TJCE - 0200956-74.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27903077
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27903077
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200956-74.2024.8.06.0090 APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS TEIXEIRA APELADO: EXCELENCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÉBITOS DIRECIONADOS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Jorge Luiz dos Santos Teixeira contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da empresa Loja Excelência Comércio de Veículos LTDA, visando à imediata transferência da titularidade de veículo automotor e à reparação por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a aquisição do veículo pela empresa demandada e determinou a transferência do bem, bem como o reembolso das despesas suportadas pelo autor (IPVA, taxas e multas), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a omissão da parte ré na transferência da titularidade do veículo configura responsabilidade civil e gera direito à indenização por danos morais; (ii) verificar se a sentença foi omissa quanto à obrigação de fazer já contemplada no dispositivo sentencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ausência de contestação pela parte ré atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, autorizando a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, especialmente quanto à venda do veículo e à ausência de transferência. 4.
A inércia do adquirente em providenciar a transferência de titularidade do veículo, mesmo após mais de três anos da tradição, configura descumprimento do art. 123, I, § 1º, do CTB, ensejando responsabilização por danos morais suportados pelo vendedor, notadamente diante de cobranças indevidas e aplicação de multas em nome do autor. 5.
Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, ato ilícito, nexo causal e dano, estão presentes, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo dispensável a prova do dano moral em situações como a presente, conforme orientação jurisprudencial pacífica. 6.
A jurisprudência do TJCE tem reconhecido a ocorrência de dano moral em hipóteses análogas, quando há demora excessiva e injustificada na regularização de transferência veicular, resultando em transtornos ao alienante, tais como pontuação na CNH, cobranças e protestos. 7.
A fixação da indenização moral em R$ 4.000,00 atende ao caráter compensatório, sancionador e pedagógico da reparação civil, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Por fim, o pleito de determinação de imediata transferência do bem revela-se prejudicado, ante a existência de ordem judicial expressa na sentença recorrida, que determinou a expedição de ofício ao DETRAN/CE com tal finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Luiz dos Santos Teixeira, objetivando a reforma da sentença exarada pelo MMº Juiz de Direito Joseph Raphael Alencar Brandão, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Transferir) c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, interposta pelo ora apelante em face de Loja Excelência Comércio Veículos LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, in verbis: "Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito para reconhecer a aquisição do automóvel marca FORD, modelo FOCUS TI AT 2.0 S, cor PRETA, placa OSC4C98-CE, ano 2013/2014, código RENAVAM 1002992700, chassi 8AFSZZFFCEJ20184 pelo requerido Loja Excelência Comércio de Veículos LTDA, portadora do CNPJ nº 45.***.***/0001-36.
Condeno o requerido, ainda, a reembolsar o requerente todos os valores pagos a título de IPVA, taxas e multas após a tradição, montantes a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença, que serão atualizados por simples cálculo, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos e juros de mora de 1% a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Imponho ao requerido o pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do atualizado valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/CE para, no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda com a transferência do bem, automóvel FORD, modelo FOCUS TI AT 2.0 S, cor PRETA, placa OSC4C98-CE, ano 2013/2014, código RENAVAM 1002992700, chassi 8AFSZZFFCEJ20184, para o proprietário, Loja Excelência Comércio de Veículos LTDA, CNPJ nº 45.547.588/001-36, representada por Francisco Henrique Jorge Lopes.
Oficie-se a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará para, no prazo de até 30 (trinta) dias, cancelar os pontos referentes ao auto de infração nº 106100 da CNH de Jorge Luiz dos Santos Teixeira e transferir os débitos referentes ao auto de infração nº 106100 (ID 115534462, p.1), para o então proprietário Loja Excelência Comércio de Veículos LTDA, CNPJ nº 45.547.588/001-36." Irresignado, o autor, ora apelante, interpôs Apelação Cível (ID nº 26936923), alegando que houve erro grave, visto que a sentença deixou de reconhecer a gravidade dos transtornos sofridos e a presunção do dano moral na ausência de transferência do veículo.
Alega que a jurisprudência reconhece a presunção dos danos morais em casos semelhantes e que a inércia do réu em proceder à transferência gerou ônus ilegítimos e prejuízos de ordem moral.
Defendeu também que a revelia do réu não foi devidamente considerada quanto à presunção de veracidade das alegações do autor.
Invocou, ainda, o art. 186 e 187 do Código Civil que definem a obrigação de reparar os danos causados, sem a necessidade de comprovação dos danos morais, face à omissão voluntária do réu.
Pediu, ao final, a reforma da sentença para condenar a promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da imediata transferência do veículo e da aplicação dos efeitos da revelia. Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo sob o ID nº 26936927. É relatório. VOTO Recurso em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os pressupostos admissionais intrínsecos e extrínsecos previstos no vigente Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto na sentença que julgou procedente a pretensão autoral, porém sem condenar a parte apelada em danos morais, bem como se o dispositivo referente ao pleito de transferência foi claro. Rememorando os fatos, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (transferir) interposta pela parte autora, ora apelante, em que alega que vendeu o veículo marca FORD, modelo FOCUS TI AT 2.0 S, cor PRETA, placa OSC4C98-CE, ano 2013/2014, código RENAVAM 1002992700, chassi 8AFSZZFFCEJ20184 à promovida/apelada, porém até o presente momento a empresa apelada não transferiu o veículo para o seu nome, o que vem acarretando problemas ao promovente/apelante por diversas infrações.
Ao final, pleiteia a transferência do veículo vendido à promovida/apelada, bem como todas as multas e despesas desde a data da venda e que seja a promovida/apelada condenada em danos morais. Sem contestação, apesar da citação da promovida/apelada. Ato contínuo, em que pese constar no dispositivo a procedência da ação, o magistrado singular não condenou a parte promovida em danos morais. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, pleiteando, em síntese, a condenação em danos morais da parte promovida/apelada, bem como a condenação da mesma na obrigação de fazer consistente na imediata transferência da titularidade do veículo. Pois bem. De início, verifica-se que a parte promovida/apelada, apesar de devidamente citada, permaneceu inerte.
A ausência de contestação pela parte ré atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, autorizando a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor, especialmente quanto à venda do veículo e à ausência de transferência. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se incontroverso o fato de que o autor/apelante alienou o veículo à parte promovida/apelada, contudo, até a presente data não foi efetivada a transferência do bem, ocasionando prejuízos ao apelante, sobretudo em razão das infrações cometidas pelo atual possuidor. Pela análise dos autos, sem maiores delongas, faz-se necessária a responsabilização civil e o dever de indenizar da parte apelada pela ocorrência do ato ilícito, nexo causal e dano, nos moldes dos arts. 927, 186 e 187 do CC, que aduz, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nessa toada, é incontestável que a parte promovida/apelada deixou de cumprir sua obrigação contratual e legal, prevista no artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), consistente na transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina a legislação de regência.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Consoante o dispositivo mencionado, incumbe ao adquirente do veículo adotar as providências necessárias à efetivação da transferência de propriedade no prazo de 30 (trinta) dias contados da aquisição, obrigação esta não observada pela parte apelada, que deve, portanto, responder pelos prejuízos ocasionados ao apelante. Jurisprudencialmente, é pacífico o entendimento de que a imposição de multas ao antigo proprietário, em razão da inércia do adquirente quanto à transferência do veículo, configura danos morais passíveis de compensação.
A propósito, colhem-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive da 3ª Câmara de Direito Privado, da qual faço parte, bem como de outros tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO DE TRÊS ANOS DESDE A EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE INEQUÍVOCA DO 1º ADQUIRENTE.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MANUTENÇÃO PARCIAL DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos réus, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida pela autora, determinando a transferência de veículo vendido há mais de três anos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade civil dos réus pela não transferência do veículo após sua aquisição; e (ii) a caracterização de danos morais decorrentes dessa omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação de efetuar a transferência da propriedade de veículo junto ao DETRAN é do 1º adquirente, devendo ser realizada no prazo de 30 dias, conforme determina o art. 123, I, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
O 1º adquirente não comprovou que tomou providências tempestivas para regularizar a situação do veículo, tendo efetuado pagamentos dos débitos somente após o ajuizamento da ação. 5.
A omissão em transferir o veículo causou à vendedora constrangimentos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando danos morais passíveis de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO: "O adquirente de veículo automotor é responsável pela transferência do bem no prazo legal de 30 dias, respondendo pelos débitos e encargos posteriores à tradição, bem como por eventuais danos morais causados ao vendedor pela omissão no cumprimento desta obrigação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, art. 123, I, §1º; CC, arts. 186, 927 e 1.226.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Apelação Cível 0050573-28.2021.8.06.0175, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2024; TJ-CE, Apelação Cível 0261554-72.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2024; TJ-CE, Apelação Cível 0111677-29.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13/05/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cíve- 0209171-54.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/06/2025, data da publicação: 1l7/06/2025). DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
SUCESSIVA VENDA PELA APELANTE, SEM A ANTERIOR OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE TRANSFERIR O BEM.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, esta ajuizada com a finalidade de regularização de veículo transferido e indenização por multas de trânsito irregularmente atribuídas ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Cinge-se a controvérsia em analisar: (I) Se a promovida não é parte legítima para figurar no presente feito; (II) Se decidiu corretamente, o magistrado de primeiro grau ao condenar a ré em danos materiais; (III) Se os atos da demandada configuram ilícito civil a ensejar reparação em danos morais; (IV) Se o magistrado está, ou não, adstrito ao valor pretendido pelo autor, em petição inicial, quando da fixação do quantum a título de danos morais em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O autor formulou sua pretensão contra o adquirente do veículo, escolhendo a pessoa que sabia que não havia ainda transferido a propriedade do bem junto ao DETRAN-CE, e que também havia cometido infrações de trânsito, sendo a recorrente, pois, o sujeito correto na relação jurídica, estando configurada a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da lide.
Ilegitimidade passiva afastada.
Ademais, questões acerca da responsabilidade sobre os fatos descritos dizem respeito ao mérito da demanda. 04. É sabido que, nos casos de alienação e de transferência de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe obrigações tanto para o comprador, como para o vendedor.
Assim, destaca-se que a propriedade do bem automóvel se opera pela simples tradição, sendo do adquirente/comprador a obrigação de efetivar a transferência do registro nos órgão de controle no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 123, inciso I, § 1º, do CTB. 05.
A promovida deixou de apresentar documentação que comprovasse quando exatamente adquiriu o reboque do vendedor conhecido por ''Jurema'', bem como deixou de demonstrar, através de meio idôneo, a data de venda do aludido bem ao comprador conhecido por ''Carlos''. 06.
Ademais, as próprias conversas via aplicativo de mensagem WhatsApp demonstram a tentativa do autor em solucionar a transferência de propriedade do bem para o nome da promovida, não havendo qualquer comprovação de impossibilidade ou indisponibilidade absoluta pela ré de atender a exigência legal de regularização junto ao Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN. 07.
Portanto, a tese suscitada pela recorrente, no sentido de que não mais seria possuidora do reboque ao tempo em que as infrações de trânsito ocorreram, não possui o condão de descaracterizar a sua responsabilidade, uma vez que não apresentou qualquer meio de prova idôneo e capaz de robustecer sua narrativa, não havendo nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/15). 08.
Dessa forma, configurado o ato ilícito perpetrado pela parte demandada, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, tem-se o dever de indenizar, motivo pelo qual a manutenção da sentença impugnada, também neste ponto, é medida que se impõe. 09.
Nessa perspectiva, conforme os precedentes desta E.
Corte, e respeitado o limite quantitativo que foi estipulado pelo autor quando do pedido de condenação da ré para indeniza-lo, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), hei por bem reduzir o valor arbitrado em primeira instância até o limite formulado pelo demandante, em atenção ao princípio da congruência.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível- 0161029-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÉBITOS DIRECIONADOS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em síntese, verifica-se dos autos que o apelante celebrou negócio jurídico com a empresa recorrida, em 18/06/2019, qual seja, contrato de compra e venda de veículo FIAT/GRANSIENA, PLACA OVX5E98, RENAVAN 559552785 de ANO 2013/2014, pelo de valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais), contudo, passado 1 (um) ano da compra, a parte ora recorrida ainda não teria realizado a transferência do veículo para o novo proprietário. 2.
Durante tal período, o recorrente continuou a ser cobrado por débitos decorrentes do bem e de seu uso inadequado, como IPVA, DPVAT e multas de trânsito, como se vê da fl. 15.
Nesse cenário, a parte recorrente, após regularizar a propriedade do bem e a titularidade das multas, débitos e pontuações negativas em sede de sentença, requer o reconhecimento da ocorrência de danos morais. 3.
Sobre o tema, os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Nessa toada, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. 4.
No caso em liça, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da parte recorrida, porquanto não cumpriu a sua obrigação de efetuar a transferência da propriedade do bem móvel, o que ocasionou inúmeros constrangimentos e aborrecimentos ao apelante, tais como diversas cobranças e pontuações indevidas junto à autoridade de trânsito estadual, após a venda à recorrida, conforme indicam os documentos acostados às fls. 13/15. 5.
Desse modo, os atos praticados pela parte recorrida, como a demora na transferência do bem e as infrações de trânsito, não foram simples dissabores, mas um dano passível de indenização.
Precedentes do TJCE. 6.
Com relação ao montante indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação em caso de danos morais, solidificou-se o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. 7.
Diante dessa conjuntura, considero que o valor da indenização deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender a quantia como proporcional e razoável, apta a reparar os danos morais vivenciados pela parte apelante.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível- 0233940-29.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
AUTOR QUE ADQUIRIU O VEÍCULO POR LEILÃO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO REALIZADO SOMENTE EM SEDE DE RÉPLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia em discussão gravita em torno da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, onde a parte promovida requer a exclusão ou a minoração do valor fixado, enquanto a parte autora requer a majoração, bem como a condenação da parte ré em litigância de má-fé e lucros cessantes. 2.
Na hipótese, é incontroverso a aquisição do bem por parte do autor/apelado em leilão, bem móvel este de propriedade da empresa/apelante.
Assim, vejo que a discussão travada nos autos é sobre a demora na transferência da propriedade do veículo que acarretou ao comprador/autor suposta perda de contratos de agregação do automóvel a empresas que condicionam a celebração de negócio jurídico dessa espécie que o caminhão esteja em nome do proprietário e sem pendências junto aos órgãos de trânsito. 3. É importante trazer à baila o conceito do princípio da boa fé objetiva, que significa manter uma conduta de acordo com padrões sociais de lisura, honestidade e correção.
Portanto, tem como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte.
Um dos corolários do aludido princípio é a vedação ao venire contra factum proprium, isto é a vedação de comportamento contraditório dos agentes envolvidos no contrato ou no processo judicial.
Daí que, ao analisar os autos, vislumbro que às fls. 19/20 consta e-mail assegurando que ¿A transferência da documentação dos veículos será feita pela Norsa, sem ônus ao arrematante.
Os veículos serão entregues em até 30 dias após o recebimento da documentação para transferência (¿).¿ 4.
Assim, muito embora a empresa apelante Norsa Refrigerante LTDA. afirme que a propriedade ocorre pela mera tradição, conforme disciplina os artigos 1.266 e 1.267, do Código Civil; que demonstre que o veículo, desde a arrematação, está na posse do autor/apelado e que alegue que diligenciou junto ao autor para que a transferência da propriedade fosse efetivada, vejo que a empresa/apelante não se desincumbiu de demonstrar a veracidade das alegações, não comprovou a ciência inequívoca do comprador/apelado de que o veículo precisaria passar por vistoria no DETRAN/BA, bem como a recusa do autor/apelado para proceder aos procedimentos cabíveis para a efetivação da transferência. 5.
Danos morais.
Assim, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, ante a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, bem como a demora excessiva e injustificada da parte ré/apelante para proceder à transferência de propriedade do veículo, que perdura há mais de 10 (dez) anos, entendo cabível a condenação por danos morais.
Tem-se, com efeito, de fácil percepção, a presença do nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta). 6.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento do autor.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, o sofrimento causado e o porte econômico da empresa, considero que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostrou desarrazoado para o presente caso.
Assim sendo, concluo pela redução do quantum indenizatório para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser a quantia mais proporcional e razoável, apta a reparar os danos morais vivenciados pela parte apelada. 7.
Da litigância de má-fé.
Quanto à condenação da parte ré/apelada em litigância de má-fé postulada pelo autor/apelante, de logo, sinalizo que não há como ser acolhido. É que o próprio autor/apelante assegura que somente pleiteou a condenação da ré/apelada em sede de réplica e, agora, em sede de recurso adesivo.
No caso, configura-se um claro aditamento ou, até mesmo, um novo pedido, restando necessário a aplicação do artigo 329, II do Código de Processo Civil. 8.
Dos lucros cessantes.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas, podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta.
No caso, em concordância com a Juíza a quo, entendo que o autor/apelante não se desincumbiu de comprovar, de forma cabal, o que efetivamente deixou de lucrar em decorrência da demora na transferência de propriedade do veículo, não sendo possível ser considerado, a título de indenização por lucros cessantes, a simples alegação de dano por parte do requerente/apelante. 9.
Recurso de Apelação da promovida conhecido e parcialmente provido.
Recurso Adesivo do autor conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer dos presentes recursos, para negar provimento ao recurso manejado pelo autor Hildemberg Andrade Albano e dar parcial provimento ao apelo interposto pela promovida Norsa Refrigerante LTDA., nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível- 0026935-19.2016.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024). APELAÇÃO - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - TRANSFERÊNCIA - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Veículo vendido ao réu sem que esse providenciasse a transferência da titularidade no órgão de trânsito - Apontamento do nome da autora perante o CADIN em razão do não pagamento dos impostos incidentes sobre o veículo - Ação julgada parcialmente procedente, arbitrados os danos morais em R$5.000,00 - Insurgência do réu - Alegação de não configurados os danos morais - Não acolhimento - Penalidades e encargos atribuídos indevidamente à autora após a data da alienação, que ensejaram a negativação do seu nome perante o CADIN - Prova dos autos de comunicação da alienação ao órgão de trânsito - Valor da indenização que não comporta alteração - Sentença mantida - Arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC)- Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10004252420208260094 SP 1000425-24.2020.8.26.0094, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/08/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO PELO COMPRADOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - É incumbência do adquirente/proprietário do veículo tomar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a compra (art. 123, I, § 1º, CTB).
Se o comprador não cumprir a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, deverá reparar eventuais danos morais causados ao vendedor, em decorrência da sua omissão - Os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pelo vendedor, que teve de diligenciar por conta própria na tentativa de solucionar a questão, além de ser surpreendido com multa e impostos do veículo alienado em seu nome, configuram danos morais - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, deve ser mantida a condenação conforme versa o art. 81 do novo CPC. (TJ-MG - AC: 10000204870497001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021). Quanto ao montante a ser fixado, o Superior Tribunal de Justiça tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julgado em 13.09.2011). No que tange às peculiaridades do caso concreto, a responsabilidade civil da parte apelada decorre de sua negligência, sendo indiscutível que o apelante sofreu constrangimentos e aborrecimentos ao ter de adotar medidas por conta própria para solucionar a situação, suportando multas de trânsito e notificação de cobrança junto ao Serasa (ID nº 26936827), além de aguardar por mais de 3 (três) anos sem que fosse efetivada a transferência do veículo objeto da lide, em razão da inobservância, pela apelada, de suas obrigações no prazo legalmente fixado. Importa ponderar sobre o caráter punitivo da reparação em danos morais e com isso desincentivar a reiteração da prática lesiva por parte do réu, como também não se pode permitir que a vítima se beneficie de enriquecimento sem causa. Feitas estas considerações, entendo que fixar o quantum em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançando o caráter dúplice do dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este semelhante aos outrora fixados por este Egrégio Sodalício em demandas análogas, conforme acima referenciado. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). No tocante ao pleito de condenação da parte promovida/apelada à imediata transferência do veículo para o seu nome, observo que a sentença já determinou a expedição de ofício ao Detran/CE para as devidas providências, razão pela qual carece de admissibilidade o recurso nesse ponto.
Vejamos: "[…] oficie-se ao DETRAN/CE para, no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda com a transferência do bem, automóvel FORD, modelo FOCUS TI AT 2.0 S, cor PRETA, placa OSC4C98-CE, ano 2013/2014, código RENAVAM 1002992700, chassi 8AFSZZFFCEJ20184, para o proprietário, Loja Excelência Comércio de Veículos LTDA, CNPJ nº 45.547.588/001-36, representada por Francisco Henrique Jorge Lopes." Pelo exposto, com base nos motivos e na fundamentação ora explicitada, conheço parcialmente do recurso e, na extensão em que foi conhecido, dou-lhe parcial provimento para condenar a parte promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente/apelante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil). É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903077
-
05/09/2025 12:13
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
03/09/2025 17:19
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JORGE LUIZ DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *81.***.*45-87 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27413835
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27413835
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200956-74.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27413835
-
21/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 08:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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