TJCE - 3000458-49.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:02
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE VILEMAR SALES DE MACEDO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64070711
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64070710
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63754458
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63754458
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N°: 3000458-49.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CANUTO PROMOVIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INXISTÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CANUTO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL O autor alega, em síntese, que foi surpreendido através de uma cobrança no valor de R$ 1.205,36 (mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos) com vencimento em 04/07/22 referente a consumo não registrado.
Afirma que em 21/03/22, a ré realizou inspeção técnica na unidade consumidora, tendo sido constatado alteração no registro mensal, foi realizado a troca do medidor e elaborado cálculo para posterior cobrança, conduto, conforme histórico do medidor, o autor afirma não haver alteração, pois há sempre uma regularidade no seu consumo.
Alega, ainda, que o valor mensal pago diminuiu em razão de ter implementado energia solar na unidade consumidora; que não foi notificado sobre possível defeito no medidor, bem como não acompanhou qualquer procedimento.
Além disso, não restou comprovado na avaliação técnica qualquer interferência ou responsabilidade do autor apto a ensejar possível redução no consumo.
Por fim, pugna pelo cancelamento do débito no valor de R$ 1.205,36 (mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos) com vencimento em 04/07/22; a concessão do benefício da justiça gratuita; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais).
Decisão deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência, proibindo a promovida de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade imobiliária do promovente em razão, especificamente, do débito de R$ 1.205,36 (mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos), até decisão ulterior (ID nº 34449058).
Devidamente citada, a ENEL apresentou contestação no ID nº 36470589.
Suscitou, preliminarmente, incompetência do juízo, em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alega que na inspeção realizada foi constatado que o medidor estava com seu funcionamento anormal, e que no TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção ensejou a cobrança do valor de R$ 1.205,25, referente à diferença de 1.159 KWH do período de 90 dias (21/12/21 a 21/03/22).
Ressaltou que no período em que o medidor estava irregular foi faturado apenas o consumo equivalente a 90 KWH, sendo o correto em 1249 KWH, motivo ensejador da cobrança do remanescente e que a cobrança se deu em conformidade com a artigo 115, II da Resolução 414/2010 da ANEEL, tendo sido calculado os valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ID nº 54400245).
O autor informou que teve seu nome negativado no SERASA referente a três faturas no valor de R$ 341,61 (vencimento 26/07/22), R$ 330,75 (vencimento 24/06/2022) e R$ 326,20 (vencimento 13/06/22) - ID nº 56197210.
Intimada, a parte ré informou que tais cobranças não se confundem com o objeto da presente demanda que trata tão somente do TOI no valor de R$ R$ 1.205,35 (um mil, duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos) (ID nº 57434966).
Decisão no ID nº 58417796 determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. MÉRITO Destaca-se que o caso em comento cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22º da Lei nº 8.078/90, visto que o autor atende aos requisitos de consumidor como destinatário final; e a promovida é fornecedora de serviços, na qualidade de concessionária, cuja finalidade é fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, no caso deste na sua essencialidade.
In casu, restou indubitável a cobrança realizada pela promovida no valor de R$ 1.205,36 (mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos) com vencimento em 04/07/22 (ID nº 33972488).
No relatório de Avaliação Técnica do Medidor (TOI) consta as seguintes informações: Carcaça com corrosão; ensaio de exatidão: reprovado; Mancal inferior: com desgaste; selagem: normal (ID nº 33972489).
O TOI faz a cobrança do período entre 21/12/21 a 21/03/22 e a ré afirma que no medidor anterior foi faturado apenas o consumo equivalente a 90 KWH, sendo o correto em 1249 KWH, contudo, o histórico de consumo da unidade contraria as alegações da promovida, uma vez que, após a substituição do registrador o consumo permaneceu inalterado, o que me permite concluir que, de fato, estava ocorrendo a contagem correta do consumo. No ID nº 33972491 é possível verificar o histórico de consumo da unidade que no mês de novembro de 2021 o consumo foi de 439 KWH; dezembro/22 foi de 465WKH; janeiro/22 foi de 476KWH; fevereiro/22 foi de 419KWH, março/22 foi de 447KWH e abril/22 foi de 485KWH, ou seja, mesmo após a troca do medidor o consumo se manteve na mesma faixa de consumo anterior. Assim, diante dos indícios aqui descritos, os quais se contrariam, este juízo firmou convicção no sentido de considerar ilegítima a cobrança realizada pela promovida. Desse modo, declaro inexistente o débito de R$ 1.205,36 (mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos) com vencimento em 04/07/22, referente ao TOI realizado na residência do autor no dia 21/03/22.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, o que se observa é que, embora o autor tenha sido cobrado por suposto desvio de energia que não foi comprovado nos autos, conforme narrado acima, não há na demanda qualquer outra ação capaz de ferir sua honra. Os infortúnios trazidos pelo promovente configuram-se mero dissabor, não sendo aptos a configurar danos morais indenizáveis.
Diante disso, seria temerário argumentar que o consumidor chegou a sofrer abalo psicológico ou dano moral.
Aliás, não se pode confundir o mero dissabor com aflição psicológica intensa, tampouco se pode penalizar com danos morais uma conduta que, mesmo violadora de uma relação contratual, não teve envergadura suficiente para gerar abalos emocionais significativos na parte prejudicada.
Com efeito, o STJ tem se preocupado com a banalização do dano moral, tanto que no julgamento do REsp 1426710, de que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, pontuou-se que "nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio.
Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana".
Dito isto, ante o conjunto probatório e as decisões supracitadas, entendo que a conduta da promovida não configurou dano moral, motivo pelo qual rejeito o pleito de danos morais. Passo a analisar a decisão de ID nº 58417796 que determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
No extrato do SERASA juntado pelo autor no ID nº 56197210 faz referência a negativação de três faturas no valor de R$ 341,61 (vencimento 26/07/22), R$ 330,75 (vencimento 24/06/2022) e R$ 326,20 (vencimento 13/06/22) - ID nº 56197210.
A presente demanda analisa o TOI referente a troca do medidor do autor, referente à diferença de 1.159 KWH do período de 90 dias (21/12/21 a 21/03/22), com valor de R$ 1.205,36 (mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos), ou seja, possui objeto diverso da presente demanda, razão pela qual REVOGO a decisão ID nº 58417796 que determinava a retirada do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente as faturas do extrato ID nº 56197210, uma vez que não se confunde com o objeto da demanda e não há comprovante de pagamento destas nos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR a anulação da cobrança, declarando como inexistente o débito de R$ 1.205,36 (mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos) com vencimento em 04/07/22, acerca da Unidade Consumidora (UC) nº 999514 de titularidade do promovente; 2) Revogo a decisão de ID nº 58417796 que determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito de três faturas no valor de R$ 341,61 (vencimento 26/07/22), R$ 330,75 (vencimento 24/06/2022) e R$ 326,20 (vencimento 13/06/22) - ID nº 56197210, uma vez que não são objeto da presente demanda; Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 02:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE VILEMAR SALES DE MACEDO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000458-49.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CANUTO PROMOVIDA: ENEL DECISÃO 1.
Em petição intermediária (Id. 56197208 – Pág. 57), a parte autora aduz que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito discutido na presente demanda. 2.
Em resposta (Id. 57434966 – Pág. 61), a parte promovida argumenta que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu por débito(s) alheio(s) ao processo em apreço. 3.
Breve resumo.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, verifica-se que o autor demonstrou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito(s) de período(s) semelhante(s) ao daquele discutido na demanda em apreço (Id. 56197210 – Pág. 58). 5.
A parte requerida, por sua vez, não comprovou a legitimidade da inscrição do nome autor nos órgãos de proteção ao crédito e tampouco que decorrera de débito(s) diverso(s) daquele que se discute na demanda em epígrafe. 6.
Assim, ausente prova de legitimidade da negativação, reconheço a probabilidade do direito autoral. 7.
Ademais, entende-se que postergar a análise do presente pedido até o momento do julgamento do mérito da demanda ocasionará prejuízos à parte autora, posto que detém crédito restrito no comércio, caracterizando, portanto, o perigo de dano. 8.
Dito isto, ante a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito apenas quanto aos débitos com vencimentos em junho e julho de 2022 (Id. 56197210 – Pág. 58), cuja credora é a ENEL. 9.
A Secretaria da Unidade deverá expedir ofício para o SERASA para que realize a imediata exclusão do nome do promovente apenas quanto aos débitos com vencimentos em junho e julho de 2022 (Id. 56197210 – Pág. 58), cuja credora é a ENEL. 10.
Por fim, esclarece-se que nada impede a reanálise da medida no momento do julgamento do mérito da presente ação, ante o seu caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 02:35
Decorrido prazo de Enel em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000458-49.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CANUTO PROMOVIDA: ENEL DESPACHO Considerando o petitório (Id. 56197208 – Doc. 57), bem como a inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Promovida para manifestar-se a respeito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:54
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:40
Decorrido prazo de Enel em 11/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE VILEMAR SALES DE MACEDO em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/07/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE VILEMAR SALES DE MACEDO em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:27
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000314-84.2023.8.06.0117
Jose Mesquita Cavalcante Filho
Enel
Advogado: Antonio Mesquita Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 19:59
Processo nº 3000214-26.2022.8.06.0098
Margarida Maria Lima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 13:05
Processo nº 3000226-47.2023.8.06.0246
Horacio Kayuby Fechine de Parcio
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 10:33
Processo nº 3000585-14.2022.8.06.0090
Jose Pereira da Silva Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 11:17
Processo nº 3000151-22.2023.8.06.0112
Francinete Luna Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kassia Kamila da Silva Elpidio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 08:39