TJCE - 0207056-26.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163574816
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163574816
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0207056-26.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DEUSA MARIA BARBOSA CRUZ SILVEIRA CONFINANTE: RITA DE CASSIA JUSTINO ALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
DEUSA MARIA BARBOSA CRUZ SILVEIRA alvitrou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, acostando vários documentos à exordial (IDs 151160104/151160115 e 151160117/151160120). 2.
O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara de Família e Sucessões de Caucaia, CE, que declinou da competência (ID 151160097), sendo o feito redistribuído à 3ª Vara Cível de Caucaia, que declinou da competência em favor deste Juízo (ID 151160099). 3.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita à promovente e determinada intimação da parte autora para retificar o valor atribuído à causa, acrescentar o cônjuge no polo ativo da demanda, anexar documentos do cônjuge e a certidão cartorária atualizada para fins de usucapião relativa ao Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia, CE, todos sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 153008169). 4.
A parte autora apresentou emenda à inicial e, dentre seus argumentos, pugnou pela dilação de prazo para apresentar a certidão cartorária (ID 156863295). 5.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
Compulsando os autos, infere-se que, apesar de intimada a cumprir o ordenado por este Juízo no despacho de ID 153008169, a parte autora se manifestou pugnando pela dilação de prazo para juntar a certidão atualizada para fins de usucapião expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia, CE, em 26/05/2025 (ID 156863295).
Todavia, mesmo já tendo transcorrido mais de 30 dias de seu pleito, a parte demandante ainda não cumpriu ao ordenando, abstendo-se de acostar aos autos documento indispensável ao feito, como já mencionado, a certidão atualizada para fins de usucapião expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia, CE.
A predita certidão é indispensável à ação de usucapião, pois esclarece se existe registro anterior do bem, com a indicação precisa do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo, o(s) qual(s) deverá(ão) ser citado(s), sob pena de querela nullitatis. 7.
Os artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceituam, verbis: Artigo 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Artigo 321.
O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 8.
Por conseguinte, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 579). 9.
Destarte, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 10.
Sem custas processuais, em virtude do cancelamento da distribuição do feito. 11.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 12.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito -
14/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163574816
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04/07/2025 21:40
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153008169
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0207056-26.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DEUSA MARIA BARBOSA CRUZ SILVEIRA CONFINANTE: RITA DE CASSIA JUSTINO ALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA aforada por DEUSA MARIA BARBOSA CRUZ SILVEIRA, casada, cujo objeto é o imóvel urbano situado na Rua Poebla, 1441, Bairro Potira, Caucaia, CE, perfazendo uma área total de 275,00 m² e perímetro de 111,00 m. 2.
O imóvel usucapiendo está parcialmente registrado na Matrícula nº 19.610 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia/CE. 3. À exordial foram anexados diversos documentos (IDs 151160111/ 151160104/ 151160119). EIS O BREVE RELATO. 4.
Inicialmente defiro assistência judiciária gratuita até prova em contrário requestada 5.
Compulsando detidamente autos, verifica-se a ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, a certidão cartorária para fins de usucapião e os documentos pessoais da parte autora.
Além disso, o respectivo cônjuge não consta no polo ativo da demanda. 6.
Outrossim, percebe-se que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) não corresponde ao valor venal do imóvel usucapiendo, motivo pelo qual deve ser retificado, ex vi do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil: Artigo 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (Omissis) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (Omissis). 7.
Destarte, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 7.1.
Instruir o feito com a certidão cartorária atualizada (com no máximo 30 dias) para fins de usucapião do Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, sob a consequência de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; 7.2.
Acrescentar o seu cônjuge no polo ativo da demanda, conforme a certidão de casamento em anexo (ID 151160119), bem como apresentar os documentos de identificação necessários e o instrumento procuratório devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial conforme disciplinam os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 7.3.
Retificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor venal do bem ao tempo da propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito, consoante preceituam os artigos 292, inciso IV, e 485, inciso I, do aludido diploma legal. 8.
Após a satisfação dos itens supracitados, consoante preceituam os artigos 246, §3º, e 259, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como por analogia à nova redação da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): 8.1. Cite(m)-se o(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge, se houver; 8.2. Citem-se (pessoalmente) os confrontantes do imóvel usucapiendo e respectivos cônjuges; 8.3. Citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados, via editalícia; 8.4. Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que manifestem interesse na causa, via portal eletrônico. 9.
Cumpridos os alvitres e o decurso do prazo de resposta, tendo em vista o registro parcial do imóvel usucapiendo em relação à Matrícula nº 19.610 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, em consonância com os artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. 10.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153008169
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05/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153008169
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02/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:15
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/04/2025 18:31
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2025 Data da Publicacao: 16/04/2025 Numero do Diario: 3524
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14/04/2025 11:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2025 00:54
Mov. [8] - Incompetência | Diante do exposto, declino da competencia para processar e julgar a presente acao em favor do Juizo de Direito da 1 Vara Civel da Comarca de Caucaia. Intime-se a parte autora da presente decisao. Apos, remeta-se o processo a dis
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11/03/2025 15:15
Mov. [7] - Conclusão
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11/03/2025 15:14
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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11/03/2025 15:14
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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11/03/2025 14:00
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/12/2024 13:50
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2024 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2024 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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