TJCE - 3000078-85.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 08:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 08:30 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 04:22 Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DE MOURA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3000078-85.2025.8.06.0013 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO ONLINE.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS INFORMADAS NO TERMO DE USO.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 CONHECIMENTO PRÉVIO PELO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por GLAUBER ALVES DE MOURA, em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Narra a parte promovente, na inicial de ID 132555742, que, ao aderir ao cartão de crédito ofertado pela ré por meio do site do SERASA, fora induzido a acreditar que o serviço seria isento de taxas e anuidade.
 
 Alega, entretanto, que foram cobradas tarifas nas faturas dos meses de julho e agosto de 2024, sem que houvesse prévia ciência ou consentimento.
 
 Alega ainda que, mesmo após buscar a solução administrativa pelo DECON, não houve proposta de estorno, tendo a ré sido multada pelo órgão de defesa do consumidor.
 
 Requereu a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Na contestação de ID 138985195, sustenta a legalidade das tarifas cobradas, que seriam informadas previamente ao consumidor no momento da adesão, conforme cláusulas contratuais acessíveis por meio do site e do aplicativo.
 
 Aduziu que não houve cobrança indevida e que a utilização do cartão implicaria adesão às condições contratuais.
 
 Requereu a improcedência da demanda. Não houve acordo na audiência de conciliação, conforme ID 142432547. Réplica apresentada sob ID 142439344. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos vícios na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso em análise, o autor admite ter aderido ao cartão de crédito da ré via internet, a partir de publicidade veiculada no site do SERASA, preenchendo seus dados pessoais e realizando a solicitação do cartão.
 
 Afirma que não teve acesso ao contrato, mas a ré comprovou que os termos de adesão estavam disponíveis, bastando um clique para visualização, sendo essa a prática usual em contratos digitais de adesão.
 
 A cobrança das tarifas questionadas - "facilidade SMS", "avaliação emergencial de limite" e "utilização de cartão de crédito" - encontra-se expressamente prevista nas cláusulas contratuais e é de conhecimento do consumidor no momento da contratação, ainda que este tenha optado por não realizar a leitura do contrato antes de utilizar o serviço.
 
 A jurisprudência é firme no sentido de que a utilização do cartão implica aceitação dos termos do contrato de adesão.
 
 A alegação de que não houve envio de contrato físico não afasta a validade da contratação, tampouco configura vício de consentimento, sobretudo em ambiente virtual, onde se admite o formato eletrônico e os chamados "contratos por clique".
 
 Em relação à repetição do indébito, não restou caracterizada cobrança indevida, pois os valores decorrem da utilização do cartão e estão previstos no contrato.
 
 Dessa forma, inviável o pedido de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige cobrança indevida e má-fé do credor.
 
 No tocante aos danos morais, também não se verifica conduta ilícita por parte da ré.
 
 O mero dissabor decorrente da cobrança de tarifas previstas em contrato e de eventual descontentamento do consumidor não configura dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.
 
 R.
 
 I.
 
 Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A6/S2
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151079958 
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                                            29/04/2025 13:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151079958 
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                                            28/04/2025 14:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/04/2025 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 18:03 Juntada de pedido (outros) 
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                                            24/03/2025 16:29 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/03/2025 18:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 16:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/02/2025 17:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/01/2025 16:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/01/2025 17:21 Juntada de intimação de pauta 
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                                            16/01/2025 17:06 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/01/2025 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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