TJCE - 3000037-38.2025.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150575073
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150575073
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 3000037-38.2025.8.06.0169 AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL - PORTARIA N. 09/2025 Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão.
Intime(m)-se as partes, via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA Portaria nº 847/2025 - Presidência do TJCE -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150575073
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150575073
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06/05/2025 13:31
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150575073
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06/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150575073
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06/05/2025 11:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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07/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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