TJCE - 3000183-32.2025.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO EDSON ROCHA NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159523596
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159523596
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159523596
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159523596
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000183-32.2025.8.06.0120 AUTOR: MARIA SOCORRO MARQUES SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA SOCORRO MARQUES SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Decido. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica "Contribuição CONAFER". Pois bem, sobre o assunto a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará possui recente precedente no sentido reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FILIAÇÃO SINDICAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
No caso em tela, verifica-se que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que desde 09/2016 sofre descontos indevidos no seu benefício n° 174.974.914-6, efetuados pela ora recorrida.
Afirma que o documento que foi juntado aos autos atestando sua autorização para os referidos descontos pode ter sido realmente assinado por ela, mas sem o real consentimento dos termos elencados no contrato.
Assim, requer a reforma da sentença para que a promovida seja condenada ao ressarcimento pelos danos materiais e morais que deu ensejo. 4.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito. 5.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os fatos geradores dos danos pleiteados pela autora decorrem de discussões sobre ser ou não sindicalizada e ter anuído com os descontos referentes à citada contribuição. 6. É cediço que o Juizado Especial é incompetente para conhecer e julgar o feito, sendo a competência absoluta e exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Lei das Leis, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04.
Veja-se: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.". 7.
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" como aduz o art. art. 64, § 1o do CPC/15. 8.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem, mas para extinguir o presente feito sem apreciação do mérito, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88. 9.
Sem custas legais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Relator. (grifei) Nesse contexto, revela-se inviável a apreciação do mérito da presente demanda, diante da constatação da incompetência absoluta deste Juízo. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a possibilidade de o autor ajuizar nova demanda perante o Juízo competente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III da CF/88. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direito - em respondência -
09/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159523596
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09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159523596
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09/06/2025 11:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
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05/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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05/06/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 15:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO EDSON ROCHA NETO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154126098
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154126098
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000183-32.2025.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: MARIA SOCORRO MARQUES SILVA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 11/06/2025, às 10:20h, foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/6b3903 ou por meio do QR-Code a seguir: Obs: em caso de erro no link encurtado, segue o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDY2YjRmOTctZGVkMC00NWJlLWJiZWYtYWMwOWQ3ZTZjNTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d0571bea-c355-4222-bd12-36bdd5653b15%22%7d O referido é verdade.
Dou fé. FRANCISCO CARLOS RIOS ALVES Servidor Geral Marco-ce, 09/05/2025 -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154126098
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154126098
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09/05/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154126098
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09/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154126098
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09/05/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
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18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/03/2025 16:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
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17/03/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
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13/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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