o dia 26/07/2022, as 10:00h na Sala de Audiencia. Advogados(s): Monique Mendes de Melo Carvalho Ma
-
09/06/2022 13:52
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIMACAO para comparecer a audiencia de Conciliacao designada para o dia 26/07/2022, as 10:00h na Sala de Audiencia.
-
09/06/2022 13:50
Mov. [26] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 26/07/2022, as 10:00h na Sala de Audiencia
-
09/06/2022 13:27
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2022 Hora 10:00 Local: Sala de audiencia do Juizado Especial Situacao: Realizada
-
09/06/2022 13:27
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2022 16:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01801144-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 16:20
-
24/05/2022 22:28
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
-
23/05/2022 14:14
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2022 12:03
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0131/2022 Teor do ato: Em vista da certidao de fl. 34, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, o endereco atualizado da requerida. Advogados(s): Monique Mendes de Melo
-
23/05/2022 09:58
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Em vista da certidao de fl. 34, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, o endereco atualizado da requerida.
-
23/05/2022 09:55
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/05/2022 09:44
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2022 14:53
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/05/2022 14:53
Mov. [15] - Documento | CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, deixei de intimar a requerida Maria Galdino, em virtude do contato telefonico informado nos autos nao pertencer a tal pessoa e ter sido informado que nao conhece a requerida(conforme
-
20/05/2022 14:50
Mov. [14] - Documento
-
19/05/2022 15:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01800925-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/05/2022 14:55
-
18/05/2022 13:39
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2022 11:33
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/05/2022 11:32
Mov. [10] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 11:24
Mov. [9] - Documento
-
04/05/2022 23:36
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 18:30
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2022/000877-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/05/2022 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
-
03/05/2022 18:30
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2022/000876-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2022 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
-
03/05/2022 12:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 09:18
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2022 Hora 09:15 Local: Sala de audiencia do Juizado Especial Situacao: Cancelada
-
03/05/2022 08:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 18:39
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2022 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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