TJCE - 0010737-43.2019.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20374916
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20374916
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0010737-43.2019.8.06.0167 POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros POLO PASIVO: APELADO: SEBASTIAO PEDRO DA COSTA, ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sebastião Pedro da Costa, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) a ausência de falha na prestação do serviço; (ii) a inocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iii) e o valor da condenação do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação dos empréstimos questionados na demanda, eis que não apresentou, durante a instrução processual, os instrumentos contratuais devidamente assinados pela parte autora. 4.
Não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que os contratos são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 5.
Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a nulidade de 6 (seis) contratos, cujos valores emprestados correspondem a R$ 1.138,88, R$ 467,52, R$ 1.703,16, R$ 467,52, R$ 2.316,05 e R$ 1.663,80, respectivamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sebastião Pedro da Costa, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente aduz, em suma, que a sentença merece se reformada, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido exordial, pois restou demonstrado nos autos a legalidade e higidez das contratações, não havendo que falar em fraude, tampouco em reparação de danos.
Caso assim não entendam, pugna pela redução dos danos morais. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 19688471, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito (id 19853520). 5. É o relatório. VOTO 6.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação dos empréstimos questionados na demanda, eis que não apresentou, durante a instrução processual, os instrumentos contratuais devidamente assinados pela parte autora. 7.
Não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que os contratos são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 8.
Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 10.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 11.
Assim, em análise detalhada dos autos, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a nulidade de 6 (seis) contratos, cujos valores emprestados correspondem a R$ 1.138,88, R$ 467,52, R$ 1.703,16, R$ 467,52, R$ 2.316,05 e R$ 1.663,80, respectivamente. 12.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 13. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
19/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20374916
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14/05/2025 16:09
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1277-83 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990251
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0010737-43.2019.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990251
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990251
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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